Processo nº 10084848020258260011

Número do Processo: 1008484-80.2025.8.26.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1008484-80.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Charles Alexandre de Lima Cassiano - - Elídia Silva Nery - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) a respeito do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) on-line, no prazo legal. - ADV: GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/SP), GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/SP), TIAGO SOARES ALVES SOUSA (OAB 356866/SP), TIAGO SOARES ALVES SOUSA (OAB 356866/SP)
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1008484-80.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Charles Alexandre de Lima Cassiano - - Elídia Silva Nery - NOTA DE CARTÓRIO: providenciem os autores a juntada ao processo da GUIA FEDTJ correspondente ao pagamento de custas de fl. 133, no prazo legal. - ADV: GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/SP), GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/SP), TIAGO SOARES ALVES SOUSA (OAB 356866/SP), TIAGO SOARES ALVES SOUSA (OAB 356866/SP)
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1008484-80.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Charles Alexandre de Lima Cassiano - - Elídia Silva Nery - Vistos. Fls. 124/127: Esclareço a parte requerente que a complementação das custas postais de citação solicitadas foi em decorrência da alteração do valor das custas postais, passando a ser no valor de R$ 34,35, conforme Provimento CSM Nº 2.788/2025 (disponibilizado em 13/06/2025). Assim, providencie a parte requerente a complementação das custas postais, no valor de R$ 1,60, para que haja a expedição da carta de citação do requerido Ulisses José Ferreira Leite Filho, conforme já determinado em decisão de fls. 107/110, tendo em vista que as custas recolhidas às fls. 119 foram insuficientes. Ademais, quanto ao réu que não possui identificação, aguarde-se a realização da pesquisa Renajud, também nos termos da referida decisão. No mais, quanto a incorreção na numeração nos autos, em virtude de algum possível erro no sistema, não há prejuízo às partes, tendo em vista se tratar de processo digital. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. - ADV: GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/SP), TIAGO SOARES ALVES SOUSA (OAB 356866/SP), GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/SP), TIAGO SOARES ALVES SOUSA (OAB 356866/SP)
  4. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1008484-80.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Charles Alexandre de Lima Cassiano - - Elídia Silva Nery - NOTA DE CARTÓRIO: De acordo com o Provimento CSM nº 2.788/2025, disponibilizado no DJE, em 13/06/2025, providencie(m) o(s) requerente(s)/exequente(s) a complementação das custas postais (são necessários R$ 34,35 para cada carta com AR digital), no prazo legal, sob pena de extinção. Deverá o advogado observar o código correto do peticionamento (8431). - ADV: GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/SP), TIAGO SOARES ALVES SOUSA (OAB 356866/SP), TIAGO SOARES ALVES SOUSA (OAB 356866/SP), GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/SP)
  5. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1008484-80.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Charles Alexandre de Lima Cassiano - - Elídia Silva Nery - Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais nas modalidades de danos emergentes e lucros cessantes, pensão mensal, danos estéticos e danos morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, movida por Charles Alexandre de Lima Cassiano e Elídia Silva Nery em face de Ulisses José Ferreira Leite Filho e do proprietário do veículo de placas ACU-2J81, ainda a ser identificado. Segundo narra a inicial, o autor Charles, que exercia a função de motoboy utilizando motocicleta de propriedade da coautora Elídia, sofreu acidente de trânsito em 21 de março de 2025, na Marginal do Rio Pinheiros, altura do n° 4.869. Afirma que trafegava pela faixa 1 quando foi atingido pelo veículo conduzido por Ulisses, que teria realizado manobra repentina e inadequada para evitar colisão com outro veículo à sua frente, vindo a interceptar a trajetória do autor. Sustenta que, em razão do acidente, Charles sofreu diversas fraturas, enquanto a motocicleta foi declarada perda total, resultando em expressivos danos materiais e morais. Com base nos fatos narrados, os autores formulam diversos pedidos indenizatórios. Quanto aos danos emergentes, alegam que o veículo sofreu perda total e que o autor precisou arcar com despesas médicas, totalizando, até o momento, R$ 11.537,91. Fundamentam-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil, além do artigo 949, que trata da obrigação de indenizar pelas despesas com tratamento médico. Quanto aos lucros cessantes, sustentam que o