Helinete Cordeiro Da Rocha x Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.A.
Número do Processo:
1008189-21.2024.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008189-21.2024.8.11.0003 AUTOR(A): HELINETE CORDEIRO DA ROCHA REU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por HELINETE CORDEIRO DA ROCHA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, já qualificados no processo. Narra a autora ter formulado negócio jurídico com a requerida, na modalidade de financiamento. Alega ainda que há cláusulas ilegais e abusivas. Assim, recorreu ao Judiciário, pugnando pela nulidade das referidas cláusulas, bem como ao ressarcimento dos valores pagos a mais. Instruiu a inicial com documentos. Decisão de ID 152573240, na qual concedeu a gratuidade de justiça para a parte autora. Audiência de conciliação realizada no ID 161948231, na qual restou infrutífera. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID 164019222. Réplica ao ID 167620293. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Das preliminares Inicialmente, em relação a primeira preliminar arguida pela parte ré, é ônus de quem se insurge contra a concessão da gratuidade de justiça comprovar que o pretendente ao benefício dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, do qual não se desincumbira a parte ré. Neste viés, AFASTA-SE a impugnação a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, ante a ausência de demonstração de que a parte beneficiada possui condições de arcar com as despesas processuais. AFASTO, também, a preliminar de ausência de procuração, uma vez que o respectivo instrumento consta ao ID 151789027. Da mesma maneira RECHAÇO a preliminar de ausência de contrato, já que a própria requerida o carreou com a contestação. Ainda, alega a requerido falta de interesse de agir. Contudo, não se configura como requisito para ingresso da presente demanda a exigência de prévio requerimento administrativo, podendo-se configura afronta ao disposto no art. 5°. XXXV, da Constituição Federal. Nesse entendimento: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA. PRELIMINAR DE ILEGITTIMIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PARA TERCEIROS, LOGO APÓS O CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 479 DO STJ. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, rejeito-a, pois o prequestionamento administrativo não é pré-requisito para ingresso da presente demanda, porquanto tratar-se de direito constitucionalmente assegurado ao cidadão. 4. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme o exposto na petição inicial. [...].” (N.U 1007443-52.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 11/03/2023). (Negritei). Do julgamento antecipado Não havendo também mais preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem decididas, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93 da CF, c/c art. 371 do CPC. Verifica-se que a matéria em discussão é unicamente de direito, estando o feito suficientemente instruído com os documentos essenciais à compreensão da controvérsia. Assim, ausente a necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão cinge-se sobre a existência de cláusulas ilegais e/ou abusivas no contrato de financiamento firmado entre as partes. Analisando o processo, verifica-se não haver qualquer ilegalidade ou abusividade no negócio jurídico pactuado entre as partes. A capitalização de juros é permitida quando expressamente pactuada, ressaltando que, para se considerar pactuação expressa, basta que a taxa de juros anual seja superior ao duodéciplo da mensal, conforme menciona a Súmula 541 do STJ. Não há qualquer ilegalidade nas tarifas constantes no contrato, vez que há previsão expressa no aludido documento devidamente assinado pela parte autora, não havendo no processo qualquer indício de que não houve a advertência ao mesmo da aplicação de tais tarifas. Ademais, tais serviços são pertinentes ao negócio jurídico efetuado e foram prestados, como também não há qualquer demonstração de onerosidade abusiva ou excessiva. Mostra-se irrelevante o método utilizado para calcular os juros remuneratórios, desde que a taxa efetiva anual praticada seja a mesma descrita no contrato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TAXA DE JUROS MENSAIS – PACTUADAS - MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE – INOCORRÊNCIA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – APLICAÇÃO DE TABELA PRICE – ILEGALIDADE – INOCORRÊNCIA - TARIFAS BANCÁRIAS - LEGALIDADE – CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARA MATERIALIZAÇÃO DA AVENÇA – DESCARACTERIZADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PROVIDO - RECURSO DO AUTOR – DESPROVIDO. Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ AREsp 1087497/RS). A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Reconhecida validade das tarifas expressamente convencionadas, as quais somente podem ser cobradas no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira (REsp. nº 1.251.331/RS; REsp. nº 1.255.573/RS - Súmula 566/STJ). A aplicação da tabela PRICE, como forma de amortização é legal, isso porque, referido sistema foi desenvolvido, tão somente, para que o contratante tenha ciência, desde já, de um valor fixo para todas as prestações do contrato. Irrelevante o método utilizado para cálculo dos juros remuneratórios, contanto que a taxa efetiva anual praticada na execução do contrato seja exatamente aquela anunciada no contrato. A inexistência de cláusula que preveja a contratação de seguro como pressuposto de materialização da avença, ficando a adesão a critério do consumidor, não caracteriza a venda casada (STJ REsp. n.º 1.639.320/SP).” (N.U 1003936-92.2023.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/08/2024, Publicado no DJE 08/08/2024). Sendo assim, não há qualquer ilegalidade no negócio jurídico em comento. Inclusive, em relação à questão suscitada na contestação de que haveria “monitoramento da atuação de advogado litigante” e possível captação irregular de clientela, não se desconhece deste Juízo que a patrona da parte autora ajuizou diversas ações praticamente idênticas a esta, todas visando a revisão de contrato de financiamento bancário, com teses e fundamentos repetitivos. Estas demandas têm sido julgadas improcedentes, inclusive com manutenção da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a exemplo do que ocorreu no processo n. 1020951-06.2023.8.11.0003, tramitado nesta 2ª Vara Cível e confirmado em grau recursal: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – ALEGAÇÃO DE TAXAS E TARIFAS ABUSIVAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO [...] – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMT, Apelação Cível n. 1020951-06.2023.8.11.0003, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida). Em consulta ao sistema PJe e à jurisprudência do TJMT, verificou-se ainda a distribuição de diversas ações semelhantes por todo o Estado, também julgadas improcedentes sob o fundamento da ausência de ilegalidade nas cláusulas contratuais e da apresentação de pedidos genéricos. Cita-se, por exemplo, a Apelação Cível n. 1005762-89.2024.8.11.0055, em que se assentou que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual e a cobrança de tarifas bancárias especificadas no contrato de financiamento são legítimas, desde que pactuadas expressamente, não configurando abusividade a taxa de juros superior à média de mercado, quando compatível com o Custo Efetivo Total (CET) ajustado (TJMT, Rel. Des. Márcio Vidal). Tais elementos apenas confirmam o caráter padronizado da presente demanda, desprovida de elementos individualizados que justifiquem qualquer intervenção judicial no pacto celebrado, reforçando a ausência de verossimilhança nas alegações autorais e a improcedência dos pedidos. Deste modo, outra conclusão não se pode alcança, senão a de que a parte autora não comprovou a existência dos fatos constitutivos de seu direito, “ex vi” do art. 373, I, do CPC. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ARBITRO em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça concedida (ID 152573240), nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC. INTIMEM-SE via DJEN. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, após, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 25 de junho de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito