Processo nº 10084577020238260269
Número do Processo:
1008457-70.2023.8.26.0269
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 1008457-70.2023.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Agnaldo Pontes de Camargo - - Jose Antonio Roberto - Vistos. Trata-se de impugnação a cumprimento de sentença proposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a SPPREV - São Paulo Previdência, objetivando o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos exequentes; indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável para a propositura da demanda; reconhecimento da não vinculação deste Juízo ao que foi decidido no mandado de segurança coletivo; e, por fim, a condenação do exequente em honorários advocatícios. Contrariedade à impugnação (fls. 264/292). Em síntese, é o relatório. A questão sobre a ilegitimidade dos exequentes pelo fato de não pertencerem ao quadro de associados da Associação dos Oficiais Militares da Policia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP, foi amplamente debatida na Instância Superior em casos análogos, sendo firmado o entendimento favorável aos exequentes. Para efeito de execução individual do título executivo obtido por meio de mandado de segurança coletivo, mostra-se prescindível ser o exequente associado à entidade de classe representativa da categoria. Somente no caso de eventual delimitação expressa quanto aos limites subjetivos da sentença teriam o condão de restringir esse direito. Não havendo essa restrição subjetiva, a cosa julgada alcança toda a categoria e não apenas aqueles componentes do quadro associativo (REsp n. 1.845.716/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 14/12/2021). Nesse sentido conferir ainda julgado da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, na apelação Cível 1004140-95.2023.8.26.005; Rel. Isabel Cogan. TJSP Rejeita-se, pois, a alegação de ilegimitidade ativa. Afasta-se também a alegação de que este Juízo não estaria vinculado ao que foi decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. A sentença proferida no mandamus passou em julgado e, portanto, adquiriu força executiva. Não cabe a este Juízo, em sede de cumprimento, negar efetividade ao título que foi regularmente formado na fase de conhecimento. Portanto, a menos que as executadas obtenham sucesso no pleito rescisório, o título se reveste dos requisitos de certeza e exigibilidade, ainda que ilíquido. Ante o exposto, REJEITO na íntegra a impugnação ofertada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a SPPREV - São Paulo Previdência, determinando o imediato apostilamento em favor do exequente, nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, com todos os seus efeitos pecuniários reflexos. Feito isso, apresentem o exequentes planilhas de cálculo sobre o valor que entende devido. Condeno a executada em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da dívida. Apresentados os cálculos atualizados, manifestem-se as executadas. Intime-se. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)