Mario Pinaffi x Qualicorp Consultoria E Corretora De Seguros S.A. e outros
Número do Processo:
1008068-39.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Vania da Silva Schütz (OAB 167263/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 1008068-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mario Pinaffi - Reqda: Sul América Serviços de Saúde S/A, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - Vistos. Mário Pinaffi move demanda em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Sul América Serviços de Saúde, alegando, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde pelo qual paga, atualmente, R$12.048,98. Afirma que, desde a contratação, a mensalidade vem sofrendo aumentos abusivos com base em suposta sinistralidade. Requer a concessão de tutela provisória e, ao final, a procedência da demanda, para declarar nula a cláusula contratual que prevê reajuste por sinistralidade; afastar os reajustes aplicados desde o início do contrato, aplicando-se os índices previstos pela ANS para planos individuais; condenar as rés a restituírem os valores pagos a maior nos últimos três anos. Indeferida a tutela provisória e o pedido de justiça gratuita (fls. 146/147). As rés apresentaram contestação (fls. 165/192), sustentando, em síntese, que o plano do autor é coletivo por adesão, não se aplicando os índices estipulados pela ANS para planos individuais. Ressaltaram a idoneidade da base de dados para a aplicação dos reajustes, que não são abusivos. Requereram a improcedência da demanda. Réplica (fls. 566/578). As rés requereram a produção de prova pericial (fls. 582/585) e o autor pediu o julgamento antecipado da lide (fls. 586). Decido. Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: 1) a legalidade ou abusividade dos reajustes anuais (sinistralidade e VCMH) aplicados ao plano da saúde da parte autora desde a contratação, em 2009; 2) em caso de abusividade, quais os índices adequados a serem aplicados ano a ano. Tratando-se de relação de consumo e sendo a autora hipossuficiente tecnicamente, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), de modo que cabe às rés demonstrar a ausência de abusividade. Para comprovação dos pontos controvertidos defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré. Assim, o nomeio como Perito Eduardo de Souza Schuch (schuch.eduardo@gmail.com). Intime-o para que apresente a estimativa de honorários e despesas periciais. Os honorários serão adiantados pelas requeridas, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Assim, havendo concordância com a estimativa, deverá a parte ré comprovar o depósito em 15 dias. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Intime-se.