Everson Juvencio De Lima x Banco Digimais S/A e outros
Número do Processo:
1008083-14.2024.8.26.0271
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Privado 2 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 03 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Welson Gasparini Junior (OAB 116196/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1008083-14.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Everson Juvencio de Lima - Reqdo: Banco Digimais S.a. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Observe-se a Gratuidade da Justiça deferida, considerando o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1.009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. P. R. I.