Studio S Formaturas Ltda x Hellen Cristina Soares Dos Santos
Número do Processo:
1008096-64.2024.8.11.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008096-64.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS LTDA EXECUTADO: HELLEN CRISTINA SOARES DOS SANTOS Vistos, etc. O alvará expedido em favor da parte Executada, informado no ID n. 199188707, foi cancelado, sendo expedido um novo nesta data. Expedido e assinado o alvará sob o número 20250707175949092784. A parte poderá consultá-lo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT. DEFIRO o pedido de consulta Infojud, o que já foi feito em gabinete, onde não foram encontradas declarações de IR. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste nos autos e especifique bens para penhora, sob pena de extinção. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008096-64.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS LTDA EXECUTADO: HELLEN CRISTINA SOARES DOS SANTOS Vistos, etc. DEFIRO o pedido de busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora pelo Sistema Renajud. Após a tentativa de bloqueio, observa-se que inexistem veículos em nome da parte Executada. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste nos autos e especifique bens para penhora, sob pena de extinção. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008096-64.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS LTDA EXECUTADO: HELLEN CRISTINA SOARES DOS SANTOS Vistos, etc. Defiro o pedido retro, sendo expedido e assinado o alvará sob o número 20250625103531086439, cujo qual abarcou a verba em que se manteve o bloqueio pela sentença proferida no ID 195794365, bem como demais valores não objeto de embargos por parte da devedora. A parte poderá acompanhar o mesmo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT. Por fim, INTIME-SE a parte Executada para apresentar os dados bancários a fim de expedir alvará de levantamento em seu favor, da verba declarada como impenhorável, bem como INTIME-SE a parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008096-64.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS LTDA EXECUTADO: HELLEN CRISTINA SOARES DOS SANTOS Vistos, etc. Defiro a tentativa de penhora no valor de R$ 4.070,44 (quatro mil e setenta reais e quarenta e quatro centavos) em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, sendo realizado o protocolo no SISBAJUD sob número 20250030591461, sendo parcialmente frutífera, nos moldes do extrato do BACEN em anexo. Em havendo saldo bancário disponível e transferido para a Conta Única do TJMT, às providências necessárias para a imediata vinculação, neste processo, dos valores transferidos. Constituo, como Termo de Penhora, o próprio Protocolo de Bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC. Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD ao cumprimento de tal finalidade. Com a constrição de valores, a parte Executada peticionou nos autos, de onde apontou que os bloqueios realizados junto à conta da Caixa Econômica Federal alcançaram verba impenhorável, pugnando, portanto, pelo seu desbloqueio. Desta feita, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito