Maria Socorro De Araujo Monteiro x Banco Do Brasil S.A.
Número do Processo:
1008087-38.2025.8.26.0361
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Ana Cristina de Moura (OAB 134361/SP) Processo 1008087-38.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Socorro de Araujo Monteiro - A parte interessada deve recolher/complementar a taxa postal na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, considerando o valor de R$ 32,75 (AR digital) para o exercício e para cada carta a ser expedida. Prazo de 10 dias.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Ana Cristina de Moura (OAB 134361/SP) Processo 1008087-38.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Socorro de Araujo Monteiro - Vistos. 1- Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int.