Pedro Mendes De Mendonça Senger x Azzas 2154 S.A

Número do Processo: 1008247-96.2024.8.26.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araras - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araras - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Giedre Fagotti Ferreira (OAB 456350/SP) Processo 1008247-96.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Mendes de Mendonça Senger - Vistos. Fls. 120/125 - Recolhidas as custas, prejudicado o pleito de gratuidade processual. Retome-se o processamento; O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento. Com efeito infere-se do contrato de imagem firmado entre o autor e a requerida que o prazo para utilização de sua imagem é de seis meses, contados da data da efetivação (09/02/2023) (fls. 44); Por outro lado, o material fotográfico coligido, indica que as mesmas continuam disponibilizadas no sítio eletrônico da empresa (fls. 31/36), o que não conta com autorização do autor, o qual é modelo profissional; Há patente receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o autor não vem sendo remunerado pelo uso de sua imagem, ao passo que a requerido continua a se locupletar com referida veiculação; Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que a requerida providencie, no prazo de cinco dias, comprovando-se nos autos, a exclusão das imagens do autor, de seu sítio eletrônico, que sejam oriundas do presente contrato (fls. 44), sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.000,00 limitada em um trintídio, sem prejuízo da adoção de medidas coecitivas atípicas que assegurem o efeito prático equivalente; Sem prejuízo, não obstante o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, a experiência tem demonstrado desde a vigência do atual estatuto processual, que apenas 5% das ações de natureza civil, tem obtido êxito nas audiências conciliatórias. Ademais, o tempo despendido para tanto, mostra-se em contradição aos princípios da efetividade e razoável duração do processo. Por conta disso, entendo que a conciliação por ora, deve ser dispensada; Sem embargo disso, o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos. A propósito, está o enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"; Ressalto que, prejuízo algum haverá às partes, pois caso os interessados manifestem o desejo neste sentido, a conciliação, será designada por este juízo, o que afasta de plano eventual nulidade; Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s). O prazo para contestação (quinze dias úteis) (CPC 335 "caput"), terá início a partir da juntada do comprovante da ultimação do ato nos autos (CPC, 335, II e 231); A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado; Após o cumprimento r