Lindaura Da Silva x Banco Bradesco S.A. e outros

Número do Processo: 1008536-20.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1008536-20.2025.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias. Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados. Rondonópolis, 1 de julho de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: ron.5civel@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 99256-8292
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008536-20.2025.8.11.0003. AUTOR: LINDAURA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Vistos, etc. BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos, apresentou tempestivamente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença proferida nos autos, alegando a ocorrência de erro material quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados na condenação. O embargante sustenta que a sentença deveria ter aplicado a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, em face da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Fundamento. Os embargos foram interpostos tempestivamente, no prazo do art. 49 da Lei 9.099/95, que remete ao prazo de cinco dias previsto no Código de Processo Civil. Quanto ao cabimento, dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei nº 13.105/2015: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". Ao analisar detidamente a sentença embargada, não se verifica a alegada omissão ou erro material. A decisão foi clara ao determinar a aplicação da correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, critérios que se mostram adequados e em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada. O embargante equivoca-se ao pretender a aplicação da taxa SELIC. Conforme já pacificado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE SEGURO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO – DESCABIMENTO – ASSINATURA IMPUGNADA/NEGADA PELA AUTORA – AUTENTICIDADE – ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO – ARTIGO 429, II, DO CPC/15 – LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC – DESCABIMENTO – INPC – ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA – DANO MORAL – DESCONTO ÍNFIMO - NÃO CARACTERIZAÇÃO – MERO ABORRECIMENTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC/15 – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS . (...) A SELIC não se trata de índice de correção monetária, mas sim de taxa básica de juros e é utilizada como índice de controle da economia, razão pela qual afigura-se adequada a utilização do INPC como indexador de correção monetária, uma vez que além de ser o índice oficial, é o que melhor reflete a desvalorização da moeda. In casu, não há falar-se em indenização por danos morais em virtude dos descontos no valor total de R$30,00 (trinta reais), se não comprovado pela parte autora danos passíveis de indenização uma vez que é pacífica a jurisprudência do STJ “[ ...] no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis [...]. ” (STJ - AgInt no AREsp 1450347/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019). Havendo sucumbência recíproca, as partes devem arcar proporcionalmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do CPC/15 .(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000424-40.2020.8.11 .0008, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) A sentença não padece de obscuridade, contradição ou omissão. Decido. Pelo exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos requisitos legais de cabimento. A sentença embargada não contém erro material, omissão ou contradição, mantendo-se inalterados todos os seus termos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Rondonópolis/MT, data da assinatura. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito