D. S. De O. e outros x J. Da C.
Número do Processo:
1008210-28.2025.8.26.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: DIVóRCIO CONSENSUALProcesso 1008210-28.2025.8.26.0008 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.S.O. - - N.A.M. - Vistos. D S de O e N A M ajuizaram o presente pedido de homologação de acordo de partilha dos bens posterior ao divórcio. Informam os requerentes que, após o divórcio extrajudicial, acordaram consensualmente a partilha dos bens adquiridos durante o casamento. Sobreveio a sentença de extinção sem resolução de mérito, por falta de interesse processual na modalidade necessidade. Fls. 61/85- apelação dos autores Nos termo do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ELIZABETH SANCHES PEDROSA (OAB 490422/SP), ELIZABETH SANCHES PEDROSA (OAB 490422/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: DIVóRCIO CONSENSUALProcesso 1008210-28.2025.8.26.0008 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.S.O. - - N.A.M. - Vistos. D S de O e N A M ajuizaram o presente pedido de homologação de acordo de partilha dos bens posterior ao divórcio. Informam os requerentes que, após o divórcio extrajudicial, acordaram consensualmente a partilha dos bens adquiridos durante o casamento. Sobreveio a sentença de extinção sem resolução de mérito, por falta de interesse processual na modalidade necessidade. Fls. 61/85- apelação dos autores Nos termo do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ELIZABETH SANCHES PEDROSA (OAB 490422/SP), ELIZABETH SANCHES PEDROSA (OAB 490422/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: DIVóRCIO CONSENSUALProcesso 1008210-28.2025.8.26.0008 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.S.O. - - N.A.M. - Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual na modalidade necessidade, nos termos do artigo 330, III c/c artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno os requerente no pagamento das custas processuais, isentando-os deste pagamento enquanto perdurar suas condições de beneficiários da gratuidade processual. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ELIZABETH SANCHES PEDROSA (OAB 490422/SP), ELIZABETH SANCHES PEDROSA (OAB 490422/SP)