Luiz Simoes Polaco Filho x Companhia De Engenharia De Tráfego De Santos - Cet - Santos
Número do Processo:
1008519-36.2025.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1008519-36.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Simoes Polaco Filho - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ SIMÕES POLACO FILHO em face da COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO de Santos (CET-Santos), ficando o mérito resolvido com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ) até o trânsito em julgado desta sentença. Após, em razão do surgimento dos juros simples de mora, deverá incidir somente a SELIC (que engloba juros e correção). Ao trânsito em julgado, arquivem-se observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), LUIZ SIMOES POLACO FILHO (OAB 36166/SP)
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1008519-36.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Simoes Polaco Filho - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Vistos. Nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), LUIZ SIMOES POLACO FILHO (OAB 36166/SP)