Maria Socorro De Araujo Monteiro x Banco Do Brasil S.A.

Número do Processo: 1008087-38.2025.8.26.0361

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Ana Cristina de Moura (OAB 134361/SP) Processo 1008087-38.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Socorro de Araujo Monteiro - A parte interessada deve recolher/complementar a taxa postal na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, considerando o valor de R$ 32,75 (AR digital) para o exercício e para cada carta a ser expedida. Prazo de 10 dias.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Ana Cristina de Moura (OAB 134361/SP) Processo 1008087-38.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Socorro de Araujo Monteiro - Vistos. 1- Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou