Beatriz De Oliveira Cardoso e outros x Selma Maria Cardoso e outros
Número do Processo:
1008423-26.2023.8.26.0292
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível | Classe: ALIENAçãO JUDICIAL DE BENSProcesso 1008156-54.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Selma Maria Cardoso - - Sérgio Medeiros Cardoso - Miguel Oliveira Cardoso e outro - Beatriz de Oliveira Cardoso - - Miguel Oliveira Cardoso (menor) - A) JULGO PROCEDENTE a ação principal e o processo 1008423-26.2023.8.26.0292 para decretar a extinção do condomínio do imóvel descrito na inicial, fixar o valor do imóvel em R$ 136.567,00, média das avaliações apresentadas (fls. 24/35), válido para a data do ajuizamento da ação em 16/08/2023, determinando sua alienação judicial, na forma do artigo 1.322 do Código Civil e artigo 730 do Código de Processo Civil, devendo o produto da venda ser partilhado entre os condôminos na proporção de seus quinhões; Em razão da sucumbência, as custas e despesas processuais serão repartidas. Considerando que os honorários advocatícios não admitem compensação, condeno os autores ao pagamento dos honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, bem como, condeno os réus ao mesmo montante, com a ressalva do artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade processual. B) JULGO PROCEDENTE a reconvenção e o processo 1008423-26.2023.8.26.0292 para condenar Sergio Medeiros Cardoso ao pagamento de aluguéis mensais em 0,5% do valor do imóvel, ou seja, R$ 682,83, a partir da citação em setembro de 2023 (fls. 333 - 1008423-26.2023.8.26.0292), até a efetiva desocupação do imóvel, valor este que deverá ser distribuído proporcionalmente aos quinhões dos demais condôminos (33,333% - SELMA MARIA CARDOSO, 16,666 - BEATRIZ DE OLIVEIRA CARDOSO e 16,666 - MIGUEL OLIVEIRA CARDOSO). Com relação ao IPTU, todos os proprietários são devedores, de forma igualitária, devendo referida importância ser rateada entre as partes. As partes sendo credoras e devedoras ao mesmo tempo, devem compensar seus créditos. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária e juros de mora, desde a citação. Até o dia 29/08/2024, a correção monetária será contada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Para as condenações judiciais em geral, e os juros da mora serão de 1% ao mês, contados de forma simples. A partir de 30/08/2024 (data de produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros da mora corresponderão à diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo (que será publicado pelo Banco Central do Brasil, sob o título "Taxa Legal"). Em razão da sucumbência, condeno os reconvindos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa os quais fixo em 10% do valor da condenação, com a ressalva do artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade processual. Translade-se cópia desta sentença para os autos em apenso 1008423-26.2023.8.26.0292. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C - ADV: REINALDO DELLAPE (OAB 135962/SP), REINALDO DELLAPE (OAB 135962/SP), RAFAEL BELÉM DOS SANTOS (OAB 391741/SP), RAFAEL BELÉM DOS SANTOS (OAB 391741/SP), RAFAEL BELEM DOS SANTOS (OAB 391741/SP), RAFAEL BELEM DOS SANTOS (OAB 391741/SP)