Edrielle Cristina Souza Xavier x Will Financeira S.A. Credito, Financiamento E Investimento
Número do Processo:
1008432-28.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA PROCESSO n. 1008432-28.2025.8.11.0003 RECLAMANTE: EDRIELLE CRISTINA SOUZA XAVIER RECLAMADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. II. PRELIMINARES Por inexistirem preliminares, passo a analise do mérito. III. MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC). Trata-se de demanda em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito pela requerida por dívida no valor de R$ 119,88 (cento e dezenove reais e oitenta e oito centavos), negativado em 25/09/2024, contrato nº 0628104, no entanto, a requerente não reconhece a dívida negativada. Assim, pugna pela determinação de inexistência da mesma e condenação da reclamada a reparação por danos morais. A reclamada em sua defesa, afirma que não cometeu qualquer ilícito, por estar a reclamante inadimplente, uma vez que fez uso dos serviços fornecidos pelo Reclamada, relacionados ao cartão de crédito fornecido a mesma, a qual foi aberta regularmente, razão pela qual a inscrição de seus dados é legítima. A autora em sede de impugnação reafirmou o disposto em petição inicial, afirmando que inexiste qualquer documento que comprove o vínculo entre as partes, devendo a demanda ser julgada procedente. Pois bem. Visando demonstrar que de fato os serviços foram contratados e utilizados pela parte autora, o reclamado juntou biometria facial da mesma no corpo de sua contestação e extrato de utilização do cartão em id. 193735409. Certo é que a negativação se deu de forma legitima, visto que competia a Autora apresentar provas do seu regular adimplemento. Desta feita, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder do reclamado. Presentes indícios substanciais de que o débito que ensejou a negativação é devido, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débito, a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito. Corroborando: RECURSO INOMINADO. AVON. REVENDEDORA DE PRODUTOS. RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na petição inicial a autora alega que uma revendedora da reclamada lhe ofereceu alguns produtos e, diante da insistência da promotora de vendas e por parecer vantajoso as condições/preços dos produtos, acabou por aceitar a oferta. Informa que recebeu a documentação, assinou à proposta (ficha cadastral), no entanto, os referidos produtos nunca chegaram a sua residência, por isso, a negativação, no valor total de R$352,25, seria indevida. 2. Em que pese à alegação autoral, verifico que a empresa Reclamada juntou o cadastro digital da autora como revendedora, cópia do documento pessoal, selfie, comprovante de endereço e o DANFE em nome da autora dos pedidos realizados, sendo que na Nota Fiscal consta como endereço de entrega o mesmo do comprovante de endereço, circunstâncias que demonstram não só a existência de relação jurídica entre as partes, bem como da origem e licitude do débito questionado. 3. Consta na fundamentação da sentença que: “Na peculiaridade dos autos, a empresa requerida demonstrou, de forma satisfatória, ônus processual atendido como dispõe o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, a manifestação inequívoca e consciente da requerente em contratar serviços da AVON COSMETICOS LTDA, notadamente por meio de apresentação do cadastro digital ao ID. 109151305 -, junto a cópia do documento pessoal e selfie da autora às fls. 02 a 04 do ID. 109151305 – e o DANFE em nome da autora dos pedidos realizados ao ID. 109151307. A defesa também apresentou a notificação expedida pelo órgão de proteção ao crédito, constando a informação da cessão do crédito à empresa requerida ao ID. 109151313 , de modo que revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. Com efeito, entendo que os documentos trazidos se mostram suficientes para comprovar a origem e a legalidade do débito informado pela empresa requerida. Assim, não restou demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços da requerida, conforme art. 14 do Código de Defesa do consumidor, o que exclui a declaração de inexistência da relação jurídica contestada. Insta consignar que os documentos não foram impugnados de forma específica pela autora”. 4. O credor que determina a inclusão do nome da consumidora inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, não comente ato ilícito, por constituir exercício regular e por isso não dá ensejo a indenização por dano moral. 5. Diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte da Reclamante, resta clara sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC. 6. Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé, protegida por tal benefício. 7. A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Diante do exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, com fulcro nos arts. 31 e 55 da Lei 9.099/95 e art. 80, incs. II e V, e art. 487, inc. I, ambos do CPC, para: a) CONDENAR a parte autora por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ao pagamento de multa no valor de R$ 751,70 (setecentos e cinquenta e um reais e setenta centavos), correspondente a 9% (nove por cento) do valor dado à causa, em favor da parte Requerida. b) FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no valor de R$ 835,22 (oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (R$ 12.127,35), devidos ao advogado da Requerida. A correção monetária deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14/ STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§ 16, do artigo 85, do CPC)”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Recurso improvido. Por ter sido mantida a litigância de má-fé, revogo os benefícios da justiça gratuita, deferida pelo juízo de primeiro grau. Deixo de condenar a Recorrente em honorários advocatícios, por terem sido fixados em primeiro grau. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1064942-72.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 07/07/2023, Publicado no DJE 10/07/2023) Entendo ser necessária a condenação da parte autora como litigante de má fé, uma vez que vislumbro os elementos de tal instituto na presente demanda, em razão da alteração da verdade dos fatos. IV.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO por afastar as preliminares, no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante. - Condeno a parte Reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil. - Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno o Reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC. Ante a instalação do NUMOPEDE, e observando que se trata de demanda nitidamente temerária, com peças idênticas e alegações genéricas, distribuída por patrono com inúmeros feitos semelhantes, havendo apenas a alteração dos nomes das partes, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de feito, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR JUIZ DE DIREITO
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)