A. V. R. x F. S. O. Do B. L.
Número do Processo:
1008345-49.2025.8.26.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1008345-49.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.V.R. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré alegando erro material na decisão proferida às fls. 60-61 que determinou o restabelecimento da conta em nome da autora no Whatsapp pelo número equivocado informado na decisão, pleiteando-se a correção da numeração. Também pugnou pela ilegitimidade da ré no cumprimento da obrigação ao aplicativo WhatsApp, sendo responsável a empresa americana WhatsApp LLC e, inviabilidade na aplicação das astreintes. A embargada concordou com a correção do número da autora, informando o correto e impugnou os demais pedidos (fls. 121-124). Compulsando os autos, verifica-se erro material no número do WhatsApp em nome da autora, devendo ser sanado o vício. Os demais pedidos tratam-se de inconformismo com o mérito da decisão que devem ser discutidos em recurso apropriado. Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO, para sanar o erro material na decisão (fls. 60-61), passando a constar o número do WhatsApp da autora conforme informado à fl. 123, qual seja (013) 9-8135-****. No mais, mantenho a decisão em seus próprios fundamentos. Em relação ao não cumprimento da liminar, a parte autora deverá em incidente de cumprimento provisório de sentença requerer a aplicação da multa. Publique-se e intimem-se - ADV: GABRIELA PORFIRIO CORREIA (OAB 224185/MG)