Processo nº 10082169620258260602
Número do Processo:
1008216-96.2025.8.26.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1008216-96.2025.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.M.F.H.A. - Vistos. 1. A petição inicial não preenche os requisitos legais. A própria autora requereu a intervenção do Ministério Público (pág. 6 - alínea c). Assim, ela própria deverá prestar os esclarecimentos e juntar os documentos solicitados pelo órgão ministerial, a fim de que este avalie a necessidade ou não de sua intervenção. Portanto, para melhor análise da capacidade da autora, determina-se a juntada do documento médico informando sobre sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Anote-se, porém, que a requerente ajuizou ação de indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo (processo n. 1046262-91.2024.8.26.0602). Ademais, nos referidos autos, não existe pedido e nem a intervenção do Ministério Público. Assim, com ou em substituição a juntada do referido laudo médico, a requerente deverá esclarecer essa questão. O prazo para cumprimento é de quinze dias úteis, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Solicita-se, por fim, que a emenda da petição inicial seja cadastrada na categoria Petições Diversas, tipo 8431 Emenda à Inicial, pois a correta identificação dos atos nos sistemas automatizados da Justiça agiliza o fluxo de trabalho. 2. Sem prejuízo, o acesso ao "CRC-Jud" deve ser realizado para pesquisa da certidão de nascimento e de casamento da requerente (há no relatório psicológico a informação de que ela já foi casada). Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LYANDRA JÚNIA CLARO (OAB 518801/SP), ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS (OAB 169506/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1008216-96.2025.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.M.F.H.A. - Vistos. 1. A petição inicial não preenche os requisitos legais. A própria autora requereu a intervenção do Ministério Público (pág. 6 - alínea c). Assim, ela própria deverá prestar os esclarecimentos e juntar os documentos solicitados pelo órgão ministerial, a fim de que este avalie a necessidade ou não de sua intervenção. Portanto, para melhor análise da capacidade da autora, determina-se a juntada do documento médico informando sobre sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Anote-se, porém, que a requerente ajuizou ação de indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo (processo n. 1046262-91.2024.8.26.0602). Ademais, nos referidos autos, não existe pedido e nem a intervenção do Ministério Público. Assim, com ou em substituição a juntada do referido laudo médico, a requerente deverá esclarecer essa questão. O prazo para cumprimento é de quinze dias úteis, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Solicita-se, por fim, que a emenda da petição inicial seja cadastrada na categoria Petições Diversas, tipo 8431 Emenda à Inicial, pois a correta identificação dos atos nos sistemas automatizados da Justiça agiliza o fluxo de trabalho. 2. Sem prejuízo, o acesso ao "CRC-Jud" deve ser realizado para pesquisa da certidão de nascimento e de casamento da requerente (há no relatório psicológico a informação de que ela já foi casada). Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LYANDRA JÚNIA CLARO (OAB 518801/SP), ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS (OAB 169506/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1008216-96.2025.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.M.F.H.A. - Vistos. 1. A petição inicial não preenche os requisitos legais. A própria autora requereu a intervenção do Ministério Público (pág. 6 - alínea c). Assim, ela própria deverá prestar os esclarecimentos e juntar os documentos solicitados pelo órgão ministerial, a fim de que este avalie a necessidade ou não de sua intervenção. Portanto, para melhor análise da capacidade da autora, determina-se a juntada do documento médico informando sobre sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Anote-se, porém, que a requerente ajuizou ação de indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo (processo n. 1046262-91.2024.8.26.0602). Ademais, nos referidos autos, não existe pedido e nem a intervenção do Ministério Público. Assim, com ou em substituição a juntada do referido laudo médico, a requerente deverá esclarecer essa questão. O prazo para cumprimento é de quinze dias úteis, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Solicita-se, por fim, que a emenda da petição inicial seja cadastrada na categoria Petições Diversas, tipo 8431 Emenda à Inicial, pois a correta identificação dos atos nos sistemas automatizados da Justiça agiliza o fluxo de trabalho. 2. Sem prejuízo, o acesso ao "CRC-Jud" deve ser realizado para pesquisa da certidão de nascimento e de casamento da requerente (há no relatório psicológico a informação de que ela já foi casada). Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LYANDRA JÚNIA CLARO (OAB 518801/SP), ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS (OAB 169506/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1008216-96.2025.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.M.F.H.A. - Vistos. 1. A petição inicial não preenche os requisitos legais. A própria autora requereu a intervenção do Ministério Público (pág. 6 - alínea c). Assim, ela própria deverá prestar os esclarecimentos e juntar os documentos solicitados pelo órgão ministerial, a fim de que este avalie a necessidade ou não de sua intervenção. Portanto, para melhor análise da capacidade da autora, determina-se a juntada do documento médico informando sobre sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Anote-se, porém, que a requerente ajuizou ação de indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo (processo n. 1046262-91.2024.8.26.0602). Ademais, nos referidos autos, não existe pedido e nem a intervenção do Ministério Público. Assim, com ou em substituição a juntada do referido laudo médico, a requerente deverá esclarecer essa questão. O prazo para cumprimento é de quinze dias úteis, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Solicita-se, por fim, que a emenda da petição inicial seja cadastrada na categoria Petições Diversas, tipo 8431 Emenda à Inicial, pois a correta identificação dos atos nos sistemas automatizados da Justiça agiliza o fluxo de trabalho. 2. Sem prejuízo, o acesso ao "CRC-Jud" deve ser realizado para pesquisa da certidão de nascimento e de casamento da requerente (há no relatório psicológico a informação de que ela já foi casada). Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LYANDRA JÚNIA CLARO (OAB 518801/SP), ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS (OAB 169506/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1008216-96.2025.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.M.F.H.A. - Vistos. 1. A petição inicial não preenche os requisitos legais. A própria autora requereu a intervenção do Ministério Público (pág. 6 - alínea c). Assim, ela própria deverá prestar os esclarecimentos e juntar os documentos solicitados pelo órgão ministerial, a fim de que este avalie a necessidade ou não de sua intervenção. Portanto, para melhor análise da capacidade da autora, determina-se a juntada do documento médico informando sobre sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Anote-se, porém, que a requerente ajuizou ação de indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo (processo n. 1046262-91.2024.8.26.0602). Ademais, nos referidos autos, não existe pedido e nem a intervenção do Ministério Público. Assim, com ou em substituição a juntada do referido laudo médico, a requerente deverá esclarecer essa questão. O prazo para cumprimento é de quinze dias úteis, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Solicita-se, por fim, que a emenda da petição inicial seja cadastrada na categoria Petições Diversas, tipo 8431 Emenda à Inicial, pois a correta identificação dos atos nos sistemas automatizados da Justiça agiliza o fluxo de trabalho. 2. Sem prejuízo, o acesso ao "CRC-Jud" deve ser realizado para pesquisa da certidão de nascimento e de casamento da requerente (há no relatório psicológico a informação de que ela já foi casada). Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LYANDRA JÚNIA CLARO (OAB 518801/SP), ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS (OAB 169506/SP)