Valedorta Incorporações E Emprendimeentos Imobiliários Spe x Dover Securitizadora
Número do Processo:
1008410-62.2023.8.26.0248
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEProcesso 1008410-62.2023.8.26.0248 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Valedorta Incorporações e Emprendimeentos Imobiliários Spe - Dover Securitizadora e outro - Vistos. 1. Diante da anuência da autora VALEDORTA (p. 94 e 115), defiro o levantamento da quantia de R$ 45.460,00 em favor da ré DOVER SECURITIZADORA S/A. Preclusa esta decisão expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 2. Considerando que a autora não deduziu o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias (art. 308, "caput", do CPC), cessou a eficácia da tutela concedida (p. 82-83) por força do inciso I do artigo 309 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Tabelião para restabelecimento dos efeitos do protesto (p. 50). 3. Recebo a petição de p. 123-130 como pedido principal. Anote-se. Citem-se as rés para integrarem a relação jurídica processual (CPC, art. 238, "caput"), oportunidade em que poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso tenham sido citadas ou ocorrido o comparecimento espontâneo, basta a intimação (art. 308, § 1º, do CPC). Servirá a presente como mandado/carta/precatória. Intime-se. - ADV: ELIANE ZINI VIANA HENRIQUE (OAB 222736/SP), MARIANA MARTON ELEUTERIO (OAB 275261/SP)