Banco Bradesco S.A. x Comunidade Redenção Plena e outros
Número do Processo:
1008206-80.2023.8.26.0292
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1008206-80.2023.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Comunidade Redenção Plena - - Florival Vendramini da Silva - Vistos. Os executados apresentaram plano de administração (fls. 438/443) e alegaram de início que entidades religiosas não possuem "faturamento", mas apenas recebem dízimos e doações, invocando a imunidade tributária constitucional. Contudo, tal argumentação não prospera. A imunidade tributária prevista na Constituição Federal refere-se exclusivamente à vedação de instituição de impostos sobre patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades religiosas. Não há óbice legal à penhora de receitas para satisfação de obrigações civis assumidas pela entidade. O termo "faturamento" deve ser interpretado em sentido amplo, abrangendo todas as receitas auferidas pela entidade, independentemente de sua denominação (dízimos, ofertas, doações), sob pena de tornar inócua a medida constritiva determinada. Por outro lado, o plano apresentado pelos executados, embora estruturalmente adequado, apresenta aspectos que comprometem sua eficácia executiva, em razão de deduções excessivamente amplas, visto que carecem de limitação objetiva, permitindo manipulação contábil. Além disso, os balancetes apresentados são elaborados unilateralmente pelo executado, sem controle imparcial. Ao exequente assiste parcial razão, de modo que a nomeação de perito contábil é medida necessária, no intuito de se garantir a imparcialidade na apuração das receitas e despesas, conferindo maior segurança jurídica ao procedimento. Diante do exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o plano de administração apresentado pelos executados, com as seguintes modificações: a) As deduções do faturamento bruto ficam limitadas a 70% da receita bruta mensal, devendo todas as despesas ser rigorosamente comprovadas mediante documentação idônea; b) Fica vedada a dedução de "outras despesas estritamente necessárias" sem prévia especificação e autorização judicial; c) O depósito judicial deverá ser efetuado até o 5º dia útil de cada mês, referente ao mês anterior; Outrossim, nomeio como perito contábil profissional a ser certificado nos autos pela serventia, com os seguintes encargos: Realizar auditoria inicial nas contas da executada no prazo de 30 dias; acompanhar mensalmente a execução do plano de administração; apresentar relatórios trimestrais sobre a adequação dos valores depositados; ter acesso irrestrito aos livros contábeis e documentação financeira da executada. Como medidas de controle, a executada deverá manter conta bancária específica para recebimento de dízimos, ofertas e doações, com extrato mensal obrigatório. Por outro lado, fica assegurado à executada o percentual mínimo de 30% da receita líquida mensal para manutenção das atividades religiosas essenciais e obras sociais, nos termos da proteção constitucional. Os honorários do perito contábil ficam fixados em R$ 3.000,00 pela auditoria inicial e R$ 500,00 por cada relatório mensal, a serem suportados pelos executados. O exequente deverá adiantar referidos valores, mediante depósito judicial à disposição do juízo (artigo 95 do CPC). Deverão os executados cumprir as obrigações estabelecidas no plano homologado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para aceitar o encargo e, feito o depósito dos honorários dele à disposição do juízo, iniciar imediatamente os trabalhos de auditoria. Intime-se. - ADV: RENATA MAZZOLINI DE MOURA FRANCO (OAB 310238/SP), RENATA MAZZOLINI DE MOURA FRANCO (OAB 310238/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)