Processo nº 10084797020238110003
Número do Processo:
1008479-70.2023.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1008479-70.2023.8.11.0003 Intimação da parte EXEQUENTE para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários(CPF e nome do titular, nome e número do banco, número da agência e da conta bancária) para expedição de alvará judicial. Rondonópolis, 27 de junho de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: ron.2juizado@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 99237-8776
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008479-70.2023.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de impugnação apresentada por DALVA AMARO DA COSTA em face de pedido de cumprimento de sentença apresentado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI. Conquanto não esteja garantida a execução, a executada está a arguir matéria de ordem pública, assim, tendo em vista os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, à luz do art. 2o da Lei no 9.099/95, recebo a manifestação como exceção de pré-executividade. A executada alega que, não obstante ter sido condenada, não pode sofrer penhora de salário ou em caderneta de poupança, em valores inferiores a 40 salários-mínimos. Constou na parte dispositiva da sentença proferida nestes autos: Ante o exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais e pela PROCEDÊNCIA do pedido contraposto, para: a) CONDENAR a parte reclamante ao pagamento do pedido contraposto, no valor de R$ 2.199,63 (dois mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e três centavos), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data de apresentação da defesa. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, dispõe ser impenhoráveis, entre outros bens: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O parágrafo 2º do mesmo preceptivo, excetua da regra da impenhorabilidade o débito decorrente de pensão alimentícia e importâncias excedentes a 50 salários-mínimos. Muito embora a legislação substantiva proteja as verbas de natureza salarial e a poupança, a executada deve demonstrar, nos termos do art. 373, I, do CPC, que há penhora de valores originados dessas fontes. No caso dos autos, todavia, nada foi apresentado com a peça da executada, nem holerite, recibo de salário, extrato ou saldo de poupança. Ante o exposto, a considerar a ausência completa de provas a albergar a tese da executada, opino pela REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade. Expeça-se o devido alvará ao credor. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thiago Milani Juiz Leigo Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se eletronicamente. Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT. Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito