Processo nº 10083008420194013400
Número do Processo:
1008300-84.2019.4.01.3400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008300-84.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008300-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADAILTON FRANCA DOURADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO BORGES BARROS - DF19275-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008300-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADAILTON FRANCA DOURADO e outros (10) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que acolheu o pedido autoral de pagamento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), de período anterior à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, no que tange ao período de 1996 a 2001. A União, em suas razões de apelação, sustenta a ilegitimidade ativa dos impetrantes, ao argumento de que apenas os representados pela Anajucla, à época da impetração do mandado de segurança coletivo, são legitimados a cobrar qualquer eventual direito decorrente do título judicial oriundo do referido processo. Defende, ainda, a ausência de interesse de agir, considerando que não fora manejado pedido na via administrativa. Defende a ocorrência de prescrição, uma vez que os efeitos patrimoniais foram reconhecidos a partir de 2001 e a presente demanda foi ajuizada somente em 2018. Aduz, ainda, a impossibilidade de pagamento de valores pretéritos ao ajuizamento da ação mandamental. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008300-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADAILTON FRANCA DOURADO e outros (10) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A controvérsia discutida nos autos versa sobre a possibilidade de cobrança, em benefício dos juízes classistas aposentados e seus pensionistas, de parcelas referentes à verba denominada Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), retroativas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, reconhecida pelo STF no RMS 25.481/DF. Sobre a temática, cumpre rememorar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RMS 25.481/DF, reconheceu o direito de juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas a juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. A presente ação de cobrança foi ajuizada em razão de os efeitos financeiros da decisão judicial terem contemplado apenas o período posterior à data da impetração do mandado de segurança, qual seja, abril de 2001. Preliminarmente, afasta-se a alegação de ilegitimidade dos impetrantes para a cobrança de valores reconhecidos como devidos em ação coletiva anteriormente ajuizada por associação, considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento submetido à repercussão geral, firmou a tese de que “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil” (Tema 1119 – ARE 1.293.130/RG, Relator Ministro Presidente, DJe de 08.01.2021). No que se refere à prescrição, o Decreto n. 20.910/1932 estabelece que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” (art. 1º). A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Assim, tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o mandado de segurança coletivo em abril de 2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril de 1996. Conforme se colhe da inicial, os autores esclareceram que a presente ação de cobrança engloba o período quinquenal, imediatamente anterior à impetração do mandado de segurança n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. O pedido, portanto, está delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Ademais, verifica-se que "o Mandado de Segurança Coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação individual para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.963.825/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022). Assim, considerando que o trânsito em julgado da referida ação mandamental coletiva ocorreu somente em 2014, a presente demanda foi proposta antes do transcurso do prazo prescricional, em 01.01.2019. Portanto, rejeita-se a alegação de prescrição. No mérito, mostra-se adequada a pretensão da parte autora no sentido de cobrar, por meio desta ação, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida pelo STF no RMS 25481/DF, no qual foi reconhecido o direito à denominada Parcela Autônoma de Equivalência beneficiou os juízes classistas, no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PAE. LEI N. 6.903/1981. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO COM OS CLASSISTAS DA ATIVA. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO PELO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. VALORES A SEREM APURADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial, uma vez que proferida sentença contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do art. 475, I, do CPC. 2. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de diferenças relativas ao reflexo da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) sobre a remuneração e os proventos devidos à parte autora na condição de juiz classista, decorrente da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo, desde março de 1996 (5 anos antes da impetração do MS) até adia 02 de junho de 1998. 3. A presente ação de cobrança foi ajuizada em razão de os efeitos financeiros da decisão judicial ter contemplado apenas o período posterior à data da impetração (março/2001). Desse modo, mostra-se presente o direito de agir, cabendo a busca de tutela judicial para dar efetividade a direito reconhecido judicialmente que não foi implementado. 4. No caso, não há falar em prescrição do fundo de direito. Tendo em vista tratar-se de relação de trato sucessivo e considerando a data do ajuizamento do MS coletivo, a prescrição atinge as parcelas anteriores a março/1996, conforme a Súmula n. 85 do STJ. A ação de cobrança engloba o período quinquenal imediatamente anterior à impetração do citado MS, estando o pedido delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Frise-se que o RMS 25.841/DF ajuizado pela ANAJUCLA perante o Supremo Tribunal Federal transitou em julgado em 2014 e esta demanda fora ajuizada em 2015. 5. Adequada a pretensão da parte autora no sentido de reclamar, por meio desta ação de cobrança, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança pelo c. Supremo Tribunal Federal, no bojo do RMS n. 25.841/DF. No referido mandamus, foi reconhecido o direito à denominada Parcela Autônoma de Equivalência PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia (Relator (a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, Acórdão Eletrônico DJe-094 Divulg 17.05.2013 Public 20.05.2013). 6. A apuração dos valores devidos à parte autora deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 0069474-53.2015.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PJe de 16.07.2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS. LEI N. 6.903/81. SIMETRIA COM OS JUÍZES CLASSISTAS DA ATIVA. RMS N. 25.841/DF. POSSIBILIDADE. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Apelações interpostas pela União, pela parte autora e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento dos valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência PAE, desde março de 1996, 5 (cinco) anos antes da impetração do mandado de segurança coletivo n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, até o dia 02/06/1998. 2. Os autores são juízes classistas aposentados e pensionistas, vinculados à União por força do art. 666 da CLT, art. 5º da Lei n. 4.439/84 e art. 7º, da Lei n. 6.903/1981, beneficiários do acórdão exarado no mandado de segurança coletivo que assegurou o direito ao recebimento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência PAE. Objetivam o pagamento das parcelas retroativas à data da impetração do mandado de segurança, com os respectivos consectários legais. 3. O Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu o direito dos juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores (RMS n. 25.841/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Dje 20/05/2013). 4. "Quanto a eventual prescrição, cuida-se de prestações de trato sucessivo inadimplidas pelo Poder Público. Nesses casos, o qüinqüênio prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 começa a correr a partir do vencimento de cada parcela, desde que não haja manifestação definitiva da Administração Pública. Se houver, o prazo passa a contar unicamente desse marco, ocasião em que se cogita da prescrição do fundo do direito. Portanto, ocorrendo prescrição, incide nas parcelas vencidas cinco anos antes da impetração. Sobre essas, contudo, o Tribunal não foi sequer chamado a pronunciar-se, porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança, razão pela qual o deferimento da ordem está limitado à percepção dos reflexos da parcela autônoma de equivalência porventura existentes a partir de abril de 2001, data da impetração." (RMS 25.841 ED/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 4/4/2014). 5. O Mandado de Segurança proposto pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, de que trata o no RMS n. 25.841, foi ajuizado em abril de 2001, tendo transitado em julgado em 24/04/2014. Por sua vez, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 03/08/2015, portanto, dentro do prazo prescricional. Precedente: (AC 0031125-30.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.) 6. No caso concreto, verifica-se que os autores foram juizes classistas e aposentaram-se nessa condição entre os anos de 1985 e 1994 (ID 247518234 fls. 69/77, com fundamento na Lei n. 6.903/81, tendo direito, assim, aos reflexos da parcela autônoma de equivalência sobre a remuneração paga, quando na ativa, e sobre os respectivos proventos, relativos a todo o período reclamado, uma vez que, após 1998, quando ocorreu a desvinculação remuneratória, incide a garantia da irredutibilidade de vencimentos. No entanto, os reflexos da PAE sobre a remuneração/proventos dos autores, a partir da vigência da Lei nº 9.655/1998, se limita à garantia da irredutibilidade de vencimentos/proventos. 7. Em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, necessário observar os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. Assim, As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos, a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema 810 STJ). 8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, do CPC). 9. Apelação dos autores provida para para lhes assegurar os reflexos da PAE sobre suas remunerações/proventos entre a vigência da Lei nº 9.655/1998 até abril de 2001, de forma a preservar a irredutibilidade de vencimentos/proventos. 10. Apelação da União não provida. 11. Remessa oficial parcialmente provida para determinar, no que tange à correção monetária e aos juros de mora, a observância dos parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. (REO 0043036-87.2015.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PJe de 19.04.2024) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. LITISPENDÊNCIA AUSENTE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 1.013 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E DOS PRECEITOS VINCULANTES (TEMA 810 DO STF, TEMA 905 DO STJ, TEMA 1.133 DO STJ E ART. 3º E CONEXOS DA EC 113/2021). APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A parte autora-recorrente pretende, por meio de ação de cobrança individual, o pagamento de competência anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo em que se reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos Juízes Classistas (TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ RMS 25.841/DF). 2. Presente o interesse de agir e a legitimidade das partes quanto ao ajuizamento da ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração (Súmula 629 do STF). Afastada a alegação de litispendência por se tratar de cobrança de competências diversas da tratada na fase de execução do mandado de segurança coletivo. 3. Prescrição afastada, porque o qüinqüênio referido na Súmula 85 do STJ deve ser contado a partir do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo, conforme aplicação subsidiária da Tese 877 do STJ e do entendimento jurisprudencial dominante (STJ: AgInt no REsp n. 1.924.068/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 3/8/2021, AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, AREsp n. 1.594.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 19/5/2020 e TRF1: AC 0006640-34.2003.4.01.3400/DF, Segunda Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Solange Salgado da Silva Ramos de Vasconcelos, e-DJF-1 de 29/07/2010). 4. Em razão da aplicação do princípio da actio nata, o prazo prescricional somente será contado a partir do momento em que a parte autora poderia exercitar o direito, no caso, a partir de 24/04/2014, quando se deu o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo. A presente ação foi ajuizada em 21/07/2016, motivo pelo qual não se consumou prescrição quinquenal intercorrente. 5. Afastadas as questões preliminares e prejudiciais, é possível o conhecimento do pedido diretamente pelo juízo ad quem, nos termos do § 4º do art. 1.013 do CPC/2015. 6. O direito à cobrança das competências pretéritas à impetração, por ação de cobrança, foi reconhecido no julgamento da ação coletiva (Acórdão TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ Acórdão do RMS 25.841/DF), na forma da Súmula 269 e 271 do STF, razão pela qual eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença, a fim de evitar o bis in idem. 7. Merece reforma a sentença proferida, em face da legitimidade dos autores-recorrentes em pleitear o recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência -PAE, retroativas à impetração do Mandado de Segurança TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555, cujo direito foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF. 8. A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, em harmonia com os preceitos vinculantes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ, Tema 1.133 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021). 9. Apelação provida, com inversão do ônus da sucumbência. (AC 0042980-20.2016.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, PJe de 06.03.2024) Em relação às bases e aos critérios para execução, consubstanciada na impugnação referente aos reflexos da PAE sobre as rubricas VPIs, Adicionais por tempo de serviço, 13º salários e férias com 1/3, ressalte-se que este processo não se presta para dirimir tais questões, mormente pelo fato de que a coisa julgada fora delineada após amplo e exaustivo debate no mandamus, sendo aquela demanda a ação adequada para dirimir qualquer questão afeta ao título executivo. Logo, a apuração dos valores devidos à parte autora deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. No mais, o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC) – Tema 1133 do STJ – (REsp n. 1.925.235/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 29.05.2023). A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008300-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADAILTON FRANCA DOURADO e outros (10) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PAE. LEI N. 6.903/1981. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO COM OS CLASSISTAS DA ATIVA. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO PELO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. VALORES A SEREM APURADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia discutida nos autos versa sobre a possibilidade de cobrança, em benefício dos juízes classistas aposentados e seus pensionistas, de parcelas referentes à verba denominada Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), retroativas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, reconhecida pelo STF no RMS 25.481/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RMS 25.481/DF, reconheceu o direito de juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas a juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. 3. A presente ação de cobrança foi ajuizada em razão de os efeitos financeiros da decisão judicial terem contemplado apenas o período posterior à data da impetração do mandado de segurança, qual seja, abril de 2001. 4. Não há falar em prescrição do fundo de direito, pois, tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o mandado de segurança coletivo em abril de 2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril de 1996, conforme a Súmula n. 85 do STJ. A ação de cobrança engloba o período quinquenal imediatamente anterior à impetração do citado mandado de segurança, estando o pedido delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Observe-se, ainda que, considerando que o trânsito em julgado da referida ação mandamental coletiva ocorreu somente em 2014, a presente demanda foi proposta antes do transcurso do prazo prescricional, em 12.03.2018 5. Adequada a pretensão da parte autora no sentido de cobrar, por meio desta ação, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida pelo STF no RMS 25481/DF, no qual foi reconhecido que o direito à denominada Parcela Autônoma de Equivalência beneficiou os juízes classistas, no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. 6. A apuração dos valores devidos à parte autora deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 7. A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. 8. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008300-84.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008300-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADAILTON FRANCA DOURADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO BORGES BARROS - DF19275-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008300-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADAILTON FRANCA DOURADO e outros (10) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que acolheu o pedido autoral de pagamento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), de período anterior à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, no que tange ao período de 1996 a 2001. A União, em suas razões de apelação, sustenta a ilegitimidade ativa dos impetrantes, ao argumento de que apenas os representados pela Anajucla, à época da impetração do mandado de segurança coletivo, são legitimados a cobrar qualquer eventual direito decorrente do título judicial oriundo do referido processo. Defende, ainda, a ausência de interesse de agir, considerando que não fora manejado pedido na via administrativa. Defende a ocorrência de prescrição, uma vez que os efeitos patrimoniais foram reconhecidos a partir de 2001 e a presente demanda foi ajuizada somente em 2018. Aduz, ainda, a impossibilidade de pagamento de valores pretéritos ao ajuizamento da ação mandamental. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008300-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADAILTON FRANCA DOURADO e outros (10) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A controvérsia discutida nos autos versa sobre a possibilidade de cobrança, em benefício dos juízes classistas aposentados e seus pensionistas, de parcelas referentes à verba denominada Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), retroativas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, reconhecida pelo STF no RMS 25.481/DF. Sobre a temática, cumpre rememorar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RMS 25.481/DF, reconheceu o direito de juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas a juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. A presente ação de cobrança foi ajuizada em razão de os efeitos financeiros da decisão judicial terem contemplado apenas o período posterior à data da impetração do mandado de segurança, qual seja, abril de 2001. Preliminarmente, afasta-se a alegação de ilegitimidade dos impetrantes para a cobrança de valores reconhecidos como devidos em ação coletiva anteriormente ajuizada por associação, considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento submetido à repercussão geral, firmou a tese de que “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil” (Tema 1119 – ARE 1.293.130/RG, Relator Ministro Presidente, DJe de 08.01.2021). No que se refere à prescrição, o Decreto n. 20.910/1932 estabelece que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” (art. 1º). A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Assim, tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o mandado de segurança coletivo em abril de 2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril de 1996. Conforme se colhe da inicial, os autores esclareceram que a presente ação de cobrança engloba o período quinquenal, imediatamente anterior à impetração do mandado de segurança n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. O pedido, portanto, está delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Ademais, verifica-se que "o Mandado de Segurança Coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação individual para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.963.825/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022). Assim, considerando que o trânsito em julgado da referida ação mandamental coletiva ocorreu somente em 2014, a presente demanda foi proposta antes do transcurso do prazo prescricional, em 01.01.2019. Portanto, rejeita-se a alegação de prescrição. No mérito, mostra-se adequada a pretensão da parte autora no sentido de cobrar, por meio desta ação, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida pelo STF no RMS 25481/DF, no qual foi reconhecido o direito à denominada Parcela Autônoma de Equivalência beneficiou os juízes classistas, no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PAE. LEI N. 6.903/1981. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO COM OS CLASSISTAS DA ATIVA. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO PELO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. VALORES A SEREM APURADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial, uma vez que proferida sentença contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do art. 475, I, do CPC. 2. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de diferenças relativas ao reflexo da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) sobre a remuneração e os proventos devidos à parte autora na condição de juiz classista, decorrente da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo, desde março de 1996 (5 anos antes da impetração do MS) até adia 02 de junho de 1998. 3. A presente ação de cobrança foi ajuizada em razão de os efeitos financeiros da decisão judicial ter contemplado apenas o período posterior à data da impetração (março/2001). Desse modo, mostra-se presente o direito de agir, cabendo a busca de tutela judicial para dar efetividade a direito reconhecido judicialmente que não foi implementado. 4. No caso, não há falar em prescrição do fundo de direito. Tendo em vista tratar-se de relação de trato sucessivo e considerando a data do ajuizamento do MS coletivo, a prescrição atinge as parcelas anteriores a março/1996, conforme a Súmula n. 85 do STJ. A ação de cobrança engloba o período quinquenal imediatamente anterior à impetração do citado MS, estando o pedido delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Frise-se que o RMS 25.841/DF ajuizado pela ANAJUCLA perante o Supremo Tribunal Federal transitou em julgado em 2014 e esta demanda fora ajuizada em 2015. 5. Adequada a pretensão da parte autora no sentido de reclamar, por meio desta ação de cobrança, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança pelo c. Supremo Tribunal Federal, no bojo do RMS n. 25.841/DF. No referido mandamus, foi reconhecido o direito à denominada Parcela Autônoma de Equivalência PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia (Relator (a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, Acórdão Eletrônico DJe-094 Divulg 17.05.2013 Public 20.05.2013). 6. A apuração dos valores devidos à parte autora deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 0069474-53.2015.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PJe de 16.07.2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS. LEI N. 6.903/81. SIMETRIA COM OS JUÍZES CLASSISTAS DA ATIVA. RMS N. 25.841/DF. POSSIBILIDADE. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Apelações interpostas pela União, pela parte autora e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento dos valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência PAE, desde março de 1996, 5 (cinco) anos antes da impetração do mandado de segurança coletivo n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, até o dia 02/06/1998. 2. Os autores são juízes classistas aposentados e pensionistas, vinculados à União por força do art. 666 da CLT, art. 5º da Lei n. 4.439/84 e art. 7º, da Lei n. 6.903/1981, beneficiários do acórdão exarado no mandado de segurança coletivo que assegurou o direito ao recebimento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência PAE. Objetivam o pagamento das parcelas retroativas à data da impetração do mandado de segurança, com os respectivos consectários legais. 3. O Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu o direito dos juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores (RMS n. 25.841/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Dje 20/05/2013). 4. "Quanto a eventual prescrição, cuida-se de prestações de trato sucessivo inadimplidas pelo Poder Público. Nesses casos, o qüinqüênio prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 começa a correr a partir do vencimento de cada parcela, desde que não haja manifestação definitiva da Administração Pública. Se houver, o prazo passa a contar unicamente desse marco, ocasião em que se cogita da prescrição do fundo do direito. Portanto, ocorrendo prescrição, incide nas parcelas vencidas cinco anos antes da impetração. Sobre essas, contudo, o Tribunal não foi sequer chamado a pronunciar-se, porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança, razão pela qual o deferimento da ordem está limitado à percepção dos reflexos da parcela autônoma de equivalência porventura existentes a partir de abril de 2001, data da impetração." (RMS 25.841 ED/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 4/4/2014). 5. O Mandado de Segurança proposto pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, de que trata o no RMS n. 25.841, foi ajuizado em abril de 2001, tendo transitado em julgado em 24/04/2014. Por sua vez, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 03/08/2015, portanto, dentro do prazo prescricional. Precedente: (AC 0031125-30.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.) 6. No caso concreto, verifica-se que os autores foram juizes classistas e aposentaram-se nessa condição entre os anos de 1985 e 1994 (ID 247518234 fls. 69/77, com fundamento na Lei n. 6.903/81, tendo direito, assim, aos reflexos da parcela autônoma de equivalência sobre a remuneração paga, quando na ativa, e sobre os respectivos proventos, relativos a todo o período reclamado, uma vez que, após 1998, quando ocorreu a desvinculação remuneratória, incide a garantia da irredutibilidade de vencimentos. No entanto, os reflexos da PAE sobre a remuneração/proventos dos autores, a partir da vigência da Lei nº 9.655/1998, se limita à garantia da irredutibilidade de vencimentos/proventos. 7. Em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, necessário observar os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. Assim, As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos, a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema 810 STJ). 8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, do CPC). 9. Apelação dos autores provida para para lhes assegurar os reflexos da PAE sobre suas remunerações/proventos entre a vigência da Lei nº 9.655/1998 até abril de 2001, de forma a preservar a irredutibilidade de vencimentos/proventos. 10. Apelação da União não provida. 11. Remessa oficial parcialmente provida para determinar, no que tange à correção monetária e aos juros de mora, a observância dos parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. (REO 0043036-87.2015.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PJe de 19.04.2024) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. LITISPENDÊNCIA AUSENTE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 1.013 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E DOS PRECEITOS VINCULANTES (TEMA 810 DO STF, TEMA 905 DO STJ, TEMA 1.133 DO STJ E ART. 3º E CONEXOS DA EC 113/2021). APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A parte autora-recorrente pretende, por meio de ação de cobrança individual, o pagamento de competência anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo em que se reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos Juízes Classistas (TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ RMS 25.841/DF). 2. Presente o interesse de agir e a legitimidade das partes quanto ao ajuizamento da ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração (Súmula 629 do STF). Afastada a alegação de litispendência por se tratar de cobrança de competências diversas da tratada na fase de execução do mandado de segurança coletivo. 3. Prescrição afastada, porque o qüinqüênio referido na Súmula 85 do STJ deve ser contado a partir do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo, conforme aplicação subsidiária da Tese 877 do STJ e do entendimento jurisprudencial dominante (STJ: AgInt no REsp n. 1.924.068/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 3/8/2021, AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, AREsp n. 1.594.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 19/5/2020 e TRF1: AC 0006640-34.2003.4.01.3400/DF, Segunda Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Solange Salgado da Silva Ramos de Vasconcelos, e-DJF-1 de 29/07/2010). 4. Em razão da aplicação do princípio da actio nata, o prazo prescricional somente será contado a partir do momento em que a parte autora poderia exercitar o direito, no caso, a partir de 24/04/2014, quando se deu o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo. A presente ação foi ajuizada em 21/07/2016, motivo pelo qual não se consumou prescrição quinquenal intercorrente. 5. Afastadas as questões preliminares e prejudiciais, é possível o conhecimento do pedido diretamente pelo juízo ad quem, nos termos do § 4º do art. 1.013 do CPC/2015. 6. O direito à cobrança das competências pretéritas à impetração, por ação de cobrança, foi reconhecido no julgamento da ação coletiva (Acórdão TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ Acórdão do RMS 25.841/DF), na forma da Súmula 269 e 271 do STF, razão pela qual eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença, a fim de evitar o bis in idem. 7. Merece reforma a sentença proferida, em face da legitimidade dos autores-recorrentes em pleitear o recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência -PAE, retroativas à impetração do Mandado de Segurança TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555, cujo direito foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF. 8. A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, em harmonia com os preceitos vinculantes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ, Tema 1.133 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021). 9. Apelação provida, com inversão do ônus da sucumbência. (AC 0042980-20.2016.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, PJe de 06.03.2024) Em relação às bases e aos critérios para execução, consubstanciada na impugnação referente aos reflexos da PAE sobre as rubricas VPIs, Adicionais por tempo de serviço, 13º salários e férias com 1/3, ressalte-se que este processo não se presta para dirimir tais questões, mormente pelo fato de que a coisa julgada fora delineada após amplo e exaustivo debate no mandamus, sendo aquela demanda a ação adequada para dirimir qualquer questão afeta ao título executivo. Logo, a apuração dos valores devidos à parte autora deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. No mais, o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC) – Tema 1133 do STJ – (REsp n. 1.925.235/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 29.05.2023). A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008300-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADAILTON FRANCA DOURADO e outros (10) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PAE. LEI N. 6.903/1981. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO COM OS CLASSISTAS DA ATIVA. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO PELO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. VALORES A SEREM APURADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia discutida nos autos versa sobre a possibilidade de cobrança, em benefício dos juízes classistas aposentados e seus pensionistas, de parcelas referentes à verba denominada Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), retroativas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, reconhecida pelo STF no RMS 25.481/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RMS 25.481/DF, reconheceu o direito de juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas a juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. 3. A presente ação de cobrança foi ajuizada em razão de os efeitos financeiros da decisão judicial terem contemplado apenas o período posterior à data da impetração do mandado de segurança, qual seja, abril de 2001. 4. Não há falar em prescrição do fundo de direito, pois, tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o mandado de segurança coletivo em abril de 2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril de 1996, conforme a Súmula n. 85 do STJ. A ação de cobrança engloba o período quinquenal imediatamente anterior à impetração do citado mandado de segurança, estando o pedido delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Observe-se, ainda que, considerando que o trânsito em julgado da referida ação mandamental coletiva ocorreu somente em 2014, a presente demanda foi proposta antes do transcurso do prazo prescricional, em 12.03.2018 5. Adequada a pretensão da parte autora no sentido de cobrar, por meio desta ação, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida pelo STF no RMS 25481/DF, no qual foi reconhecido que o direito à denominada Parcela Autônoma de Equivalência beneficiou os juízes classistas, no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. 6. A apuração dos valores devidos à parte autora deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 7. A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. 8. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008300-84.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008300-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADAILTON FRANCA DOURADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO BORGES BARROS - DF19275-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008300-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADAILTON FRANCA DOURADO e outros (10) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que acolheu o pedido autoral de pagamento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), de período anterior à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, no que tange ao período de 1996 a 2001. A União, em suas razões de apelação, sustenta a ilegitimidade ativa dos impetrantes, ao argumento de que apenas os representados pela Anajucla, à época da impetração do mandado de segurança coletivo, são legitimados a cobrar qualquer eventual direito decorrente do título judicial oriundo do referido processo. Defende, ainda, a ausência de interesse de agir, considerando que não fora manejado pedido na via administrativa. Defende a ocorrência de prescrição, uma vez que os efeitos patrimoniais foram reconhecidos a partir de 2001 e a presente demanda foi ajuizada somente em 2018. Aduz, ainda, a impossibilidade de pagamento de valores pretéritos ao ajuizamento da ação mandamental. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008300-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADAILTON FRANCA DOURADO e outros (10) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A controvérsia discutida nos autos versa sobre a possibilidade de cobrança, em benefício dos juízes classistas aposentados e seus pensionistas, de parcelas referentes à verba denominada Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), retroativas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, reconhecida pelo STF no RMS 25.481/DF. Sobre a temática, cumpre rememorar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RMS 25.481/DF, reconheceu o direito de juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas a juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. A presente ação de cobrança foi ajuizada em razão de os efeitos financeiros da decisão judicial terem contemplado apenas o período posterior à data da impetração do mandado de segurança, qual seja, abril de 2001. Preliminarmente, afasta-se a alegação de ilegitimidade dos impetrantes para a cobrança de valores reconhecidos como devidos em ação coletiva anteriormente ajuizada por associação, considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento submetido à repercussão geral, firmou a tese de que “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil” (Tema 1119 – ARE 1.293.130/RG, Relator Ministro Presidente, DJe de 08.01.2021). No que se refere à prescrição, o Decreto n. 20.910/1932 estabelece que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” (art. 1º). A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Assim, tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o mandado de segurança coletivo em abril de 2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril de 1996. Conforme se colhe da inicial, os autores esclareceram que a presente ação de cobrança engloba o período quinquenal, imediatamente anterior à impetração do mandado de segurança n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. O pedido, portanto, está delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Ademais, verifica-se que "o Mandado de Segurança Coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação individual para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.963.825/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022). Assim, considerando que o trânsito em julgado da referida ação mandamental coletiva ocorreu somente em 2014, a presente demanda foi proposta antes do transcurso do prazo prescricional, em 01.01.2019. Portanto, rejeita-se a alegação de prescrição. No mérito, mostra-se adequada a pretensão da parte autora no sentido de cobrar, por meio desta ação, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida pelo STF no RMS 25481/DF, no qual foi reconhecido o direito à denominada Parcela Autônoma de Equivalência beneficiou os juízes classistas, no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PAE. LEI N. 6.903/1981. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO COM OS CLASSISTAS DA ATIVA. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO PELO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. VALORES A SEREM APURADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial, uma vez que proferida sentença contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do art. 475, I, do CPC. 2. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de diferenças relativas ao reflexo da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) sobre a remuneração e os proventos devidos à parte autora na condição de juiz classista, decorrente da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo, desde março de 1996 (5 anos antes da impetração do MS) até adia 02 de junho de 1998. 3. A presente ação de cobrança foi ajuizada em razão de os efeitos financeiros da decisão judicial ter contemplado apenas o período posterior à data da impetração (março/2001). Desse modo, mostra-se presente o direito de agir, cabendo a busca de tutela judicial para dar efetividade a direito reconhecido judicialmente que não foi implementado. 4. No caso, não há falar em prescrição do fundo de direito. Tendo em vista tratar-se de relação de trato sucessivo e considerando a data do ajuizamento do MS coletivo, a prescrição atinge as parcelas anteriores a março/1996, conforme a Súmula n. 85 do STJ. A ação de cobrança engloba o período quinquenal imediatamente anterior à impetração do citado MS, estando o pedido delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Frise-se que o RMS 25.841/DF ajuizado pela ANAJUCLA perante o Supremo Tribunal Federal transitou em julgado em 2014 e esta demanda fora ajuizada em 2015. 5. Adequada a pretensão da parte autora no sentido de reclamar, por meio desta ação de cobrança, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança pelo c. Supremo Tribunal Federal, no bojo do RMS n. 25.841/DF. No referido mandamus, foi reconhecido o direito à denominada Parcela Autônoma de Equivalência PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia (Relator (a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, Acórdão Eletrônico DJe-094 Divulg 17.05.2013 Public 20.05.2013). 6. A apuração dos valores devidos à parte autora deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 0069474-53.2015.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PJe de 16.07.2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS. LEI N. 6.903/81. SIMETRIA COM OS JUÍZES CLASSISTAS DA ATIVA. RMS N. 25.841/DF. POSSIBILIDADE. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Apelações interpostas pela União, pela parte autora e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento dos valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência PAE, desde março de 1996, 5 (cinco) anos antes da impetração do mandado de segurança coletivo n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, até o dia 02/06/1998. 2. Os autores são juízes classistas aposentados e pensionistas, vinculados à União por força do art. 666 da CLT, art. 5º da Lei n. 4.439/84 e art. 7º, da Lei n. 6.903/1981, beneficiários do acórdão exarado no mandado de segurança coletivo que assegurou o direito ao recebimento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência PAE. Objetivam o pagamento das parcelas retroativas à data da impetração do mandado de segurança, com os respectivos consectários legais. 3. O Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu o direito dos juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores (RMS n. 25.841/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Dje 20/05/2013). 4. "Quanto a eventual prescrição, cuida-se de prestações de trato sucessivo inadimplidas pelo Poder Público. Nesses casos, o qüinqüênio prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 começa a correr a partir do vencimento de cada parcela, desde que não haja manifestação definitiva da Administração Pública. Se houver, o prazo passa a contar unicamente desse marco, ocasião em que se cogita da prescrição do fundo do direito. Portanto, ocorrendo prescrição, incide nas parcelas vencidas cinco anos antes da impetração. Sobre essas, contudo, o Tribunal não foi sequer chamado a pronunciar-se, porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança, razão pela qual o deferimento da ordem está limitado à percepção dos reflexos da parcela autônoma de equivalência porventura existentes a partir de abril de 2001, data da impetração." (RMS 25.841 ED/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 4/4/2014). 5. O Mandado de Segurança proposto pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, de que trata o no RMS n. 25.841, foi ajuizado em abril de 2001, tendo transitado em julgado em 24/04/2014. Por sua vez, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 03/08/2015, portanto, dentro do prazo prescricional. Precedente: (AC 0031125-30.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.) 6. No caso concreto, verifica-se que os autores foram juizes classistas e aposentaram-se nessa condição entre os anos de 1985 e 1994 (ID 247518234 fls. 69/77, com fundamento na Lei n. 6.903/81, tendo direito, assim, aos reflexos da parcela autônoma de equivalência sobre a remuneração paga, quando na ativa, e sobre os respectivos proventos, relativos a todo o período reclamado, uma vez que, após 1998, quando ocorreu a desvinculação remuneratória, incide a garantia da irredutibilidade de vencimentos. No entanto, os reflexos da PAE sobre a remuneração/proventos dos autores, a partir da vigência da Lei nº 9.655/1998, se limita à garantia da irredutibilidade de vencimentos/proventos. 7. Em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, necessário observar os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. Assim, As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos, a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema 810 STJ). 8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, do CPC). 9. Apelação dos autores provida para para lhes assegurar os reflexos da PAE sobre suas remunerações/proventos entre a vigência da Lei nº 9.655/1998 até abril de 2001, de forma a preservar a irredutibilidade de vencimentos/proventos. 10. Apelação da União não provida. 11. Remessa oficial parcialmente provida para determinar, no que tange à correção monetária e aos juros de mora, a observância dos parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. (REO 0043036-87.2015.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PJe de 19.04.2024) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. LITISPENDÊNCIA AUSENTE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 1.013 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E DOS PRECEITOS VINCULANTES (TEMA 810 DO STF, TEMA 905 DO STJ, TEMA 1.133 DO STJ E ART. 3º E CONEXOS DA EC 113/2021). APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A parte autora-recorrente pretende, por meio de ação de cobrança individual, o pagamento de competência anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo em que se reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos Juízes Classistas (TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ RMS 25.841/DF). 2. Presente o interesse de agir e a legitimidade das partes quanto ao ajuizamento da ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração (Súmula 629 do STF). Afastada a alegação de litispendência por se tratar de cobrança de competências diversas da tratada na fase de execução do mandado de segurança coletivo. 3. Prescrição afastada, porque o qüinqüênio referido na Súmula 85 do STJ deve ser contado a partir do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo, conforme aplicação subsidiária da Tese 877 do STJ e do entendimento jurisprudencial dominante (STJ: AgInt no REsp n. 1.924.068/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 3/8/2021, AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, AREsp n. 1.594.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 19/5/2020 e TRF1: AC 0006640-34.2003.4.01.3400/DF, Segunda Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Solange Salgado da Silva Ramos de Vasconcelos, e-DJF-1 de 29/07/2010). 4. Em razão da aplicação do princípio da actio nata, o prazo prescricional somente será contado a partir do momento em que a parte autora poderia exercitar o direito, no caso, a partir de 24/04/2014, quando se deu o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo. A presente ação foi ajuizada em 21/07/2016, motivo pelo qual não se consumou prescrição quinquenal intercorrente. 5. Afastadas as questões preliminares e prejudiciais, é possível o conhecimento do pedido diretamente pelo juízo ad quem, nos termos do § 4º do art. 1.013 do CPC/2015. 6. O direito à cobrança das competências pretéritas à impetração, por ação de cobrança, foi reconhecido no julgamento da ação coletiva (Acórdão TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ Acórdão do RMS 25.841/DF), na forma da Súmula 269 e 271 do STF, razão pela qual eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença, a fim de evitar o bis in idem. 7. Merece reforma a sentença proferida, em face da legitimidade dos autores-recorrentes em pleitear o recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência -PAE, retroativas à impetração do Mandado de Segurança TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555, cujo direito foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF. 8. A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, em harmonia com os preceitos vinculantes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ, Tema 1.133 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021). 9. Apelação provida, com inversão do ônus da sucumbência. (AC 0042980-20.2016.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, PJe de 06.03.2024) Em relação às bases e aos critérios para execução, consubstanciada na impugnação referente aos reflexos da PAE sobre as rubricas VPIs, Adicionais por tempo de serviço, 13º salários e férias com 1/3, ressalte-se que este processo não se presta para dirimir tais questões, mormente pelo fato de que a coisa julgada fora delineada após amplo e exaustivo debate no mandamus, sendo aquela demanda a ação adequada para dirimir qualquer questão afeta ao título executivo. Logo, a apuração dos valores devidos à parte autora deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. No mais, o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC) – Tema 1133 do STJ – (REsp n. 1.925.235/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 29.05.2023). A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008300-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADAILTON FRANCA DOURADO e outros (10) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PAE. LEI N. 6.903/1981. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO COM OS CLASSISTAS DA ATIVA. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO PELO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. VALORES A SEREM APURADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia discutida nos autos versa sobre a possibilidade de cobrança, em benefício dos juízes classistas aposentados e seus pensionistas, de parcelas referentes à verba denominada Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), retroativas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, reconhecida pelo STF no RMS 25.481/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RMS 25.481/DF, reconheceu o direito de juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas a juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. 3. A presente ação de cobrança foi ajuizada em razão de os efeitos financeiros da decisão judicial terem contemplado apenas o período posterior à data da impetração do mandado de segurança, qual seja, abril de 2001. 4. Não há falar em prescrição do fundo de direito, pois, tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o mandado de segurança coletivo em abril de 2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril de 1996, conforme a Súmula n. 85 do STJ. A ação de cobrança engloba o período quinquenal imediatamente anterior à impetração do citado mandado de segurança, estando o pedido delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Observe-se, ainda que, considerando que o trânsito em julgado da referida ação mandamental coletiva ocorreu somente em 2014, a presente demanda foi proposta antes do transcurso do prazo prescricional, em 12.03.2018 5. Adequada a pretensão da parte autora no sentido de cobrar, por meio desta ação, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida pelo STF no RMS 25481/DF, no qual foi reconhecido que o direito à denominada Parcela Autônoma de Equivalência beneficiou os juízes classistas, no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. 6. A apuração dos valores devidos à parte autora deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 7. A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. 8. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008300-84.