Processo nº 10082584720228260604
Número do Processo:
1008258-47.2022.8.26.0604
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sumaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sumaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCALADV: Jose Eduardo Queiroz Regina (OAB 70618/SP) Processo 1008258-47.2022.8.26.0604 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Buckman Laboratorios Lt - Vistos. Cuida-se de embargos do devedor opostos por BUCKMAN LABORATÓRIOS LTDA. à execução fiscal que contra si move a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Segundo narra a inicial, em breve síntese: a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário materializado no AIIM n. 4.072.289-2, a parte embargante ajuizou ação ordinária e lá efetuou, em 24.11.2020, o depósito integral e em dinheiro do débito (processo n. 1000796-25.2020.8.26.0114); em 30.11.2020, a parte embargante foi citada da execução fiscal ora embargada, que foi ajuizada em 27.10.2020; nos autos da ação, foi realizada penhora sobre seus ativos financeiros, com o indeferimento do pedido de desbloqueio; a execução fiscal é nula por carecer o débito de exigibilidade, bastando à sua suspensão o depósito do montante integral em conta judicial, o que já houve nos autos da ação ordinária; eventual alegação de insuficiência do depósito deve ser dirimida nos autos da ação anulatória; há conexão entre os presentes embargos do devedor e a ação anulatória; inexiste substrato fático à autuação fiscal; a multa aplicada é confiscatória; há ilegalidade da utilização da taxa SELIC, pois o CTN somente admite a incidência de juros moratórios; e é incabível a incidência de juros sobre a multa. Pretende a embargante, em breve suma,: i) a suspensão da execução fiscal; e ii) seja reconhecida a conexão dos embargos com a ação de n. 1000796-25.2020.8.26.0114, suspendendo-se o andamento dos presentes e da execução fiscal embargada, bem como, ao final, a procedência, cancelando-se as exigências (total ou parcialmente). Inicial a fls. 01/15, documentos a fls. 16/165 e 168/179. Os embargos foram recebidos, fls. 180. A parte embargada apresentou resposta, fls. 185/199, documentos a fls. 200/289. A fls. 290, foi proferida decisão, com o reconhecimento da existência de prejudicialidade externa, diante do que se determinou a suspensão dos embargos, no aguardo do julgamento definitivo da ação anulatória n. 1000796-25.2020.8.26.0114, fls. 290. A fls. 295, certidão informando a extinção da execução fiscal em apenso sem resolução de mérito. A fls. 296, a parte embargante informou que a execução fiscal foi definitivamente extinta e se manifestou pelo julgamento de procedência dos presentes embargos do devedor, enquanto a parte embargada requereu a sua extinção sem exame de mérito, fls. 302. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento deste feito no estado em que se encontra, com a extinção dos presentes embargos do devedor sem resolução de mérito, pois perderam seu objeto, ausente agora interesse de agir, ainda que por evento superveniente, o que pode e deve ser reconhecido até mesmo de ofício. Como se vê dos autos da execução em apenso, foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante/executada, para lá se decretar a extinção da presente execução fiscal sem resolução de mérito, por falta de condição de procedibilidade, reconhecendo-se ali a inexigibilidade do débito exequendo (AI n. 2079291-78.2024.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Souza Meirelles, j. 18.06.2024, trânsito em 21.09.2024). Confira-se a ementa desse julgado: Tributário Execução fiscal Objeção de pré-executividade Cabimento, nos termos da Súmula n. 393 do A. Superior Tribunal de Justiça Matéria cognoscível de ofício, independentemente de dilação probatória Crédito tributário suspenso, nos termos do art. 151, II, CTN Comprovação de depósito do valor integral do débito nos autos de ação anulatória prévia Tema nº 271 do A. Superior Tribunal de Justiça Extinção da execução fiscal Decisão reformada Recurso provido Por conseguinte, uma vez já extinta a execução fiscal, tem-se pela perda superveniente de objeto destes embargos do devedor, ausente agora interesse de agir, ainda que por evento superveniente, artigo 493, CPC, o que pode e deve ser decretado de ofício e a qualquer tempo. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Reconhecimento da prescrição e extinção da execução - Mesma decisão já proferida em anterior exceção de pré-executividade, já transitada em julgado - Perda do objeto Contudo, não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso provido em parte Apelação n. 0039242-34.2008.8.26.0309, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Reinaldo Miluzzi, j. 09.06.2014. Ante o exposto, julgo extintos os presentes embargos do devedor, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, NCPC. Custas na forma da lei, pela parte embargante, já recolhidas; e sem condenação em honorária, descabida na espécie. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I.