Nissan Do Brasil Automóveis Ltda. e outros x Banco Rci Brasil S.A. e outros

Número do Processo: 1008290-42.2024.8.26.0132

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Direito Privado 3 - Fictícia
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1008290-42.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Matias e Reis Ltda. - Nissan do Brasil Automóveis Ltda - - BANCO RCI BRASIL S.A. e outro - RNC Comercial de Veículos Ltda - Ante o exposto, considerando que não estavam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso (omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), NÃO CONHEÇO dos embargos. Mantenho a sentença nos seus próprios fundamentos. Int. - ADV: LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB 155531/SP), MICHEL HENRIQUE FACHETTI (OAB 355198/SP), TULIO LONGO LOPES (OAB 351341/SP), AURELIO CÂNCIO PELUSO (OAB 32521/PR), ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB 155531/SP)
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Luiz Guilherme Porto de Toledo Santos (OAB 155531/SP), Adriana D' Avila Oliveira (OAB 313184/SP), AURELIO CÂNCIO PELUSO (OAB 32521/PR), Tulio Longo Lopes (OAB 351341/SP), Michel Henrique Fachetti (OAB 355198/SP) Processo 1008290-42.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Matias e Reis Ltda. - Reqdo: BANCO RCI BRASIL S.A., Nissan do Brasil Automóveis Ltda - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado(s) e o faço apenas para: (a) reajustar a liminar concedida às fls.55/61, possibilitando a retomada da cobrança do financiamento, em razão (e apenas após o cumprimento) da determinação do item "b" abaixo e nos termos estabelecidos no item "c" deste dispositivo; (b) antecipar os efeitos da tutela neste ato para que as partes requeridas Nissan do Brasil Automóveis Ltda e Chaíl Distribuidora de Veículos Ltda providenciem, no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação desta sentença no DJE, a entrega de veículo idêntico ao adquirido pela parte autora (Nissan Frontier 2.3 Pro4X), novo ou com quilometragem igual ou inferior a 3.385 quilômetros rodados (em perfeitas condições), sob pena de multa diária de R$10.000,00; (c) determinar à instituição financeira Banco RCI Brasil S.A a transferência do financiamento para o novo veículo que será entregue (o que poderá ser feito simultaneamente à entrega do novo bem, competindo à instituição financeira interessada acompanhar, junto às demais requeridas, o procedimento de substituição), a adequação das datas de vencimento das parcelas financiamento (fixando a próxima data de vencimento para o primeiro mês subsequente à data da entrega do novo veículo) e a transferência do antigo bem (livre de qualquer ônus) à empresa que providenciar a substituição do automóvel, o que deverá ser feito no prazo máximo de 15 dias após a entrega do novo veículo à parte autora, sob pena de multa diária de R$10.000,00; (d) condenar as partes requeridas Nissan do Brasil Automóveis Ltda e Chaíl Distribuidora de Veículos Ltda (responsabilidade solidária) no pagamento de R$6.505,00 à(s) parte(s) autora(s), a título de danos materiais, com incidência de juros legais e correção monetária de acordo os artigos 389 e 406 do Código Civil, incidindo correção monetária a partir da data de desembolso (05/06/2024 - fls.34) e juros a partir da propositura da demanda (Art.240, §§1º e 3º, do CPC); (e) condenar a(s) parte(s) requerida(s) Nissan do Brasil Automóveis Ltda e Chaíl Distribuidora de Veículos Ltda, solidariamente, no pagamento de R$20.000,00 à(s) parte(s) requerente(s), a título indenização por danos morais, com incidência de juros legais e correção monetária de acordo, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, incidindo ambos (juros e correção) a partir desta data (conforme fundamentação acima). Conforme índices e valores fixados acima, despesas processuais e honorários pela(s) parte(s) requerida(s) Nissan do Brasil Automóveis Ltda e Chaíl Distribuidora de Veículos Ltda. Frise-se, conforme exposto acima, que: (a) as partes requeridas Nissan do Brasil Automóveis Ltda e Chaíl Distribuidora de Veículos Ltda deverão realizar o pagamento das condenações e da sucumbência assim que o feito transitar em julgado (ou antes evitando a incidência de juros/correção, conforme o caso), observando-se o procedimento acima, ficando reiterada a advertência que, se não pagar a dívida voluntariamente, será responsabilizada, no mínimo, pelas custas do cumprimento; (b) caso a(s) parte(s) vencida(s) não cumpra o item anterior (a), a(s) parte(s) vencedora(s) [requerente e Advogados] deverá(ão), no momento oportuno (após o trânsito em julgado), observar o procedimento correto para o início do cumprimento de sentença, conforme exposto acima; (c) as partes requeridas Nissan do Brasil Automóveis Ltda e Chaíl Distribuidora de Veículos Ltda deverão, no prazo máximo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, comprovar nos autos o recolhimento das custas/despesas (R$3.267,12 - Guia DARE, código 230-6 portal de custas < http://www.tjsp.jus.br/portalcustas >), sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ), nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 (DJE de 08/05/2024, p.06); (d) a(s) parte(s) requerente e requerida Banco RCI Brasil S.A (e respectivos Advogados). deverá(ão), no prazo máximo de 15 dias a contar da publicação desta sentença no DJE, apresentar nos autos o formulário para solicitação do MLE [vide orientações de preenchimento no Comunicado CG 12/2024 DJE de 16/01/2024, p.155; modelo disponível em: < http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais > - A apresentação imediata do formulário agilizará o pagamento, lembrando que nem todos os dados do formulário são obrigatórios, sendo suficiente a indicação da forma de pagamento e dos dados bancários (afinal alguns dados como valor e tipo de levantamento dependem de análise judicial e não precisam ser preenchidos no formulário)]. O resumo das determinações para o Cartório Judicial cumprir, conforme exposto acima, é o seguinte: (a) anote-se o novo valor da causa (R$267.251,20); (b) exclua-se as empresas "RNC Comercial de Veículos Ltda" e Carrera Nissan Catanduva do cadastro do polo passivo e inclua-se a empresa Chaíl Distribuidora de Veículos Ltda (CNPJ nº22.473.585/0001-08) como parte requerida, representada pelo Advogado Dr. Luiz Guilherme Porto de Toledo Santos (OAB/SP nº 155.531); (c) antes de efetivar o arquivamento dos autos, caso as custas/despesas não tenham sido pagas voluntariamente, observe-se o procedimento do Art.1.098 das NSCGJ para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 (DJE de 23/11/2023, p.04); (d) antes de efetivar o arquivamento dos autos, expedir o necessário para a cobrança da multa por litigância de má-fé fixada às fls.99/104 [responsabilidade da parte requerida Nissan do Brasil Automóveis Ltda], caso não tenha sido paga no prazo concedido [conforme Comunicado Conjunto 486/2024 (DJE de 18/07/2024, p.02/05 - sistema integrado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, observando-se o modelo de certidão mencionado no Comunicado Conjunto 589/2021 (DJE de 03/03/2021, p.04)]; (e) P.I.C. Após as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615).
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