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008300-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADAILTON FRANCA DOURADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO BORGES BARROS - DF19275-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008300-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADAILTON FRANCA DOURADO e outros (10) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que acolheu o pedido autoral de pagamento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), de período anterior à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, no que tange ao período de 1996 a 2001. A União, em suas razões de apelação, sustenta a ilegitimidade ativa dos impetrantes, ao argumento de que apenas os representados pela Anajucla, à época da impetração do mandado de segurança coletivo, são legitimados a cobrar qualquer eventual direito decorrente do título judicial oriundo do referido processo. Defende, ainda, a ausência de interesse de agir, considerando que não fora manejado pedido na via administrativa. Defende a ocorrência de prescrição, uma vez que os efeitos patrimoniais foram reconhecidos a partir de 2001 e a presente demanda foi ajuizada somente em 2018. Aduz, ainda, a impossibilidade de pagamento de valores pretéritos ao ajuizamento da ação mandamental. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008300-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADAILTON FRANCA DOURADO e outros (10) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A controvérsia discutida nos autos versa sobre a possibilidade de cobrança, em benefício dos juízes classistas aposentados e seus pensionistas, de parcelas referentes à verba denominada Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), retroativas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, reconhecida pelo STF no RMS 25.481/DF. Sobre a temática, cumpre rememorar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RMS 25.481/DF, reconheceu o direito de juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas a juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. A presente ação de cobrança foi ajuizada em razão de os efeitos financeiros da decisão judicial terem contemplado apenas o período posterior à data da impetração do mandado de segurança, qual seja, abril de 2001. Preliminarmente, afasta-se a alegação de ilegitimidade dos impetrantes para a cobrança de valores reconhecidos como devidos em ação coletiva anteriormente ajuizada por associação, considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento submetido à repercussão geral, firmou a tese de que “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil” (Tema 1119 – ARE 1.293.130/RG, Relator Ministro Presidente, DJe de 08.01.2021). No que se refere à prescrição, o Decreto n. 20.910/1932 estabelece que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” (art. 1º). A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Assim, tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o mandado de segurança coletivo em abril de 2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril de 1996. Conforme se colhe da inicial, os autores esclareceram que a presente ação de cobrança engloba o período quinquenal, imediatamente anterior à impetração do mandado de segurança n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. O pedido, portanto, está delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Ademais, verifica-se que "o Mandado de Segurança Coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação individual para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.963.825/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022). Assim, considerando que o trânsito em julgado da referida ação mandamental coletiva ocorreu somente em 2014, a presente demanda foi proposta antes do transcurso do prazo prescricional, em 01.01.2019. Portanto, rejeita-se a alegação de prescrição. No mérito, mostra-se adequada a pretensão da parte autora no sentido de cobrar, por meio desta ação, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida pelo STF no RMS 25481/DF, no qual foi reconhecido o direito à denominada Parcela Autônoma de Equivalência beneficiou os juízes classistas, no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PAE. LEI N. 6.903/1981. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO COM OS CLASSISTAS DA ATIVA. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO PELO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. VALORES A SEREM APURADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial, uma vez que proferida sentença contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do art. 475, I, do CPC. 2. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de diferenças relativas ao reflexo da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) sobre a remuneração e os proventos devidos à parte autora na condição de juiz classista, decorrente da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo, desde março de 1996 (5 anos antes da impetração do MS) até adia 02 de junho de 1998. 3. A presente ação de cobrança foi ajuizada em razão de os efeitos financeiros da decisão judicial ter contemplado apenas o período posterior à data da impetração (março/2001). Desse modo, mostra-se presente o direito de agir, cabendo a busca de tutela judicial para dar efetividade a direito reconhecido judicialmente que não foi implementado. 4. No caso, não há falar em prescrição do fundo de direito. Tendo em vista tratar-se de relação de trato sucessivo e considerando a data do ajuizamento do MS coletivo, a prescrição atinge as parcelas anteriores a março/1996, conforme a Súmula n. 85 do STJ. A ação de cobrança engloba o período quinquenal imediatamente anterior à impetração do citado MS, estando o pedido delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Frise-se que o RMS 25.841/DF ajuizado pela ANAJUCLA perante o Supremo Tribunal Federal transitou em julgado em 2014 e esta demanda fora ajuizada em 2015. 5. Adequada a pretensão da parte autora no sentido de reclamar, por meio desta ação de cobrança, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança pelo c. Supremo Tribunal Federal, no bojo do RMS n. 25.841/DF. No referido mandamus, foi reconhecido o direito à denominada Parcela Autônoma de Equivalência PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia (Relator (a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, Acórdão Eletrônico DJe-094 Divulg 17.05.2013 Public 20.05.2013). 6. A apuração dos valores devidos à parte autora deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 0069474-53.2015.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PJe de 16.07.2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS. LEI N. 6.903/81. SIMETRIA COM OS JUÍZES CLASSISTAS DA ATIVA. RMS N. 25.841/DF. POSSIBILIDADE. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Apelações interpostas pela União, pela parte autora e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento dos valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência PAE, desde março de 1996, 5 (cinco) anos antes da impetração do mandado de segurança coletivo n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, até o dia 02/06/1998. 2. Os autores são juízes classistas aposentados e pensionistas, vinculados à União por força do art. 666 da CLT, art. 5º da Lei n. 4.439/84 e art. 7º, da Lei n. 6.903/1981, beneficiários do acórdão exarado no mandado de segurança coletivo que assegurou o direito ao recebimento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência PAE. Objetivam o pagamento das parcelas retroativas à data da impetração do mandado de segurança, com os respectivos consectários legais. 3. O Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu o direito dos juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores (RMS n. 25.841/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Dje 20/05/2013). 4. "Quanto a eventual prescrição, cuida-se de prestações de trato sucessivo inadimplidas pelo Poder Público. Nesses casos, o qüinqüênio prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 começa a correr a partir do vencimento de cada parcela, desde que não haja manifestação definitiva da Administração Pública. Se houver, o prazo passa a contar unicamente desse marco, ocasião em que se cogita da prescrição do fundo do direito. Portanto, ocorrendo prescrição, incide nas parcelas vencidas cinco anos antes da impetração. Sobre essas, contudo, o Tribunal não foi sequer chamado a pronunciar-se, porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança, razão pela qual o deferimento da ordem está limitado à percepção dos reflexos da parcela autônoma de equivalência porventura existentes a partir de abril de 2001, data da impetração." (RMS 25.841 ED/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 4/4/2014). 5. O Mandado de Segurança proposto pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, de que trata o no RMS n. 25.841, foi ajuizado em abril de 2001, tendo transitado em julgado em 24/04/2014. Por sua vez, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 03/08/2015, portanto, dentro do prazo prescricional. Precedente: (AC 0031125-30.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.) 6. No caso concreto, verifica-se que os autores foram juizes classistas e aposentaram-se nessa condição entre os anos de 1985 e 1994 (ID 247518234 fls. 69/77, com fundamento na Lei n. 6.903/81, tendo direito, assim, aos reflexos da parcela autônoma de equivalência sobre a remuneração paga, quando na ativa, e sobre os respectivos proventos, relativos a todo o período reclamado, uma vez que, após 1998, quando ocorreu a desvinculação remuneratória, incide a garantia da irredutibilidade de vencimentos. No entanto, os reflexos da PAE sobre a remuneração/proventos dos autores, a partir da vigência da Lei nº 9.655/1998, se limita à garantia da irredutibilidade de vencimentos/proventos. 7. Em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, necessário observar os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. Assim, As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos, a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema 810 STJ). 8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, do CPC). 9. Apelação dos autores provida para para lhes assegurar os reflexos da PAE sobre suas remunerações/proventos entre a vigência da Lei nº 9.655/1998 até abril de 2001, de forma a preservar a irredutibilidade de vencimentos/proventos. 10. Apelação da União não provida. 11. Remessa oficial parcialmente provida para determinar, no que tange à correção monetária e aos juros de mora, a observância dos parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. (REO 0043036-87.2015.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PJe de 19.04.2024) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. LITISPENDÊNCIA AUSENTE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 1.013 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E DOS PRECEITOS VINCULANTES (TEMA 810 DO STF, TEMA 905 DO STJ, TEMA 1.133 DO STJ E ART. 3º E CONEXOS DA EC 113/2021). APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A parte autora-recorrente pretende, por meio de ação de cobrança individual, o pagamento de competência anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo em que se reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos Juízes Classistas (TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ RMS 25.841/DF). 2. Presente o interesse de agir e a legitimidade das partes quanto ao ajuizamento da ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração (Súmula 629 do STF). Afastada a alegação de litispendência por se tratar de cobrança de competências diversas da tratada na fase de execução do mandado de segurança coletivo. 3. Prescrição afastada, porque o qüinqüênio referido na Súmula 85 do STJ deve ser contado a partir do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo, conforme aplicação subsidiária da Tese 877 do STJ e do entendimento jurisprudencial dominante (STJ: AgInt no REsp n. 1.924.068/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 3/8/2021, AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, AREsp n. 1.594.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 19/5/2020 e TRF1: AC 0006640-34.2003.4.01.3400/DF, Segunda Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Solange Salgado da Silva Ramos de Vasconcelos, e-DJF-1 de 29/07/2010). 4. Em razão da aplicação do princípio da actio nata, o prazo prescricional somente será contado a partir do momento em que a parte autora poderia exercitar o direito, no caso, a partir de 24/04/2014, quando se deu o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo. A presente ação foi ajuizada em 21/07/2016, motivo pelo qual não se consumou prescrição quinquenal intercorrente. 5. Afastadas as questões preliminares e prejudiciais, é possível o conhecimento do pedido diretamente pelo juízo ad quem, nos termos do § 4º do art. 1.013 do CPC/2015. 6. O direito à cobrança das competências pretéritas à impetração, por ação de cobrança, foi reconhecido no julgamento da ação coletiva (Acórdão TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ Acórdão do RMS 25.841/DF), na forma da Súmula 269 e 271 do STF, razão pela qual eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença, a fim de evitar o bis in idem. 7. Merece reforma a sentença proferida, em face da legitimidade dos autores-recorrentes em pleitear o recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência -PAE, retroativas à impetração do Mandado de Segurança TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555, cujo direito foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF. 8. A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, em harmonia com os preceitos vinculantes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ, Tema 1.133 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021). 9. Apelação provida, com inversão do ônus da sucumbência. (AC 0042980-20.2016.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, PJe de 06.03.2024) Em relação às bases e aos critérios para execução, consubstanciada na impugnação referente aos reflexos da PAE sobre as rubricas VPIs, Adicionais por tempo de serviço, 13º salários e férias com 1/3, ressalte-se que este processo não se presta para dirimir tais questões, mormente pelo fato de que a coisa julgada fora delineada após amplo e exaustivo debate no mandamus, sendo aquela demanda a ação adequada para dirimir qualquer questão afeta ao título executivo. Logo, a apuração dos valores devidos à parte autora deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. No mais, o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC) – Tema 1133 do STJ – (REsp n. 1.925.235/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 29.05.2023). A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008300-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADAILTON FRANCA DOURADO e outros (10) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PAE. LEI N. 6.903/1981. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO COM OS CLASSISTAS DA ATIVA. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO PELO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. VALORES A SEREM APURADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia discutida nos autos versa sobre a possibilidade de cobrança, em benefício dos juízes classistas aposentados e seus pensionistas, de parcelas referentes à verba denominada Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), retroativas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, reconhecida pelo STF no RMS 25.481/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RMS 25.481/DF, reconheceu o direito de juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas a juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. 3. A presente ação de cobrança foi ajuizada em razão de os efeitos financeiros da decisão judicial terem contemplado apenas o período posterior à data da impetração do mandado de segurança, qual seja, abril de 2001. 4. Não há falar em prescrição do fundo de direito, pois, tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o mandado de segurança coletivo em abril de 2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril de 1996, conforme a Súmula n. 85 do STJ. A ação de cobrança engloba o período quinquenal imediatamente anterior à impetração do citado mandado de segurança, estando o pedido delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Observe-se, ainda que, considerando que o trânsito em julgado da referida ação mandamental coletiva ocorreu somente em 2014, a presente demanda foi proposta antes do transcurso do prazo prescricional, em 12.03.2018 5. Adequada a pretensão da parte autora no sentido de cobrar, por meio desta ação, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida pelo STF no RMS 25481/DF, no qual foi reconhecido que o direito à denominada Parcela Autônoma de Equivalência beneficiou os juízes classistas, no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. 6. A apuração dos valores devidos à parte autora deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 7. A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. 8. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008300-84.