Processo nº 10082770720258260068
Número do Processo:
1008277-07.2025.8.26.0068
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Turma Recursal de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1008277-07.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maraisa Fernandes dos Santos - Vistos. Conheço dos embargos de ambos os entes públicos. 1. Embargos do Município. O Município alega omissão na sentença quanto à ilegitimidade para revisão dos proventos de aposentadoria. O instituto da revisão de aposentadoria é aplicável quanto a parte entende que seu valor foi fixado errado. No caso presente a autora não alega erro no valor, mas sim incidência indevida de imposto de renda. Logo, não se está a discutir revisão de proventos, mas sim isenção de imposto de renda, a qual foi acolhida. Nesse contexto, ausente omissão na sentença, haja vista a tese arguida ser estranha à matéria discutida. 2. Embargos Fazenda do Estado e SPPREV. As embargantes alegam que valores a restituir devem ser compensados com valores devolvidos à autora em razão da declaração de imposto de renda. Ora, o caso presente visa o reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, isenção esta negada pelas partes. Nesse contexto, não há evidência de que eventuais restituições de imposto de renda tenham decorrido da isenção que faz jus, pois, repita-se, não era reconhecida pelas embargantes. Caberá, assim, à embargantes comprovar em cumprimento de sentença que a autora recebeu o valor em decorrência da isenção quando da declaração de imposto de renda. Ante o exposto, rejeito os embargos do Município. Acolho os embargos da Fazenda do Estado e da SPPREV para rejeitar seu pedido nos termos supra. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DA SILVA (OAB 441825/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1008277-07.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maraisa Fernandes dos Santos - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão da autora para reconhecer o direito a isenção em seus proventos independente de contemporaneidade ou recidiva da neoplasia maligna que culminou na concessão. Condeno o Município e a Fazenda do Estado a restituir os valores que lhe foram descontados a título de imposto de renda e repassados ao ente público dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, com incidência de juros e correção monetária segundo a Taxa Selic, a partir de cada desconto indevido. Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº9.099/95. P. I. - ADV: BRUNO HENRIQUE DA SILVA (OAB 441825/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1008277-07.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maraisa Fernandes dos Santos - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias, sobre a contestação juntada aos autos. - ADV: BRUNO HENRIQUE DA SILVA (OAB 441825/SP)