Rosa Maria Moreira x Banco Itau Consignado S.A.

Número do Processo: 1008121-34.2024.8.26.0624

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jean Raphael da Silva Nobre (OAB 434055/SP) Processo 1008121-34.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosa Maria Moreira - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Fls. 227/232: da análise dos autos verifica-se que a prova pericial fora pleiteada pela parte autora, uma vez que possui dúvidas acerca da autenticidade da assinatura lançada nos documentos. Embora alegue o requerido o desinteresse na realização da prova pericial, a mesma se faz necessária, pois havendo dúvidas em relação a autenticidade da assinatura constante do documento, a mesma poderá ser averiguada somente através de perícia. Diante do exposto, mantenho a decisão de fls. 196/198 por seus próprios fundamentos. Considerando que o requerido possui interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos se possui interesse na realização da perícia. Int.
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jean Raphael da Silva Nobre (OAB 434055/SP) Processo 1008121-34.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosa Maria Moreira - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Fls. 227/232: da análise dos autos verifica-se que a prova pericial fora pleiteada pela parte autora, uma vez que possui dúvidas acerca da autenticidade da assinatura lançada nos documentos. Embora alegue o requerido o desinteresse na realização da prova pericial, a mesma se faz necessária, pois havendo dúvidas em relação a autenticidade da assinatura constante do documento, a mesma poderá ser averiguada somente através de perícia. Diante do exposto, mantenho a decisão de fls. 196/198 por seus próprios fundamentos. Considerando que o requerido possui interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos se possui interesse na realização da perícia. Int.
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