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008300-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADAILTON FRANCA DOURADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO BORGES BARROS - DF19275-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008300-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADAILTON FRANCA DOURADO e outros (10) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que acolheu o pedido autoral de pagamento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), de período anterior à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, no que tange ao período de 1996 a 2001. A União, em suas razões de apelação, sustenta a ilegitimidade ativa dos impetrantes, ao argumento de que apenas os representados pela Anajucla, à época da impetração do mandado de segurança coletivo, são legitimados a cobrar qualquer eventual direito decorrente do título judicial oriundo do referido processo. Defende, ainda, a ausência de interesse de agir, considerando que não fora manejado pedido na via administrativa. Defende a ocorrência de prescrição, uma vez que os efeitos patrimoniais foram reconhecidos a partir de 2001 e a presente demanda foi ajuizada somente em 2018. Aduz, ainda, a impossibilidade de pagamento de valores pretéritos ao ajuizamento da ação mandamental. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008300-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADAILTON FRANCA DOURADO e outros (10) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A controvérsia discutida nos autos versa sobre a possibilidade de cobrança, em benefício dos juízes classistas aposentados e seus pensionistas, de parcelas referentes à verba denominada Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), retroativas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, reconhecida pelo STF no RMS 25.481/DF. Sobre a temática, cumpre rememorar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RMS 25.481/DF, reconheceu o direito de juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas a juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. A presente ação de cobrança foi ajuizada em razão de os efeitos financeiros da decisão judicial terem contemplado apenas o período posterior à data da impetração do mandado de segurança, qual seja, abril de 2001. Preliminarmente, afasta-se a alegação de ilegitimidade dos impetrantes para a cobrança de valores reconhecidos como devidos em ação coletiva anteriormente ajuizada por associação, considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento submetido à repercussão geral, firmou a tese de que “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil” (Tema 1119 – ARE 1.293.130/RG, Relator Ministro Presidente, DJe de 08.01.2021). No que se refere à prescrição, o Decreto n. 20.910/1932 estabelece que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” (art. 1º). A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Assim, tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o mandado de segurança coletivo em abril de 2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril de 1996. Conforme se colhe da inicial, os autores esclareceram que a presente ação de cobrança engloba o período quinquenal, imediatamente anterior à impetração do mandado de segurança n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. O pedido, portanto, está delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Ademais, verifica-se que "o Mandado de Segurança Coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação individual para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.963.825/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022). Assim, considerando que o trânsito em julgado da referida ação mandamental coletiva ocorreu somente em 2014, a presente demanda foi proposta antes do transcurso do prazo prescricional, em 01.01.2019. Portanto, rejeita-se a alegação de prescrição. No mérito, mostra-se adequada a pretensão da parte autora no sentido de cobrar, por meio desta ação, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida pelo STF no RMS 25481/DF, no qual foi reconhecido o direito à denominada Parcela Autônoma de Equivalência beneficiou os juízes classistas, no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PAE. LEI N. 6.903/1981. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO COM OS CLASSISTAS DA ATIVA. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO PELO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. VALORES A SEREM APURADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial, uma vez que proferida sentença contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do art. 475, I, do CPC. 2. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de diferenças relativas ao reflexo da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) sobre a remuneração e os proventos devidos à parte autora na condição de juiz classista, decorrente da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo, desde março de 1996 (5 anos antes da impetração do MS) até adia 02 de junho de 1998. 3. A presente ação de cobrança foi ajuizada em razão de os efeitos financeiros da decisão judicial ter contemplado apenas o período posterior à data da impetração (março/2001). Desse modo, mostra-se presente o direito de agir, cabendo a busca de tutela judicial para dar efetividade a direito reconhecido judicialmente que não foi implementado. 4. No caso, não há falar em prescrição do fundo de direito. Tendo em vista tratar-se de relação de trato sucessivo e considerando a data do ajuizamento do MS coletivo, a prescrição atinge as parcelas anteriores a março/1996, conforme a Súmula n. 85 do STJ. A ação de cobrança engloba o período quinquenal imediatamente anterior à impetração do citado MS, estando o pedido delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Frise-se que o RMS 25.841/DF ajuizado pela ANAJUCLA perante o Supremo Tribunal Federal transitou em julgado em 2014 e esta demanda fora ajuizada em 2015. 5. Adequada a pretensão da parte autora no sentido de reclamar, por meio desta ação de cobrança, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança pelo c. Supremo Tribunal Federal, no bojo do RMS n. 25.841/DF. No referido mandamus, foi reconhecido o direito à denominada Parcela Autônoma de Equivalência PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia (Relator (a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, Acórdão Eletrônico DJe-094 Divulg 17.05.2013 Public 20.05.2013). 6. A apuração dos valores devidos à parte autora deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 0069474-53.2015.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PJe de 16.07.2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS. LEI N. 6.903/81. SIMETRIA COM OS JUÍZES CLASSISTAS DA ATIVA. RMS N. 25.841/DF. POSSIBILIDADE. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Apelações interpostas pela União, pela parte autora e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento dos valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência PAE, desde março de 1996, 5 (cinco) anos antes da impetração do mandado de segurança coletivo n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, até o dia 02/06/1998. 2. Os autores são juízes classistas aposentados e pensionistas, vinculados à União por força do art. 666 da CLT, art. 5º da Lei n. 4.439/84 e art. 7º, da Lei n. 6.903/1981, beneficiários do acórdão exarado no mandado de segurança coletivo que assegurou o direito ao recebimento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência PAE. Objetivam o pagamento das parcelas retroativas à data da impetração do mandado de segurança, com os respectivos consectários legais. 3. O Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu o direito dos juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores (RMS n. 25.841/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Dje 20/05/2013). 4. "Quanto a eventual prescrição, cuida-se de prestações de trato sucessivo inadimplidas pelo Poder Público. Nesses casos, o qüinqüênio prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 começa a correr a partir do vencimento de cada parcela, desde que não haja manifestação definitiva da Administração Pública. Se houver, o prazo passa a contar unicamente desse marco, ocasião em que se cogita da prescrição do fundo do direito. Portanto, ocorrendo prescrição, incide nas parcelas vencidas cinco anos antes da impetração. Sobre essas, contudo, o Tribunal não foi sequer chamado a pronunciar-se, porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança, razão pela qual o deferimento da ordem está limitado à percepção dos reflexos da parcela autônoma de equivalência porventura existentes a partir de abril de 2001, data da impetração." (RMS 25.841 ED/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 4/4/2014). 5. O Mandado de Segurança proposto pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, de que trata o no RMS n. 25.841, foi ajuizado em abril de 2001, tendo transitado em julgado em 24/04/2014. Por sua vez, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 03/08/2015, portanto, dentro do prazo prescricional. Precedente: (AC 0031125-30.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.) 6. No caso concreto, verifica-se que os autores foram juizes classistas e aposentaram-se nessa condição entre os anos de 1985 e 1994 (ID 247518234 fls. 69/77, com fundamento na Lei n. 6.903/81, tendo direito, assim, aos reflexos da parcela autônoma de equivalência sobre a remuneração paga, quando na ativa, e sobre os respectivos proventos, relativos a todo o período reclamado, uma vez que, após 1998, quando ocorreu a desvinculação remuneratória, incide a garantia da irredutibilidade de vencimentos. No entanto, os reflexos da PAE sobre a remuneração/proventos dos autores, a partir da vigência da Lei nº 9.655/1998, se limita à garantia da irredutibilidade de vencimentos/proventos. 7. Em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, necessário observar os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. Assim, As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos, a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema 810 STJ). 8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, do CPC). 9. Apelação dos autores provida para para lhes assegurar os reflexos da PAE sobre suas remunerações/proventos entre a vigência da Lei nº 9.655/1998 até abril de 2001, de forma a preservar a irredutibilidade de vencimentos/proventos. 10. Apelação da União não provida. 11. Remessa oficial parcialmente provida para determinar, no que tange à correção monetária e aos juros de mora, a observância dos parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. (REO 0043036-87.2015.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PJe de 19.04.2024) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. LITISPENDÊNCIA AUSENTE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 1.013 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E DOS PRECEITOS VINCULANTES (TEMA 810 DO STF, TEMA 905 DO STJ, TEMA 1.133 DO STJ E ART. 3º E CONEXOS DA EC 113/2021). APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A parte autora-recorrente pretende, por meio de ação de cobrança individual, o pagamento de competência anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo em que se reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos Juízes Classistas (TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ RMS 25.841/DF). 2. Presente o interesse de agir e a legitimidade das partes quanto ao ajuizamento da ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração (Súmula 629 do STF). Afastada a alegação de litispendência por se tratar de cobrança de competências diversas da tratada na fase de execução do mandado de segurança coletivo. 3. Prescrição afastada, porque o qüinqüênio referido na Súmula 85 do STJ deve ser contado a partir do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo, conforme aplicação subsidiária da Tese 877 do STJ e do entendimento jurisprudencial dominante (STJ: AgInt no REsp n. 1.924.068/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 3/8/2021, AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, AREsp n. 1.594.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 19/5/2020 e TRF1: AC 0006640-34.2003.4.01.3400/DF, Segunda Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Solange Salgado da Silva Ramos de Vasconcelos, e-DJF-1 de 29/07/2010). 4. Em razão da aplicação do princípio da actio nata, o prazo prescricional somente será contado a partir do momento em que a parte autora poderia exercitar o direito, no caso, a partir de 24/04/2014, quando se deu o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo. A presente ação foi ajuizada em 21/07/2016, motivo pelo qual não se consumou prescrição quinquenal intercorrente. 5. Afastadas as questões preliminares e prejudiciais, é possível o conhecimento do pedido diretamente pelo juízo ad quem, nos termos do § 4º do art. 1.013 do CPC/2015. 6. O direito à cobrança das competências pretéritas à impetração, por ação de cobrança, foi reconhecido no julgamento da ação coletiva (Acórdão TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ Acórdão do RMS 25.841/DF), na forma da Súmula 269 e 271 do STF, razão pela qual eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença, a fim de evitar o bis in idem. 7. Merece reforma a sentença proferida, em face da legitimidade dos autores-recorrentes em pleitear o recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência -PAE, retroativas à impetração do Mandado de Segurança TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555, cujo direito foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF. 8. A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, em harmonia com os preceitos vinculantes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ, Tema 1.133 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021). 9. Apelação provida, com inversão do ônus da sucumbência. (AC 0042980-20.2016.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, PJe de 06.03.2024) Em relação às bases e aos critérios para execução, consubstanciada na impugnação referente aos reflexos da PAE sobre as rubricas VPIs, Adicionais por tempo de serviço, 13º salários e férias com 1/3, ressalte-se que este processo não se presta para dirimir tais questões, mormente pelo fato de que a coisa julgada fora delineada após amplo e exaustivo debate no mandamus, sendo aquela demanda a ação adequada para dirimir qualquer questão afeta ao título executivo. Logo, a apuração dos valores devidos à parte autora deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. No mais, o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC) – Tema 1133 do STJ – (REsp n. 1.925.235/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 29.05.2023). A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008300-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADAILTON FRANCA DOURADO e outros (10) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PAE. LEI N. 6.903/1981. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO COM OS CLASSISTAS DA ATIVA. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO PELO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. VALORES A SEREM APURADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia discutida nos autos versa sobre a possibilidade de cobrança, em benefício dos juízes classistas aposentados e seus pensionistas, de parcelas referentes à verba denominada Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), retroativas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, reconhecida pelo STF no RMS 25.481/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RMS 25.481/DF, reconheceu o direito de juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas a juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. 3. A presente ação de cobrança foi ajuizada em razão de os efeitos financeiros da decisão judicial terem contemplado apenas o período posterior à data da impetração do mandado de segurança, qual seja, abril de 2001. 4. Não há falar em prescrição do fundo de direito, pois, tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o mandado de segurança coletivo em abril de 2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril de 1996, conforme a Súmula n. 85 do STJ. A ação de cobrança engloba o período quinquenal imediatamente anterior à impetração do citado mandado de segurança, estando o pedido delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Observe-se, ainda que, considerando que o trânsito em julgado da referida ação mandamental coletiva ocorreu somente em 2014, a presente demanda foi proposta antes do transcurso do prazo prescricional, em 12.03.2018 5. Adequada a pretensão da parte autora no sentido de cobrar, por meio desta ação, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida pelo STF no RMS 25481/DF, no qual foi reconhecido que o direito à denominada Parcela Autônoma de Equivalência beneficiou os juízes classistas, no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. 6. A apuração dos valores devidos à parte autora deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 7. A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. 8. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008300-84.