M. L. x M. P. e outros
Número do Processo:
1008461-78.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Processo sigiloso
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo nº 1008461-78.2025.8.11.0003 Visto. Trata-se de requerimento de revogação de prisão preventiva formulado por MARCEL PHILISTIN. Consta ao Id. 190274097 pedido de revogação da prisão preventiva, alegando, em suma, presença de predicados pessoais favoráveis, bem como que o relato da vítima é falso e contraditório . Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão do acusado (Id. 191103946). Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que deve ser indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do indiciado. Isso porque, verifica-se que realmente é de rigor que este Juízo mantenha, por ora, a segregação do acusado, eis que se fazem presentes os requisitos que autorizam a sua prisão preventiva. Não obstante a combativa argumentação em contrário da defesa, como bem ressaltou o órgão do Ministério Público, não existem elementos novos a autorizar o seu acolhimento, considerando-se, sobretudo a gravidade concreta do delito em tese perpetrado pelo acusado em desfavor da vítima (Art. 213, “caput” c/c Art. 226, II, ambos do Código Penal). Por outro lado, não houve alteração na situação fática até o presente momento, pois ainda persistem os motivos ensejadores da prisão preventiva, que estão resguardando a integridade física, psicológica e moral da vítima, bem como a finalidade de impedir que, solto, o agente reitere na prática delitiva. Ademais, observo que, as alegações da defesa se confundem com o mérito e dependem da instrução probatória para serem analisadas por este Juízo. O relatório psicossocial confeccionado pela equipe multidisciplinar deste Juízo demonstra, ainda, a necessidade da manutenção do decreto preventivo vez que a vítima declarou que “teme que ele ou amigos façam algo com ela, ou seja, independente da saída dele, ela teme a intervenção de amigos. Ela explicou que está sentindo culpa e remorso dele estar detido, mas, que entende que ele tem que responder pelo que fizera, “sinto falta e pena dele”. Desse modo, a par da existência dos requisitos para a prisão preventiva, há necessidade da sua mantença para assegurar a aplicação da lei penal, pois, uma vez solto, o acusado encontrará os mesmos estímulos para a reiteração do ato criminoso e atos até de maior gravidade, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio da atividade jurisdicional e para a segurança da família da vítima. Igualmente, também não é o caso de aplicar as medidas cautelares alternativas à prisão, porque no presente caso, não são adequadas em razão da gravidade do crime (art. 282, inc. II do CPP) e, ainda, por serem incompatíveis com a prisão preventiva. Assim, deve-se consignar não há que se alegar futuramente que a presunção de inocência é incompatível com a prisão processual e impõe ao segregado uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas aos fins do processo, como medida necessária à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, razão pela qual não se há de cogitar em violação de tal presunção. Por derradeiro, ressalta-se que, ainda que se trate de pessoa sem antecedentes, primária, com domicílio certo e profissão definida, mesmo se fosse o caso de condições pessoais favoráveis a doutrina orienta-se no seguinte sentido, conforme se vê abaixo: “HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PRESENTES A MATERIALIDADE DO CRIME E OS INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO DELITO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIAS DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - POSSIBILIDADE - PACIENTE PRIMÁRIO COM RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO HABITUAL NO DISTRITO DA CULPA - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Prisão Preventiva, regularmente, decretada para garantia da ordem pública, conveniências da investigação policial e da instrução criminal, diante da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria. Legalidade. O réu preso, preventivamente, deve ser mantido na prisão enquanto subsistirem os motivos da custódia cautelar. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada.” (TJ/MT – 2ª Câmara Criminal – HC nº 37.122/2002 – Rondonópolis – Relator: Des. Donato Fortunato Ojeda – j. 27/11/2002) grifos nossos ____________________________________________ “Prisão preventiva – Decretação – Réu primário, sem antecedentes, com residência certa e ocupação lícita – Irrelevância – Prática de delito gravíssimo, violento e nitidamente comprometedor da paz pública – Constrangimento ilegal inocorrente – Ordem denegada” (TJ/SP, citado em Júlio Fabbrini Mirabete, CPP interpretado, 11ª Ed., Edit. Atlas, pág. 805)” grifos nossos. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial de Id. 191103946, mantenho integralmente o decreto preventivo, razão pela qual INDEFIRO o pleito de Id. 190274097, vez que permanecem [1]os requisitos e fundamentos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Local e data do sistema Cristhiane Trombini Puia Baggio Juíza de Direito em Substituição Legal JULIO FABBRINI MIRABETE, in Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., Atlas, São Paulo, 1997, p. 417: “Estando presentes os pressupostos exigidos e havendo o fundamento que torna possível a prisão preventiva, não afastam sua decretação as circunstâncias de ser o acusado primário e de bons antecedentes, de ter ele profissão definida e residência fixa, de ser portador de curso universitário, de ter família e patrimônio no distrito da culpa, etc.”