Leonardo De Biase x Município De Suzano e outros
Número do Processo:
1008096-75.2024.8.26.0606
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Entrada de Autos de Direito Público,Câm. Espec. e Meio Ambiente - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 01 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Distribuição de Direito Privado 3 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 05 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVELPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1008096-75.2024.8.26.0606; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 35ª Câmara de Direito Privado; MOURÃO NETO; Foro de Suzano; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1008096-75.2024.8.26.0606; Telefonia; Apelante: Leonardo de Biase; Advogado: Cristiano Olegário da Silva (OAB: 497397/SP); Advogada: Andressa Floriano Bueno (OAB: 421866/SP); Apelada: Telefônica Brasil S.a; Advogado: Francisco Fellipe de Brito Ferraz Correa de Mello (OAB: 477909/SP); Apelado: Município de Suzano; Advogada: Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB: 334797/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1008096-75.2024.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Leonardo de Biase - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Município de Suzano - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.902 Processual. Ação indenizatória. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma. Ação proposta contra empresa de telefonia na qualidade de concessionária de serviço público em decorrência de ilícito extracontratual, bem como em face de município. Reconhecimento da competência da Seção de Direito Público. Incidência do artigo 3º, inciso I, item I.7, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Leonardo de Biase contra a sentença de fls. 474/476 que julgou procedente apenas em parte a ação indenizatória movida em face de Telefônica Brasil S/A e do Município de Suzano, para CONDENAR a requerida Telefônica ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$400,00, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa legal desde o evento danoso (outubro/2023), bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da presente data e com juros de mora pela taxa legal desde o evento danoso (outubro/2023). Inconformado, apela o requerente pugnando pela reforma do decisum a fim de ver condenada a municipalidade solidariamente, bem como majorado o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais (fls. 479/490). Contrarrazões a fls. 507/515 e 516/526. 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista a incompetência da Seção de Direito Privado. Isso porque da narrativa que acompanhou a petição inicial (fls. 1/13 dos autos originais) se constata a competência da Seção de Direito Público, a teor do que dispõe o artigo 3º, inciso I, item I.7, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, que menciona as ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no inciso III.15 do art. 5º desta Resolução. Com efeito, trata-se de pleito indenizatório fundado em acidente sofrido pelo autor por conta de fios de telefonia deixados em via pública com expressas alegações de deficiência do serviço público prestado pela concessionária corré (em hipótese de responsabilidade extracontratual) e também pela administração pública (fls. 5). A propósito, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive da própria C. Seção de Direito Público cuidando de casos análogo e reconhecendo sua competência para tanto: DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSOS DE APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE COM CABO DE FIBRA ÓPTICA - QUEDA DE MOTOCICLETA - NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA E DE EMPRESA CONTRATADA - NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS. 1. Ação indenizatória ajuizada por motociclista contra Telefônica Brasil S.A. e empresa contratada em virtude de queda decorrente de ter sido atingido por cabo de fibra óptica que se encontrava suspenso na via pública. Sentença de parcial procedência. Irresignação do autor e das demandadas. 2. Gratuidade de justiça. Arts. 98 e 99, CPC. Documentação acostada aos autos que indica que o requerente não tem capacidade para arcar com as custas e despesas processuais. Extratos de sua conta corrente e demais informações a respeito de sua vida que permitem concluir pelo reconhecimento do direito à Justiça Gratuita. 3. Competência desta Câmara de Direito Público para julgamento dos recursos. Interpretação do art. 3º, inciso I.7, "b", da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Súmula nº 165 do TJSP. Precedente desta Câmara que julgou recurso semelhante ao presente caso. 4. Legitimidade passiva da Telefônica Brasil S.A. Aparente responsabilidade pela ocorrência de danos decorrentes da prestação de seus serviços, de modo a se concluir por sua legitimidade para figurar no polo passivo de demanda ora ajuizada. Teoria da asserção. 