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008300-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADAILTON FRANCA DOURADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO BORGES BARROS - DF19275-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008300-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADAILTON FRANCA DOURADO e outros (10) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que acolheu o pedido autoral de pagamento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), de período anterior à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, no que tange ao período de 1996 a 2001. A União, em suas razões de apelação, sustenta a ilegitimidade ativa dos impetrantes, ao argumento de que apenas os representados pela Anajucla, à época da impetração do mandado de segurança coletivo, são legitimados a cobrar qualquer eventual direito decorrente do título judicial oriundo do referido processo. Defende, ainda, a ausência de interesse de agir, considerando que não fora manejado pedido na via administrativa. Defende a ocorrência de prescrição, uma vez que os efeitos patrimoniais foram reconhecidos a partir de 2001 e a presente demanda foi ajuizada somente em 2018. Aduz, ainda, a impossibilidade de pagamento de valores pretéritos ao ajuizamento da ação mandamental. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008300-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADAILTON FRANCA DOURADO e outros (10) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A controvérsia discutida nos autos versa sobre a possibilidade de cobrança, em benefício dos juízes classistas aposentados e seus pensionistas, de parcelas referentes à verba denominada Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), retroativas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, reconhecida pelo STF no RMS 25.481/DF. Sobre a temática, cumpre rememorar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RMS 25.481/DF, reconheceu o direito de juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas a juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. A presente ação de cobrança foi ajuizada em razão de os efeitos financeiros da decisão judicial terem contemplado apenas o período posterior à data da impetração do mandado de segurança, qual seja, abril de 2001. Preliminarmente, afasta-se a alegação de ilegitimidade dos impetrantes para a cobrança de valores reconhecidos como devidos em ação coletiva anteriormente ajuizada por associação, considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento submetido à repercussão geral, firmou a tese de que “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil” (Tema 1119 – ARE 1.293.130/RG, Relator Ministro Presidente, DJe de 08.01.2021). No que se refere à prescrição, o Decreto n. 20.910/1932 estabelece que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” (art. 1º). A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Assim, tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o mandado de segurança coletivo em abril de 2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril de 1996. Conforme se colhe da inicial, os autores esclareceram que a presente ação de cobrança engloba o período quinquenal, imediatamente anterior à impetração do mandado de segurança n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. O pedido, portanto, está delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Ademais, verifica-se que "o Mandado de Segurança Coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação individual para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.963.825/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022). Assim, considerando que o trânsito em julgado da referida ação mandamental coletiva ocorreu somente em 2014, a presente demanda foi proposta antes do transcurso do prazo prescricional, em 01.01.2019. Portanto, rejeita-se a alegação de prescrição. No mérito, mostra-se adequada a pretensão da parte autora no sentido de cobrar, por meio desta ação, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida pelo STF no RMS 25481/DF, no qual foi reconhecido o direito à denominada Parcela Autônoma de Equivalência beneficiou os juízes classistas, no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PAE. LEI N. 6.903/1981. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO COM OS CLASSISTAS DA ATIVA. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO PELO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. VALORES A SEREM APURADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial, uma vez que proferida sentença contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do art. 475, I, do CPC. 2. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de diferenças relativas ao reflexo da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) sobre a remuneração e os proventos devidos à parte autora na condição de juiz classista, decorrente da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo, desde março de 1996 (5 anos antes da impetração do MS) até adia 02 de junho de 1998. 3. A presente ação de cobrança foi ajuizada em razão de os efeitos financeiros da decisão judicial ter contemplado apenas o período posterior à data da impetração (março/2001). Desse modo, mostra-se presente o direito de agir, cabendo a busca de tutela judicial para dar efetividade a direito reconhecido judicialmente que não foi implementado. 4. No caso, não há falar em prescrição do fundo de direito. Tendo em vista tratar-se de relação de trato sucessivo e considerando a data do ajuizamento do MS coletivo, a prescrição atinge as parcelas anteriores a março/1996, conforme a Súmula n. 85 do STJ. A ação de cobrança engloba o período quinquenal imediatamente anterior à impetração do citado MS, estando o pedido delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Frise-se que o RMS 25.841/DF ajuizado pela ANAJUCLA perante o Supremo Tribunal Federal transitou em julgado em 2014 e esta demanda fora ajuizada em 2015. 5. Adequada a pretensão da parte autora no sentido de reclamar, por meio desta ação de cobrança, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança pelo c. Supremo Tribunal Federal, no bojo do RMS n. 25.841/DF. No referido mandamus, foi reconhecido o direito à denominada Parcela Autônoma de Equivalência PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia (Relator (a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, Acórdão Eletrônico DJe-094 Divulg 17.05.2013 Public 20.05.2013). 6. A apuração dos valores devidos à parte autora deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 0069474-53.2015.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PJe de 16.07.2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS. LEI N. 6.903/81. SIMETRIA COM OS JUÍZES CLASSISTAS DA ATIVA. RMS N. 25.841/DF. POSSIBILIDADE. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Apelações interpostas pela União, pela parte autora e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento dos valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência PAE, desde março de 1996, 5 (cinco) anos antes da impetração do mandado de segurança coletivo n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, até o dia 02/06/1998. 2. Os autores são juízes classistas aposentados e pensionistas, vinculados à União por força do art. 666 da CLT, art. 5º da Lei n. 4.439/84 e art. 7º, da Lei n. 6.903/1981, beneficiários do acórdão exarado no mandado de segurança coletivo que assegurou o direito ao recebimento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência PAE. Objetivam o pagamento das parcelas retroativas à data da impetração do mandado de segurança, com os respectivos consectários legais. 3. O Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu o direito dos juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores (RMS n. 25.841/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Dje 20/05/2013). 4. "Quanto a eventual prescrição, cuida-se de prestações de trato sucessivo inadimplidas pelo Poder Público. Nesses casos, o qüinqüênio prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 começa a correr a partir do vencimento de cada parcela, desde que não haja manifestação definitiva da Administração Pública. Se houver, o prazo passa a contar unicamente desse marco, ocasião em que se cogita da prescrição do fundo do direito. Portanto, ocorrendo prescrição, incide nas parcelas vencidas cinco anos antes da impetração. Sobre essas, contudo, o Tribunal não foi sequer chamado a pronunciar-se, porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança, razão pela qual o deferimento da ordem está limitado à percepção dos reflexos da parcela autônoma de equivalência porventura existentes a partir de abril de 2001, data da impetração." (RMS 25.841 ED/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 4/4/2014). 5. O Mandado de Segurança proposto pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, de que trata o no RMS n. 25.841, foi ajuizado em abril de 2001, tendo transitado em julgado em 24/04/2014. Por sua vez, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 03/08/2015, portanto, dentro do prazo prescricional. Precedente: (AC 0031125-30.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.) 6. No caso concreto, verifica-se que os autores foram juizes classistas e aposentaram-se nessa condição entre os anos de 1985 e 1994 (ID 247518234 fls. 69/77, com fundamento na Lei n. 6.903/81, tendo direito, assim, aos reflexos da parcela autônoma de equivalência sobre a remuneração paga, quando na ativa, e sobre os respectivos proventos, relativos a todo o período reclamado, uma vez que, após 1998, quando ocorreu a desvinculação remuneratória, incide a garantia da irredutibilidade de vencimentos. No entanto, os reflexos da PAE sobre a remuneração/proventos dos autores, a partir da vigência da Lei nº 9.655/1998, se limita à garantia da irredutibilidade de vencimentos/proventos. 7. Em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, necessário observar os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. Assim, As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos, a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema 810 STJ). 8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, do CPC). 9. Apelação dos autores provida para para lhes assegurar os reflexos da PAE sobre suas remunerações/proventos entre a vigência da Lei nº 9.655/1998 até abril de 2001, de forma a preservar a irredutibilidade de vencimentos/proventos. 10. Apelação da União não provida. 11. Remessa oficial parcialmente provida para determinar, no que tange à correção monetária e aos juros de mora, a observância dos parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. (REO 0043036-87.2015.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PJe de 19.04.2024) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. LITISPENDÊNCIA AUSENTE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 1.013 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E DOS PRECEITOS VINCULANTES (TEMA 810 DO STF, TEMA 905 DO STJ, TEMA 1.133 DO STJ E ART. 3º E CONEXOS DA EC 113/2021). APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A parte autora-recorrente pretende, por meio de ação de cobrança individual, o pagamento de competência anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo em que se reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos Juízes Classistas (TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ RMS 25.841/DF). 2. Presente o interesse de agir e a legitimidade das partes quanto ao ajuizamento da ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração (Súmula 629 do STF). Afastada a alegação de litispendência por se tratar de cobrança de competências diversas da tratada na fase de execução do mandado de segurança coletivo. 3. Prescrição afastada, porque o qüinqüênio referido na Súmula 85 do STJ deve ser contado a partir do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo, conforme aplicação subsidiária da Tese 877 do STJ e do entendimento jurisprudencial dominante (STJ: AgInt no REsp n. 1.924.068/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 3/8/2021, AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, AREsp n. 1.594.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 19/5/2020 e TRF1: AC 0006640-34.2003.4.01.3400/DF, Segunda Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Solange Salgado da Silva Ramos de Vasconcelos, e-DJF-1 de 29/07/2010). 4. Em razão da aplicação do princípio da actio nata, o prazo prescricional somente será contado a partir do momento em que a parte autora poderia exercitar o direito, no caso, a partir de 24/04/2014, quando se deu o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo. A presente ação foi ajuizada em 21/07/2016, motivo pelo qual não se consumou prescrição quinquenal intercorrente. 5. Afastadas as questões preliminares e prejudiciais, é possível o conhecimento do pedido diretamente pelo juízo ad quem, nos termos do § 4º do art. 1.013 do CPC/2015. 6. O direito à cobrança das competências pretéritas à impetração, por ação de cobrança, foi reconhecido no julgamento da ação coletiva (Acórdão TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ Acórdão do RMS 25.841/DF), na forma da Súmula 269 e 271 do STF, razão pela qual eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença, a fim de evitar o bis in idem. 7. Merece reforma a sentença proferida, em face da legitimidade dos autores-recorrentes em pleitear o recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência -PAE, retroativas à impetração do Mandado de Segurança TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555, cujo direito foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF. 8. A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, em harmonia com os preceitos vinculantes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ, Tema 1.133 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021). 9. Apelação provida, com inversão do ônus da sucumbência. (AC 0042980-20.2016.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, PJe de 06.03.2024) Em relação às bases e aos critérios para execução, consubstanciada na impugnação referente aos reflexos da PAE sobre as rubricas VPIs, Adicionais por tempo de serviço, 13º salários e férias com 1/3, ressalte-se que este processo não se presta para dirimir tais questões, mormente pelo fato de que a coisa julgada fora delineada após amplo e exaustivo debate no mandamus, sendo aquela demanda a ação adequada para dirimir qualquer questão afeta ao título executivo. Logo, a apuração dos valores devidos à parte autora deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. No mais, o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC) – Tema 1133 do STJ – (REsp n. 1.925.235/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 29.05.2023). A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008300-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADAILTON FRANCA DOURADO e outros (10) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PAE. LEI N. 6.903/1981. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO COM OS CLASSISTAS DA ATIVA. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO PELO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. VALORES A SEREM APURADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia discutida nos autos versa sobre a possibilidade de cobrança, em benefício dos juízes classistas aposentados e seus pensionistas, de parcelas referentes à verba denominada Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), retroativas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, reconhecida pelo STF no RMS 25.481/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RMS 25.481/DF, reconheceu o direito de juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas a juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. 3. A presente ação de cobrança foi ajuizada em razão de os efeitos financeiros da decisão judicial terem contemplado apenas o período posterior à data da impetração do mandado de segurança, qual seja, abril de 2001. 4. Não há falar em prescrição do fundo de direito, pois, tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o mandado de segurança coletivo em abril de 2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril de 1996, conforme a Súmula n. 85 do STJ. A ação de cobrança engloba o período quinquenal imediatamente anterior à impetração do citado mandado de segurança, estando o pedido delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Observe-se, ainda que, considerando que o trânsito em julgado da referida ação mandamental coletiva ocorreu somente em 2014, a presente demanda foi proposta antes do transcurso do prazo prescricional, em 12.03.2018 5. Adequada a pretensão da parte autora no sentido de cobrar, por meio desta ação, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida pelo STF no RMS 25481/DF, no qual foi reconhecido que o direito à denominada Parcela Autônoma de Equivalência beneficiou os juízes classistas, no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. 6. A apuração dos valores devidos à parte autora deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 7. A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. 8. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008300-84.