Diuliana Fonseca Cesconetto x Gol Linhas Aéreas S.A.
Número do Processo:
1008277-25.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso nº 1008277-25.2025.8.11.0003 Polo ativo: DIULIANA FONSECA CESCONETTO Polo passivo: GOL LINHAS AÉREAS S.A. PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARMENTE DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RECLAMADAS Ambas as reclamadas apresentou defesa arguindo, em preliminar, suas ilegitimidade passiva, ao argumento de que não foi a responsáveis pelos fatos narrados na inicial. Contudo, rejeito tal preliminar uma vez que restou comprovado nos autos que as passagens aéreas foram adquiridas das empresas reclamadas. Ademais, as empresas aéreas contratadas pelo sistema code share respondem solidariamente pelos danos causados aos passageiros (art. 25, do CDC). DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A Reclamada ainda arguiu que a parte autora não teria apresentado comprovante de residência. Contudo, rejeito a referida preliminar, posto que ao ID. 183652765, consta o referido documento em nome da própria reclamante. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte autora solicitou a gratuidade da justiça, porém não acosta comprovante de renda. Sobre o tema o Tribunal de Justiça do Mato Grosso é pacífico: Número do Protocolo: 103276/2016 Data de Julgamento: 22-11-2016 E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA PACIAL DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PROVA SATISFATÓRIA SOBRE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA REQUERENTE EM ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS – PROVA SUFICIENTE QUE SE ENCONTRA NA SITUAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º, DA LEI Nº 1.060, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1950 – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada a comprovação do inciso LXXIV, art. 5º da Constituição Federal, a dizer, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Demonstrado pelo requerente que se encontra na situação a que se refere o artigo 4º, da Lei Nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, imperiosa a concessão do benefício. O artigo 5º da Lei 1.060/1950 prevê, em seu caput, que o juiz pode indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça, caso tenha fundadas razões. A promovente não junta prova de sua condição financeira, dessa feita, postergo a análise da referida preliminar para eventual oposição de recurso em seu juízo de admissibilidade. DA ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A referida Companhia Aérea arguiu a necessidade aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, rejeito a referida preliminar, haja vista que o Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código de Defesa do Consumidor convivem de maneira harmoniosa, permanecendo em vigor, exceto em relação a alguns de seus dispositivos, onde o conflito é evidente. Isso quer dizer que o Código de Defesa do Consumidor não revogou a integralidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, a não ser onde patente a antinomia da norma. Superada a fase das preliminares, passo a análise do MÉRITO. III - MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC/2015. Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde as reclamadas estão mais aptas a provarem o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. A parte reclamante afirma que adquiriu passagens da reclamada de ida e volta emitidas pela GOL, de Cuiabá para o Rio de Janeiro, com saída no dia 26 de abril de 2024 e retorno no dia 03 de maio de 2024 (Código de Reserva ECTWZM), no valor de R$ 1.352,66. Contudo, ao momento do embarque do seu retorno foi impedida sob a alegação da companhia aérea de existência de fraude na aquisição das passagens, posto que a aquisição fora realizada em nome de RAFAEL OLIVEIRA em que pese a passagem estar em nome da autora o que impossibilitou seu embarque, impondo a autora a ter de adquirir novo bilhete junto a empresa para chegar ao seu destino. A reclamada em sede de peça de defesa aduziu no Mérito que a intercorrência narrada não pode implicar na responsabilização da Ré, já que conforme pontuado o cancelamento teria ocorrido por falta de confirmação do cliente, motivando o ato de cancelamento por segurança, sendo um mecanismo de segurança a fim de se evitar fraudes e combater golpes. Portanto, evidencia-se que os fatos narrados na exordial apresentaram-se verossímeis, posto que nada foi provado no sentido de que a passagem fora adquirida por meio de fraude, sendo em verdade o oposto. A responsabilidade da empresa reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo elas se desincumbido do ônus que lhes cabiam, devem ser responsabilizadas pelos danos causados à parte reclamante. Logo, tenho que efetivamente houve falha na prestação do serviço por parte da reclamada perante o consumidor. No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelo art. 186 do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia das reclamadas. O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem. Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados à parte reclamante, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta. Neste sentido, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança. 2. FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO. EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (Apelação Cível Nº 70047096714, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 31/01/2012) (grifei) No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação das reclamadas, de forma solidária, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular as reclamadas a agirem com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico. IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, OPINO pelo julgamento de PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para CONDENAR solidariamente as reclamadas a pagarem a parte reclamante a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta datao. Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo ____________________________________________________________ Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias. Rondonópolis-MT. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
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27/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)