5. Mérito. Deslinde da lide demanda a análise da responsabilização civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF. Necessidade de verificar: (i) conduta comissiva ou omissiva; (ii) dano na esfera jurídica de outrem; e (iii) liame de causalidade entre a conduta e o dano gerado, o chamado "nexo causal". Conjunto probatório amealhado aos autos que indica pela existência de nexo causal entre os danos sofridos e a conduta das empresas requeridas. Boletim de ocorrência, fotografias e prova testemunhal que fundamentam a condenação das demandadas. Regime de responsabilidade objetiva, o qual dispensa perquirir sobre a culpa das rés. Falha na prestação de serviço público. Ausente demonstração de fortuito externo e de culpa concorrente da vítima (não comprovação de que o evento poderia ter sido evitado com o equipamento previsto no art. 139-A, III, CTB). 6. Danos materiais correspondentes ao valor necessário para o reparo da motocicleta avariada. Danos morais em virtude de consubstanciando abalo moral suficiente para ensejar indenização, sendo despicienda sua comprovação, que se presume, porquanto ínsito ao próprio fato ofensivo. 7. Distribuição dos ônus sucumbenciais promovida pela sentença de origem que respeita a proporção da condenação das demandadas e observa a parcial procedência dos pedidos autorais (S. 326, STJ). Majoração da verba honorária de acordo com o art. 85, §11, CPC. 8. Manutenção da sentença recorrida. Não provimento dos recursos de apelação interpostos pelo autor e pelas demandadas. (Apelação Cível n. 1015493-84.2023.8.26.0554; Relator Marcos Pimentel Tamassia; 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 21/03/2025). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1.Ação de reparação de danos morais e estéticos em razão de acidente de motocicleta causado por fio telefônico solto em via pública, que resultou em lesões permanentes ao autor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade civil da concessionária de serviço público pelo acidente causado por fio solto em via pública. III. Razões de Decidir 3. A competência para julgamento de ações de reparação de danos causados por deficiência ou falta de serviço público é da Seção de Direito Público, conforme Resolução nº 623/2013 do TJSP. 4. A responsabilidade civil extracontratual do Estado, incluindo concessionárias de serviço público, deve ser julgada pelas Câmaras da Seção de Direito Público. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público. Tese de julgamento: 1. Compete à Seção de Direito Público o julgamento de ações de reparação de danos em acidente de veículo que envolva falta ou deficiência do serviço público. Legislação Citada: Resolução nº 623/2013 do TJSP, art. 3º, I, I.7. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de Competência Cível nº 0004796-05.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Benedito, Órgão Especial, j. 17/03/2021. TJSP, Apelação nº 1008978-42.2020.8.26.0100, Rel. Des. Sergio Alfieri, j. em 14/04/2021. TJSP, Apelação nº 1004489-82.2017.8.26.0482, Rel. Des. Fábio Tabosa, j. em 10/07/2020. TJSP, Apelação nº 1007803-66.2016.8.26.0451, Rel. Des. Airton Pinheiro de Castro, j. em 08/06/2020. (Apelação Cível n. 1000782-57.2021.8.26.0356; Relator Luis Fernando Nishi; 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/01/2025). Enfim, este agravo de instrumento não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, em razão da competência da Seção de Direito Público. 3. Diante do exposto, não conheço deste agravo de instrumento, determinando sua redistribuição à Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras). P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Cristiano Olegário da Silva (OAB: 497397/SP) - Andressa Floriano Bueno (OAB: 421866/SP) - Francisco Fellipe de Brito Ferraz Correa de Mello (OAB: 477909/SP) - Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB: 334797/SP) - 5º andar
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Entrada de Autos de Direito Privado 3 - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 06 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVELPROCESSO ENTRADO EM 05/06/2025 1008096-75.2024.8.26.0606; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Suzano; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1008096-75.2024.8.26.0606; Assunto: Telefonia; Apelante: Leonardo de Biase; Advogado: Cristiano Olegário da Silva (OAB: 497397/SP); Advogada: Andressa Floriano Bueno (OAB: 421866/SP); Apelada: Telefônica Brasil S.a; Advogado: Francisco Fellipe de Brito Ferraz Correa de Mello (OAB: 477909/SP); Apelado: Município de Suzano; Advogada: Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB: 334797/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.