Processo nº 10081279620258260562
Número do Processo:
1008127-96.2025.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Marcia Cristina Pinho Boettger (OAB 107386/SP), Genivaldo Andrade Cruz (OAB 261629/SP) Processo 1008127-96.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Praiamar Administração de Imóveis Ltda. - Vistos. As partes celebraram acordo extrajudicial (fls. 49/55) para pagamento do débito perseguido, no valor total de R$ 2.680,40, em 13 parcelas mensais com término previsto para 20/07/2026. Isto posto, Homologo o Acordo noticiado às fls. 49/55, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo a execução pelo prazo convencionado entre as partes para o cumprimento da obrigação (20/07/2026), nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. O pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais foi pactuado pelas partes nas cláusulas 2 e 3 do Instrumento Contratual. Ocorrendo o termo final do acordo, caberá a parte exequente informar, em 30 dias, se o seu crédito foi satisfeito, ficando presumido o adimplemento da obrigação em caso de silêncio. Findo o prazo sem manifestação, tornem conclusos para prolação de sentença de extinção , nos termos do artigo 924 inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Marcia Cristina Pinho Boettger (OAB 107386/SP), Genivaldo Andrade Cruz (OAB 261629/SP) Processo 1008127-96.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Praiamar Administração de Imóveis Ltda. - Vistos. As partes celebraram acordo extrajudicial (fls. 49/55) para pagamento do débito perseguido, no valor total de R$ 2.680,40, em 13 parcelas mensais com término previsto para 20/07/2026. Isto posto, Homologo o Acordo noticiado às fls. 49/55, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo a execução pelo prazo convencionado entre as partes para o cumprimento da obrigação (20/07/2026), nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. O pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais foi pactuado pelas partes nas cláusulas 2 e 3 do Instrumento Contratual. Ocorrendo o termo final do acordo, caberá a parte exequente informar, em 30 dias, se o seu crédito foi satisfeito, ficando presumido o adimplemento da obrigação em caso de silêncio. Findo o prazo sem manifestação, tornem conclusos para prolação de sentença de extinção , nos termos do artigo 924 inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Marcia Cristina Pinho Boettger (OAB 107386/SP), Genivaldo Andrade Cruz (OAB 261629/SP) Processo 1008127-96.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Praiamar Administração de Imóveis Ltda. - Vistos. As partes celebraram acordo extrajudicial (fls. 49/55) para pagamento do débito perseguido, no valor total de R$ 2.680,40, em 13 parcelas mensais com término previsto para 20/07/2026. Isto posto, Homologo o Acordo noticiado às fls. 49/55, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo a execução pelo prazo convencionado entre as partes para o cumprimento da obrigação (20/07/2026), nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. O pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais foi pactuado pelas partes nas cláusulas 2 e 3 do Instrumento Contratual. Ocorrendo o termo final do acordo, caberá a parte exequente informar, em 30 dias, se o seu crédito foi satisfeito, ficando presumido o adimplemento da obrigação em caso de silêncio. Findo o prazo sem manifestação, tornem conclusos para prolação de sentença de extinção , nos termos do artigo 924 inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Marcia Cristina Pinho Boettger (OAB 107386/SP), Genivaldo Andrade Cruz (OAB 261629/SP) Processo 1008127-96.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Praiamar Administração de Imóveis Ltda. - Vistos. As partes celebraram acordo extrajudicial (fls. 49/55) para pagamento do débito perseguido, no valor total de R$ 2.680,40, em 13 parcelas mensais com término previsto para 20/07/2026. Isto posto, Homologo o Acordo noticiado às fls. 49/55, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo a execução pelo prazo convencionado entre as partes para o cumprimento da obrigação (20/07/2026), nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. O pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais foi pactuado pelas partes nas cláusulas 2 e 3 do Instrumento Contratual. Ocorrendo o termo final do acordo, caberá a parte exequente informar, em 30 dias, se o seu crédito foi satisfeito, ficando presumido o adimplemento da obrigação em caso de silêncio. Findo o prazo sem manifestação, tornem conclusos para prolação de sentença de extinção , nos termos do artigo 924 inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Marcia Cristina Pinho Boettger (OAB 107386/SP), Genivaldo Andrade Cruz (OAB 261629/SP) Processo 1008127-96.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Praiamar Administração de Imóveis Ltda. - Vistos. As partes celebraram acordo extrajudicial (fls. 49/55) para pagamento do débito perseguido, no valor total de R$ 2.680,40, em 13 parcelas mensais com término previsto para 20/07/2026. Isto posto, Homologo o Acordo noticiado às fls. 49/55, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo a execução pelo prazo convencionado entre as partes para o cumprimento da obrigação (20/07/2026), nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. O pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais foi pactuado pelas partes nas cláusulas 2 e 3 do Instrumento Contratual. Ocorrendo o termo final do acordo, caberá a parte exequente informar, em 30 dias, se o seu crédito foi satisfeito, ficando presumido o adimplemento da obrigação em caso de silêncio. Findo o prazo sem manifestação, tornem conclusos para prolação de sentença de extinção , nos termos do artigo 924 inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se.