Tais Cordeiro Belarmino x Bradesco Agencias Empresas Marilia
Número do Processo:
1008499-20.2025.8.26.0344
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1008499-20.2025.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Tais Cordeiro Belarmino - Vistos. Recebo a petição inicial. Estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ocorrer a antecipação da tutela, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese os argumentos lançados na petição inicial, não se acham presentes os requisitos para que se cogite o deferimento da tutela antecipada em sede de cognição sumária. Isto porque, a princípio, os documentos arregimentados aos autos não permitem antever se a negativação constante da declaração de pág. 20 (contrato 381255518000024CT - data: 05/09/2022 - R$ 16.304,07), de fato, corresponde à divida de cartão de crédito negociada aos 05/05/2025, pelo valor de R$ 2.060,90 (pág. 15), de modo que se mostra temerário o deferimento do pleito antecipatório antes da formação do contraditório, necessário para a melhor elucidação dos fatos articulados na inicial. Assim, ausentes por ora os requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO a antecipação da tutela. A fim de melhor atender as necessidades do Juízo e das partes, dispenso, por ora, a audiência de Conciliação, sem prejuízo de análise posterior acerca da conveniência da realização, inclusive não presencial, a teor da Lei 13.994, de 13/4/2020, que alterou os artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95: "artigo 22... § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes". CITE-SE pelo PORTAL ELETRÔNICO para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 12-A, da Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº 13.728/2018), bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos, inclusive contestação, Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, sob pena de revelia, conforme disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil, com as orientações de praxe. A contagem de prazo para a parte citada/intimada pelo Portal Eletrônico deverá observar o disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2024, bem como o §1º-A, do artigo 246 do Código de Processo Civil, para fins de citação, ao passo que nas intimações eletrônicas o prazo é de 10 (dez) dias corridos, considerando-se realizada a intimação automaticamente, nos termos do artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006. Intimem-se. - ADV: ADILSON MAGOSSO (OAB 69473/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1008499-20.2025.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Tais Cordeiro Belarmino - Vistos. O documento arregimentado pela parte requerente à pág. 28, consistente em boleto de pagamento referente ao acordo entabulado com a requerida, além de constar em seu bojo o número do cartão de crédito objeto da negociação, ainda indica o número do contrato a que se refere, o qual corresponde exatamente àquele constante da declaração de pág. 20. Logo, resta evidenciada a necessária verossimilhança das alegações da parte, suficiente a ensejar o deferimento do pleito antecipatório. Portanto, com base na presunção de boa fé que as partes devem manter na relação processual, bem como havendo receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito de outra lesão grave ou de difícil reparação, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão da inscrição do nome da autora dos bancos de dados do SCPC, de responsabilidade da instituição financeira requerida (contrato 81255518000024CT - data: 05/09/2022, no valor de R$ 16.304,07), até julgamento da lide. Oficie-se. No mais, aguarde-se eventual contestação pelo prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ADILSON MAGOSSO (OAB 69473/SP)