Processo nº 10080901920258260320

Número do Processo: 1008090-19.2025.8.26.0320

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Limeira - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Limeira - 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1008090-19.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Tania Fatima Teixeira Lopes - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação da ação, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação revisional de empréstimo consignado c/c danos morais ajuizada contra Banco Pan S.A., na qual a autora pede tutela de urgência para que o réu suspenda imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora. A autora confirma ter celebrado contrato de empréstimo com o réu, mas alega não ter contratado o empréstimo na modalidade cartão de crédito (RMC). Trata-se de contrato celebrado entre as partes há mais de 4 anos, de modo que não se vislumbra a urgência necessária para a imediata suspensão dos descontos das parcelas, sem a prévia oitiva da parte contrária. O contrato não foi apresentado para melhor avaliar eventual abusividade de suas cláusulas. Eventual taxa de juros superior à média de mercado não indica, por si só, ilegalidade ou abusividade, especialmente se está de acordo com a taxa contratada, pois a princípio, a taxa de juros a ser aplicada é a efetivamente contratada e não a taxa média de mercado, inexistindo elementos suficientes que indiquem abuso. Igualmente não está demonstrada a divergência entre a vontade manifestada pela autora ao celebrar o negócio com a ré e o contrato efetivamente firmado. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando que a autora manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 14), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Intime-se. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)