Colegio Inovação S/C Ltda. x Gisele Coutinho Dos Santos e outros

Número do Processo: 1008077-29.2024.8.26.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Roberta Leonel Ferreira da Costa (OAB 302939/SP), Kellen dos Santos Zamperlini (OAB 420136/SP) Processo 1008077-29.2024.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Colegio Inovação S/c Ltda. - Exectda: Gisele Coutinho dos Santos, Rafid das Virgens Santos - Vistos. Concedo aos executados os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Cuida-se de petição apresentada pelos executados Rafid e Gisele, por meio da qual pleiteiam a suspensão das ordens de bloqueio de valores via SISBAJUD, sob o argumento de que os valores constritos em suas contas possuem natureza salarial e alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. De fato, quanto ao executado Rafid, verifica-se às fls. 132/147 extrato de sua conta bancária junto ao Banco Bradesco, o qual demonstra que os valores constritos possuem origem salarial, atraindo a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Assim, providencie a z. Serventia a imediata liberação da conta bancária junto ao Bradesco em nome do executado Rafid, bem como a cessação das ordens de reiteração decorrentes da ferramenta Teimosinha com relação a ambos os executados. Ademais, os executados afirmam ter juntado extrato bancário da conta Itaú da executada Gisele, com o objetivo de demonstrar a constrição de valores igualmente impenhoráveis. Todavia, não se verifica, entre os documentos que acompanham a manifestação de fls. 86/100, o referido extrato bancário. Dessa forma, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que os executados apresentem o extrato bancário da conta Itaú da executada Gisele, hábil a comprovar a alegada impenhorabilidade das verbas constritas. Int. São Paulo, 22 de maio de 2025.
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