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008300-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADAILTON FRANCA DOURADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO BORGES BARROS - DF19275-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008300-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADAILTON FRANCA DOURADO e outros (10) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que acolheu o pedido autoral de pagamento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), de período anterior à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, no que tange ao período de 1996 a 2001. A União, em suas razões de apelação, sustenta a ilegitimidade ativa dos impetrantes, ao argumento de que apenas os representados pela Anajucla, à época da impetração do mandado de segurança coletivo, são legitimados a cobrar qualquer eventual direito decorrente do título judicial oriundo do referido processo. Defende, ainda, a ausência de interesse de agir, considerando que não fora manejado pedido na via administrativa. Defende a ocorrência de prescrição, uma vez que os efeitos patrimoniais foram reconhecidos a partir de 2001 e a presente demanda foi ajuizada somente em 2018. Aduz, ainda, a impossibilidade de pagamento de valores pretéritos ao ajuizamento da ação mandamental. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008300-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADAILTON FRANCA DOURADO e outros (10) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A controvérsia discutida nos autos versa sobre a possibilidade de cobrança, em benefício dos juízes classistas aposentados e seus pensionistas, de parcelas referentes à verba denominada Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), retroativas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, reconhecida pelo STF no RMS 25.481/DF. Sobre a temática, cumpre rememorar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RMS 25.481/DF, reconheceu o direito de juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas a juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. A presente ação de cobrança foi ajuizada em razão de os efeitos financeiros da decisão judicial terem contemplado apenas o período posterior à data da impetração do mandado de segurança, qual seja, abril de 2001. Preliminarmente, afasta-se a alegação de ilegitimidade dos impetrantes para a cobrança de valores reconhecidos como devidos em ação coletiva anteriormente ajuizada por associação, considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento submetido à repercussão geral, firmou a tese de que “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil” (Tema 1119 – ARE 1.293.130/RG, Relator Ministro Presidente, DJe de 08.01.2021). No que se refere à prescrição, o Decreto n. 20.910/1932 estabelece que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” (art. 1º). A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Assim, tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o mandado de segurança coletivo em abril de 2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril de 1996. Conforme se colhe da inicial, os autores esclareceram que a presente ação de cobrança engloba o período quinquenal, imediatamente anterior à impetração do mandado de segurança n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. O pedido, portanto, está delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Ademais, verifica-se que "o Mandado de Segurança Coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação individual para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.963.825/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022). Assim, considerando que o trânsito em julgado da referida ação mandamental coletiva ocorreu somente em 2014, a presente demanda foi proposta antes do transcurso do prazo prescricional, em 01.01.2019. Portanto, rejeita-se a alegação de prescrição. No mérito, mostra-se adequada a pretensão da parte autora no sentido de cobrar, por meio desta ação, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida pelo STF no RMS 25481/DF, no qual foi reconhecido o direito à denominada Parcela Autônoma de Equivalência beneficiou os juízes classistas, no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PAE. LEI N. 6.903/1981. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO COM OS CLASSISTAS DA ATIVA. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO PELO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. VALORES A SEREM APURADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial, uma vez que proferida sentença contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do art. 475, I, do CPC. 2. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de diferenças relativas ao reflexo da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) sobre a remuneração e os proventos devidos à parte autora na condição de juiz classista, decorrente da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo, desde março de 1996 (5 anos antes da impetração do MS) até adia 02 de junho de 1998. 3. A presente ação de cobrança foi ajuizada em razão de os efeitos financeiros da decisão judicial ter contemplado apenas o período posterior à data da impetração (março/2001). Desse modo, mostra-se presente o direito de agir, cabendo a busca de tutela judicial para dar efetividade a direito reconhecido judicialmente que não foi implementado. 4. No caso, não há falar em prescrição do fundo de direito. Tendo em vista tratar-se de relação de trato sucessivo e considerando a data do ajuizamento do MS coletivo, a prescrição atinge as parcelas anteriores a março/1996, conforme a Súmula n. 85 do STJ. A ação de cobrança engloba o período quinquenal imediatamente anterior à impetração do citado MS, estando o pedido delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Frise-se que o RMS 25.841/DF ajuizado pela ANAJUCLA perante o Supremo Tribunal Federal transitou em julgado em 2014 e esta demanda fora ajuizada em 2015. 5. Adequada a pretensão da parte autora no sentido de reclamar, por meio desta ação de cobrança, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança pelo c. Supremo Tribunal Federal, no bojo do RMS n. 25.841/DF. No referido mandamus, foi reconhecido o direito à denominada Parcela Autônoma de Equivalência PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia (Relator (a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, Acórdão Eletrônico DJe-094 Divulg 17.05.2013 Public 20.05.2013). 6. A apuração dos valores devidos à parte autora deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 0069474-53.2015.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PJe de 16.07.2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS. LEI N. 6.903/81. SIMETRIA COM OS JUÍZES CLASSISTAS DA ATIVA. RMS N. 25.841/DF. POSSIBILIDADE. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Apelações interpostas pela União, pela parte autora e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento dos valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência PAE, desde março de 1996, 5 (cinco) anos antes da impetração do mandado de segurança coletivo n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, até o dia 02/06/1998. 2. Os autores são juízes classistas aposentados e pensionistas, vinculados à União por força do art. 666 da CLT, art. 5º da Lei n. 4.439/84 e art. 7º, da Lei n. 6.903/1981, beneficiários do acórdão exarado no mandado de segurança coletivo que assegurou o direito ao recebimento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência PAE. Objetivam o pagamento das parcelas retroativas à data da impetração do mandado de segurança, com os respectivos consectários legais. 3. O Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu o direito dos juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores (RMS n. 25.841/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Dje 20/05/2013). 4. "Quanto a eventual prescrição, cuida-se de prestações de trato sucessivo inadimplidas pelo Poder Público. Nesses casos, o qüinqüênio prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 começa a correr a partir do vencimento de cada parcela, desde que não haja manifestação definitiva da Administração Pública. Se houver, o prazo passa a contar unicamente desse marco, ocasião em que se cogita da prescrição do fundo do direito. Portanto, ocorrendo prescrição, incide nas parcelas vencidas cinco anos antes da impetração. Sobre essas, contudo, o Tribunal não foi sequer chamado a pronunciar-se, porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança, razão pela qual o deferimento da ordem está limitado à percepção dos reflexos da parcela autônoma de equivalência porventura existentes a partir de abril de 2001, data da impetração." (RMS 25.841 ED/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 4/4/2014). 5. O Mandado de Segurança proposto pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, de que trata o no RMS n. 25.841, foi ajuizado em abril de 2001, tendo transitado em julgado em 24/04/2014. Por sua vez, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 03/08/2015, portanto, dentro do prazo prescricional. Precedente: (AC 0031125-30.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.) 6. No caso concreto, verifica-se que os autores foram juizes classistas e aposentaram-se nessa condição entre os anos de 1985 e 1994 (ID 247518234 fls. 69/77, com fundamento na Lei n. 6.903/81, tendo direito, assim, aos reflexos da parcela autônoma de equivalência sobre a remuneração paga, quando na ativa, e sobre os respectivos proventos, relativos a todo o período reclamado, uma vez que, após 1998, quando ocorreu a desvinculação remuneratória, incide a garantia da irredutibilidade de vencimentos. No entanto, os reflexos da PAE sobre a remuneração/proventos dos autores, a partir da vigência da Lei nº 9.655/1998, se limita à garantia da irredutibilidade de vencimentos/proventos. 7. Em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, necessário observar os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. Assim, As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos, a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema 810 STJ). 8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, do CPC). 9. Apelação dos autores provida para para lhes assegurar os reflexos da PAE sobre suas remunerações/proventos entre a vigência da Lei nº 9.655/1998 até abril de 2001, de forma a preservar a irredutibilidade de vencimentos/proventos. 10. Apelação da União não provida. 11. Remessa oficial parcialmente provida para determinar, no que tange à correção monetária e aos juros de mora, a observância dos parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. (REO 0043036-87.2015.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PJe de 19.04.2024) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. LITISPENDÊNCIA AUSENTE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 1.013 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E DOS PRECEITOS VINCULANTES (TEMA 810 DO STF, TEMA 905 DO STJ, TEMA 1.133 DO STJ E ART. 3º E CONEXOS DA EC 113/2021). APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A parte autora-recorrente pretende, por meio de ação de cobrança individual, o pagamento de competência anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo em que se reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos Juízes Classistas (TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ RMS 25.841/DF). 2. Presente o interesse de agir e a legitimidade das partes quanto ao ajuizamento da ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração (Súmula 629 do STF). Afastada a alegação de litispendência por se tratar de cobrança de competências diversas da tratada na fase de execução do mandado de segurança coletivo. 3. Prescrição afastada, porque o qüinqüênio referido na Súmula 85 do STJ deve ser contado a partir do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo, conforme aplicação subsidiária da Tese 877 do STJ e do entendimento jurisprudencial dominante (STJ: AgInt no REsp n. 1.924.068/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 3/8/2021, AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, AREsp n. 1.594.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 19/5/2020 e TRF1: AC 0006640-34.2003.4.01.3400/DF, Segunda Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Solange Salgado da Silva Ramos de Vasconcelos, e-DJF-1 de 29/07/2010). 4. Em razão da aplicação do princípio da actio nata, o prazo prescricional somente será contado a partir do momento em que a parte autora poderia exercitar o direito, no caso, a partir de 24/04/2014, quando se deu o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo. A presente ação foi ajuizada em 21/07/2016, motivo pelo qual não se consumou prescrição quinquenal intercorrente. 5. Afastadas as questões preliminares e prejudiciais, é possível o conhecimento do pedido diretamente pelo juízo ad quem, nos termos do § 4º do art. 1.013 do CPC/2015. 6. O direito à cobrança das competências pretéritas à impetração, por ação de cobrança, foi reconhecido no julgamento da ação coletiva (Acórdão TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ Acórdão do RMS 25.841/DF), na forma da Súmula 269 e 271 do STF, razão pela qual eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença, a fim de evitar o bis in idem. 7. Merece reforma a sentença proferida, em face da legitimidade dos autores-recorrentes em pleitear o recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência -PAE, retroativas à impetração do Mandado de Segurança TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555, cujo direito foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF. 8. A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, em harmonia com os preceitos vinculantes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ, Tema 1.133 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021). 9. Apelação provida, com inversão do ônus da sucumbência. (AC 0042980-20.2016.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, PJe de 06.03.2024) Em relação às bases e aos critérios para execução, consubstanciada na impugnação referente aos reflexos da PAE sobre as rubricas VPIs, Adicionais por tempo de serviço, 13º salários e férias com 1/3, ressalte-se que este processo não se presta para dirimir tais questões, mormente pelo fato de que a coisa julgada fora delineada após amplo e exaustivo debate no mandamus, sendo aquela demanda a ação adequada para dirimir qualquer questão afeta ao título executivo. Logo, a apuração dos valores devidos à parte autora deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. No mais, o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC) – Tema 1133 do STJ – (REsp n. 1.925.235/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 29.05.2023). A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008300-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADAILTON FRANCA DOURADO e outros (10) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PAE. LEI N. 6.903/1981. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO COM OS CLASSISTAS DA ATIVA. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO PELO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. VALORES A SEREM APURADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia discutida nos autos versa sobre a possibilidade de cobrança, em benefício dos juízes classistas aposentados e seus pensionistas, de parcelas referentes à verba denominada Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), retroativas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, reconhecida pelo STF no RMS 25.481/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RMS 25.481/DF, reconheceu o direito de juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas a juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. 3. A presente ação de cobrança foi ajuizada em razão de os efeitos financeiros da decisão judicial terem contemplado apenas o período posterior à data da impetração do mandado de segurança, qual seja, abril de 2001. 4. Não há falar em prescrição do fundo de direito, pois, tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o mandado de segurança coletivo em abril de 2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril de 1996, conforme a Súmula n. 85 do STJ. A ação de cobrança engloba o período quinquenal imediatamente anterior à impetração do citado mandado de segurança, estando o pedido delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Observe-se, ainda que, considerando que o trânsito em julgado da referida ação mandamental coletiva ocorreu somente em 2014, a presente demanda foi proposta antes do transcurso do prazo prescricional, em 12.03.2018 5. Adequada a pretensão da parte autora no sentido de cobrar, por meio desta ação, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida pelo STF no RMS 25481/DF, no qual foi reconhecido que o direito à denominada Parcela Autônoma de Equivalência beneficiou os juízes classistas, no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. 6. A apuração dos valores devidos à parte autora deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 7. A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. 8. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008300-84.