autor está impedido de trabalhar, tanto pela perda da motocicleta quanto pelas lesões sofridas, tendo deixado de auferir rendimentos mensais estimados em R$ 8.800,00. Fundamentam o pedido nos artigos 402 e 949 do Código Civil, requerendo o pagamento de R$ 35.200,00, referente ao período de afastamento inicialmente previsto. Requerem ainda pensionamento mensal e vitalício, com base no artigo 950 do Código Civil, sustentando que o autor poderá ter redução permanente de sua capacidade laborativa, devendo a pensão considerar seus rendimentos anteriores ao acidente. Postulam que tal pensão, ao final, seja convertida em parcela única, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do CC. Além disso, pedem indenização por danos estéticos, afirmando que o autor sofreu alterações morfológicas em decorrência das lesões. Finalmente, requerem indenização por danos morais, afirmando que a dor física, o sofrimento psicológico e o abalo à dignidade justificam reparação pecuniária. Requerem também a concessão da justiça gratuita, o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo com base na Lei Estadual 11.608/03, ou, subsidiariamente, o parcelamento com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC. Requerem, ainda, tramitação prioritária em virtude da idade da coautora Elídia, e a realização de pesquisa RENAJUD para identificação do proprietário do veículo de placas ACU-2J81. Na decisão de fls. 81/82, foi determinado que a coautora Elídia regularizasse sua representação processual com a juntada da procuração; que os autores comprovassem a hipossuficiência econômica por meio de documentos fiscais e bancários; que informassem de forma clara o local do acidente para justificar a competência do foro de Pinheiros; que discriminassem as despesas médicas pretendidas, com os respectivos comprovantes de pagamento; e que juntassem comprovante de propriedade do veículo indicado na inicial. Foi fixado o prazo de 15 dias para a emenda da petição inicial. Às fls. 101/104, os autores apresentaram emenda à inicial, regularizando a representação processual da coautora Elídia, reiterando o pedido de diferimento das custas e argumentando sobre a competência territorial do foro. Informaram também os gastos médicos já realizados e reiteraram o pedido de realização de pesquisa RENAJUD para identificação do proprietário do veículo envolvido. É o relatório. DECIDO. Recebo a emenda à inicial, por atender às determinações formais fixadas, nos termos do art. 321 do CPC. Desde logo, afasto a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda. Trata-se de típica relação de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito entre particulares, não havendo relação de consumo ou prestação de serviços entre os envolvidos, tampouco qualquer elemento que configure vulnerabilidade jurídica protegida pela legislação consumerista. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, indefiro. A documentação apresentada revela que o autor auferia renda superior a R$ 8.000,00 mensais, conforme declarado na inicial. Além disso, não foram juntados os documentos exigidos pela decisão de fls. 81/82, tais como declarações de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de rendimento, o que impede a formação de juízo seguro sobre a alegada hipossuficiência econômica. Também indefiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais. Não se verifica nos autos comprovação idônea de impossibilidade momentânea de arcar com as custas, nos termos do art. 5º da Lei Estadual 11.608/03. Deixaram os autores de apresentar qualquer elemento novo ou documento robusto que justifique a aplicação da regra excepcional do diferimento. Assim, determino que os autores promovam o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme previsto no art. 485, I, do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, indefiro. Embora haja indícios do acidente e alegações de lesões, os pedidos formulados - especialmente a fixação de pensão mensal e vitalícia - demandam dilação probatória para apuração da responsabilidade, do nexo causal e da extensão das consequências econômicas. A concessão da medida depende de prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do perigo de dano, o que não se observa de forma suficiente na presente fase de cognição sumária. Defiro, no entanto, o pedido de realização de pesquisa RENAJUD para identificação do proprietário do veículo de placas ACU-2J81. Para tanto, determino que os autores recolham as respectivas custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da diligência. Recolhidas as custas devidas, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: TIAGO SOARES ALVES SOUSA (OAB 356866/SP), TIAGO SOARES ALVES SOUSA (OAB 356866/SP), GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/SP), GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/SP)
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