Annita Perez Arigucci x Prevent Senior Private Operadora De Saúde Ltda ( Atual Razão Social De Sametrade Operadora De Saude Ltda).

Número do Processo: 1008175-96.2024.8.26.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1008175-96.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Annita Perez Arigucci - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda ( atual razão social de Sametrade Operadora de Saude Ltda). e outro - Vistos. Nos termos do quanto disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC, dê-se ciência à parte contrária quanto aos embargos de declaração apresentados, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), BRENO FEITOSA DA LUZ (OAB 206172/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1008175-96.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Annita Perez Arigucci - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda ( atual razão social de Sametrade Operadora de Saude Ltda). e outro - Ante o exposto, torno definitiva a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para condenar a Parte Requerida à prestação de tratamento de saúde na modalidade home care à Autora, mediante presença de técnicos de enfermagem 24h, fisioterapia 3 vezes por semana, fonoaudiologia semanal e visita médica mensal, além dos materiais e insumos necessários, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo a Parte Autora renovar as prescrições médicas a cada seis meses, a fim de comprovar a necessidade atual de tais tratamentos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais em iguais proporções, bem como de honorários sucumbenciais, fixados em 20% do valor da causa, que deverão ser rateados entre os patronos, vedada a compensação de honorários. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: BRENO FEITOSA DA LUZ (OAB 206172/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)
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