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008300-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADAILTON FRANCA DOURADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO BORGES BARROS - DF19275-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008300-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADAILTON FRANCA DOURADO e outros (10) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que acolheu o pedido autoral de pagamento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), de período anterior à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, no que tange ao período de 1996 a 2001. A União, em suas razões de apelação, sustenta a ilegitimidade ativa dos impetrantes, ao argumento de que apenas os representados pela Anajucla, à época da impetração do mandado de segurança coletivo, são legitimados a cobrar qualquer eventual direito decorrente do título judicial oriundo do referido processo. Defende, ainda, a ausência de interesse de agir, considerando que não fora manejado pedido na via administrativa. Defende a ocorrência de prescrição, uma vez que os efeitos patrimoniais foram reconhecidos a partir de 2001 e a presente demanda foi ajuizada somente em 2018. Aduz, ainda, a impossibilidade de pagamento de valores pretéritos ao ajuizamento da ação mandamental. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008300-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADAILTON FRANCA DOURADO e outros (10) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A controvérsia discutida nos autos versa sobre a possibilidade de cobrança, em benefício dos juízes classistas aposentados e seus pensionistas, de parcelas referentes à verba denominada Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), retroativas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, reconhecida pelo STF no RMS 25.481/DF. Sobre a temática, cumpre rememorar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RMS 25.481/DF, reconheceu o direito de juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas a juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. A presente ação de cobrança foi ajuizada em razão de os efeitos financeiros da decisão judicial terem contemplado apenas o período posterior à data da impetração do mandado de segurança, qual seja, abril de 2001. Preliminarmente, afasta-se a alegação de ilegitimidade dos impetrantes para a cobrança de valores reconhecidos como devidos em ação coletiva anteriormente ajuizada por associação, considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento submetido à repercussão geral, firmou a tese de que “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil” (Tema 1119 – ARE 1.293.130/RG, Relator Ministro Presidente, DJe de 08.01.2021). No que se refere à prescrição, o Decreto n. 20.910/1932 estabelece que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” (art. 1º). A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Assim, tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o mandado de segurança coletivo em abril de 2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril de 1996. Conforme se colhe da inicial, os autores esclareceram que a presente ação de cobrança engloba o período quinquenal, imediatamente anterior à impetração do mandado de segurança n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. O pedido, portanto, está delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Ademais, verifica-se que "o Mandado de Segurança Coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação individual para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.963.825/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022). Assim, considerando que o trânsito em julgado da referida ação mandamental coletiva ocorreu somente em 2014, a presente demanda foi proposta antes do transcurso do prazo prescricional, em 01.01.2019. Portanto, rejeita-se a alegação de prescrição. No mérito, mostra-se adequada a pretensão da parte autora no sentido de cobrar, por meio desta ação, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida pelo STF no RMS 25481/DF, no qual foi reconhecido o direito à denominada Parcela Autônoma de Equivalência beneficiou os juízes classistas, no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PAE. LEI N. 6.903/1981. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO COM OS CLASSISTAS DA ATIVA. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO PELO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. VALORES A SEREM APURADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial, uma vez que proferida sentença contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do art. 475, I, do CPC. 2. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de diferenças relativas ao reflexo da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) sobre a remuneração e os proventos devidos à parte autora na condição de juiz classista, decorrente da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo, desde março de 1996 (5 anos antes da impetração do MS) até adia 02 de junho de 1998. 3. A presente ação de cobrança foi ajuizada em razão de os efeitos financeiros da decisão judicial ter contemplado apenas o período posterior à data da impetração (março/2001). Desse modo, mostra-se presente o direito de agir, cabendo a busca de tutela judicial para dar efetividade a direito reconhecido judicialmente que não foi implementado. 4. No caso, não há falar em prescrição do fundo de direito. Tendo em vista tratar-se de relação de trato sucessivo e considerando a data do ajuizamento do MS coletivo, a prescrição atinge as parcelas anteriores a março/1996, conforme a Súmula n. 85 do STJ. A ação de cobrança engloba o período quinquenal imediatamente anterior à impetração do citado MS, estando o pedido delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Frise-se que o RMS 25.841/DF ajuizado pela ANAJUCLA perante o Supremo Tribunal Federal transitou em julgado em 2014 e esta demanda fora ajuizada em 2015. 5. Adequada a pretensão da parte autora no sentido de reclamar, por meio desta ação de cobrança, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança pelo c. Supremo Tribunal Federal, no bojo do RMS n. 25.841/DF. No referido mandamus, foi reconhecido o direito à denominada Parcela Autônoma de Equivalência PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia (Relator (a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, Acórdão Eletrônico DJe-094 Divulg 17.05.2013 Public 20.05.2013). 6. A apuração dos valores devidos à parte autora deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 0069474-53.2015.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PJe de 16.07.2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS. LEI N. 6.903/81. SIMETRIA COM OS JUÍZES CLASSISTAS DA ATIVA. RMS N. 25.841/DF. POSSIBILIDADE. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Apelações interpostas pela União, pela parte autora e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento dos valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência PAE, desde março de 1996, 5 (cinco) anos antes da impetração do mandado de segurança coletivo n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, até o dia 02/06/1998. 2. Os autores são juízes classistas aposentados e pensionistas, vinculados à União por força do art. 666 da CLT, art. 5º da Lei n. 4.439/84 e art. 7º, da Lei n. 6.903/1981, beneficiários do acórdão exarado no mandado de segurança coletivo que assegurou o direito ao recebimento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência PAE. Objetivam o pagamento das parcelas retroativas à data da impetração do mandado de segurança, com os respectivos consectários legais. 3. O Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu o direito dos juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores (RMS n. 25.841/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Dje 20/05/2013). 4. "Quanto a eventual prescrição, cuida-se de prestações de trato sucessivo inadimplidas pelo Poder Público. Nesses casos, o qüinqüênio prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 começa a correr a partir do vencimento de cada parcela, desde que não haja manifestação definitiva da Administração Pública. Se houver, o prazo passa a contar unicamente desse marco, ocasião em que se cogita da prescrição do fundo do direito. Portanto, ocorrendo prescrição, incide nas parcelas vencidas cinco anos antes da impetração. Sobre essas, contudo, o Tribunal não foi sequer chamado a pronunciar-se, porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança, razão pela qual o deferimento da ordem está limitado à percepção dos reflexos da parcela autônoma de equivalência porventura existentes a partir de abril de 2001, data da impetração." (RMS 25.841 ED/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 4/4/2014). 5. O Mandado de Segurança proposto pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, de que trata o no RMS n. 25.841, foi ajuizado em abril de 2001, tendo transitado em julgado em 24/04/2014. Por sua vez, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 03/08/2015, portanto, dentro do prazo prescricional. Precedente: (AC 0031125-30.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.) 6. No caso concreto, verifica-se que os autores foram juizes classistas e aposentaram-se nessa condição entre os anos de 1985 e 1994 (ID 247518234 fls. 69/77, com fundamento na Lei n. 6.903/81, tendo direito, assim, aos reflexos da parcela autônoma de equivalência sobre a remuneração paga, quando na ativa, e sobre os respectivos proventos, relativos a todo o período reclamado, uma vez que, após 1998, quando ocorreu a desvinculação remuneratória, incide a garantia da irredutibilidade de vencimentos. No entanto, os reflexos da PAE sobre a remuneração/proventos dos autores, a partir da vigência da Lei nº 9.655/1998, se limita à garantia da irredutibilidade de vencimentos/proventos. 7. Em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, necessário observar os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. Assim, As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos, a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema 810 STJ). 8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, do CPC). 9. Apelação dos autores provida para para lhes assegurar os reflexos da PAE sobre suas remunerações/proventos entre a vigência da Lei nº 9.655/1998 até abril de 2001, de forma a preservar a irredutibilidade de vencimentos/proventos. 10. Apelação da União não provida. 11. Remessa oficial parcialmente provida para determinar, no que tange à correção monetária e aos juros de mora, a observância dos parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. (REO 0043036-87.2015.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PJe de 19.04.2024) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. LITISPENDÊNCIA AUSENTE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 1.013 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E DOS PRECEITOS VINCULANTES (TEMA 810 DO STF, TEMA 905 DO STJ, TEMA 1.133 DO STJ E ART. 3º E CONEXOS DA EC 113/2021). APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A parte autora-recorrente pretende, por meio de ação de cobrança individual, o pagamento de competência anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo em que se reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos Juízes Classistas (TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ RMS 25.841/DF). 2. Presente o interesse de agir e a legitimidade das partes quanto ao ajuizamento da ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração (Súmula 629 do STF). Afastada a alegação de litispendência por se tratar de cobrança de competências diversas da tratada na fase de execução do mandado de segurança coletivo. 3. Prescrição afastada, porque o qüinqüênio referido na Súmula 85 do STJ deve ser contado a partir do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo, conforme aplicação subsidiária da Tese 877 do STJ e do entendimento jurisprudencial dominante (STJ: AgInt no REsp n. 1.924.068/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 3/8/2021, AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, AREsp n. 1.594.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 19/5/2020 e TRF1: AC 0006640-34.2003.4.01.3400/DF, Segunda Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Solange Salgado da Silva Ramos de Vasconcelos, e-DJF-1 de 29/07/2010). 4. Em razão da aplicação do princípio da actio nata, o prazo prescricional somente será contado a partir do momento em que a parte autora poderia exercitar o direito, no caso, a partir de 24/04/2014, quando se deu o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo. A presente ação foi ajuizada em 21/07/2016, motivo pelo qual não se consumou prescrição quinquenal intercorrente. 5. Afastadas as questões preliminares e prejudiciais, é possível o conhecimento do pedido diretamente pelo juízo ad quem, nos termos do § 4º do art. 1.013 do CPC/2015. 6. O direito à cobrança das competências pretéritas à impetração, por ação de cobrança, foi reconhecido no julgamento da ação coletiva (Acórdão TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555 c/c STF/ Acórdão do RMS 25.841/DF), na forma da Súmula 269 e 271 do STF, razão pela qual eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença, a fim de evitar o bis in idem. 7. Merece reforma a sentença proferida, em face da legitimidade dos autores-recorrentes em pleitear o recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência -PAE, retroativas à impetração do Mandado de Segurança TST/MS-737165-73.2001.5.55.5555, cujo direito foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF. 8. A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, em harmonia com os preceitos vinculantes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ, Tema 1.133 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021). 9. Apelação provida, com inversão do ônus da sucumbência. (AC 0042980-20.2016.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, PJe de 06.03.2024) Em relação às bases e aos critérios para execução, consubstanciada na impugnação referente aos reflexos da PAE sobre as rubricas VPIs, Adicionais por tempo de serviço, 13º salários e férias com 1/3, ressalte-se que este processo não se presta para dirimir tais questões, mormente pelo fato de que a coisa julgada fora delineada após amplo e exaustivo debate no mandamus, sendo aquela demanda a ação adequada para dirimir qualquer questão afeta ao título executivo. Logo, a apuração dos valores devidos à parte autora deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. No mais, o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC) – Tema 1133 do STJ – (REsp n. 1.925.235/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 29.05.2023). A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008300-84.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADAILTON FRANCA DOURADO e outros (10) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PAE. LEI N. 6.903/1981. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO COM OS CLASSISTAS DA ATIVA. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO PELO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. VALORES A SEREM APURADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia discutida nos autos versa sobre a possibilidade de cobrança, em benefício dos juízes classistas aposentados e seus pensionistas, de parcelas referentes à verba denominada Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), retroativas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, reconhecida pelo STF no RMS 25.481/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RMS 25.481/DF, reconheceu o direito de juízes classistas inativos a perceberem as mesmas vantagens concedidas a juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da PAE, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. 3. A presente ação de cobrança foi ajuizada em razão de os efeitos financeiros da decisão judicial terem contemplado apenas o período posterior à data da impetração do mandado de segurança, qual seja, abril de 2001. 4. Não há falar em prescrição do fundo de direito, pois, tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o mandado de segurança coletivo em abril de 2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril de 1996, conforme a Súmula n. 85 do STJ. A ação de cobrança engloba o período quinquenal imediatamente anterior à impetração do citado mandado de segurança, estando o pedido delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Observe-se, ainda que, considerando que o trânsito em julgado da referida ação mandamental coletiva ocorreu somente em 2014, a presente demanda foi proposta antes do transcurso do prazo prescricional, em 12.03.2018 5. Adequada a pretensão da parte autora no sentido de cobrar, por meio desta ação, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida pelo STF no RMS 25481/DF, no qual foi reconhecido que o direito à denominada Parcela Autônoma de Equivalência beneficiou os juízes classistas, no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. 6. A apuração dos valores devidos à parte autora deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 7. A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. 8. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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10/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)