Processo nº 10081279620258260562

Número do Processo: 1008127-96.2025.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Marcia Cristina Pinho Boettger (OAB 107386/SP), Genivaldo Andrade Cruz (OAB 261629/SP) Processo 1008127-96.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Praiamar Administração de Imóveis Ltda. - Vistos. As partes celebraram acordo extrajudicial (fls. 49/55) para pagamento do débito perseguido, no valor total de R$ 2.680,40, em 13 parcelas mensais com término previsto para 20/07/2026. Isto posto, Homologo o Acordo noticiado às fls. 49/55, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo a execução pelo prazo convencionado entre as partes para o cumprimento da obrigação (20/07/2026), nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. O pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais foi pactuado pelas partes nas cláusulas 2 e 3 do Instrumento Contratual. Ocorrendo o termo final do acordo, caberá a parte exequente informar, em 30 dias, se o seu crédito foi satisfeito, ficando presumido o adimplemento da obrigação em caso de silêncio. Findo o prazo sem manifestação, tornem conclusos para prolação de sentença de extinção , nos termos do artigo 924 inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Marcia Cristina Pinho Boettger (OAB 107386/SP), Genivaldo Andrade Cruz (OAB 261629/SP) Processo 1008127-96.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Praiamar Administração de Imóveis Ltda. - Vistos. As partes celebraram acordo extrajudicial (fls. 49/55) para pagamento do débito perseguido, no valor total de R$ 2.680,40, em 13 parcelas mensais com término previsto para 20/07/2026. Isto posto, Homologo o Acordo noticiado às fls. 49/55, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo a execução pelo prazo convencionado entre as partes para o cumprimento da obrigação (20/07/2026), nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. O pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais foi pactuado pelas partes nas cláusulas 2 e 3 do Instrumento Contratual. Ocorrendo o termo final do acordo, caberá a parte exequente informar, em 30 dias, se o seu crédito foi satisfeito, ficando presumido o adimplemento da obrigação em caso de silêncio. Findo o prazo sem manifestação, tornem conclusos para prolação de sentença de extinção , nos termos do artigo 924 inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se.
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Marcia Cristina Pinho Boettger (OAB 107386/SP), Genivaldo Andrade Cruz (OAB 261629/SP) Processo 1008127-96.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Praiamar Administração de Imóveis Ltda. - Vistos. As partes celebraram acordo extrajudicial (fls. 49/55) para pagamento do débito perseguido, no valor total de R$ 2.680,40, em 13 parcelas mensais com término previsto para 20/07/2026. Isto posto, Homologo o Acordo noticiado às fls. 49/55, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo a execução pelo prazo convencionado entre as partes para o cumprimento da obrigação (20/07/2026), nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. O pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais foi pactuado pelas partes nas cláusulas 2 e 3 do Instrumento Contratual. Ocorrendo o termo final do acordo, caberá a parte exequente informar, em 30 dias, se o seu crédito foi satisfeito, ficando presumido o adimplemento da obrigação em caso de silêncio. Findo o prazo sem manifestação, tornem conclusos para prolação de sentença de extinção , nos termos do artigo 924 inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se.
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Marcia Cristina Pinho Boettger (OAB 107386/SP), Genivaldo Andrade Cruz (OAB 261629/SP) Processo 1008127-96.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Praiamar Administração de Imóveis Ltda. - Vistos. As partes celebraram acordo extrajudicial (fls. 49/55) para pagamento do débito perseguido, no valor total de R$ 2.680,40, em 13 parcelas mensais com término previsto para 20/07/2026. Isto posto, Homologo o Acordo noticiado às fls. 49/55, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo a execução pelo prazo convencionado entre as partes para o cumprimento da obrigação (20/07/2026), nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. O pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais foi pactuado pelas partes nas cláusulas 2 e 3 do Instrumento Contratual. Ocorrendo o termo final do acordo, caberá a parte exequente informar, em 30 dias, se o seu crédito foi satisfeito, ficando presumido o adimplemento da obrigação em caso de silêncio. Findo o prazo sem manifestação, tornem conclusos para prolação de sentença de extinção , nos termos do artigo 924 inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se.
  6. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Marcia Cristina Pinho Boettger (OAB 107386/SP), Genivaldo Andrade Cruz (OAB 261629/SP) Processo 1008127-96.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Praiamar Administração de Imóveis Ltda. - Vistos. As partes celebraram acordo extrajudicial (fls. 49/55) para pagamento do débito perseguido, no valor total de R$ 2.680,40, em 13 parcelas mensais com término previsto para 20/07/2026. Isto posto, Homologo o Acordo noticiado às fls. 49/55, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo a execução pelo prazo convencionado entre as partes para o cumprimento da obrigação (20/07/2026), nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. O pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais foi pactuado pelas partes nas cláusulas 2 e 3 do Instrumento Contratual. Ocorrendo o termo final do acordo, caberá a parte exequente informar, em 30 dias, se o seu crédito foi satisfeito, ficando presumido o adimplemento da obrigação em caso de silêncio. Findo o prazo sem manifestação, tornem conclusos para prolação de sentença de extinção , nos termos do artigo 924 inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se.
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