Banco Bradesco S/A x Mauriceia Dantas Fiod
Número do Processo:
1008305-35.2023.8.26.0297
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jales - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jales - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1008305-35.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Mauriceia Dantas Fiod - DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta: JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de MAURICÉIA DANTAS FIOD, e o faço para condenar a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 135.446,04, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, desde o ajuizamento, até a data do efetivo pagamento, considerando os seguintes parâmetros: a) até 29.08.2024, a incidência de correção monetária observará a Tabela Prática do TJSP, e os juros de mora serão de 1% ao mês; b) a partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observação a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º do CC). JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a RECONVENÇÃO apresentada por MAURICÉIA DANTAS FIOD contra o BANCO BRADESCO S.A., e o faço para declarar abusiva a contratação do seguro no contrato descrito na inicial da ação principal, e condenar o reconvindo a pagar à reconvinte, o valor referente à restituição de tal contratação, acrescida dos juros/encargos contratuais que sobre ela incidiram, corrigidos monetariamente, desde a data de cada uma das cobranças indevidas, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, considerando os seguintes parâmetros: a) até 29.08.2024, a incidência de correção monetária observará a Tabela Prática do TJSP, e os juros de mora serão de 1% ao mês; b) a partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observação a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º do CC). Dou por extintos os processos principal e reconvencional, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Na ação principal, condeno a requerida, em razão da sucumbência, ao pagamento das despesas e custas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte contrária, essa fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), observando-se que tal verba somente será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil. Na reconvenção, e por ter a reconvinte decaído de parte mínima do pedido, condeno o reconvindo, em razão da sucumbência, ao pagamento das despesas e custas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte contrária, essa fixada em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se e Intimem-se. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), RENAN CAVENAGHI FIÓD SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 16640/SP)