Cooperativa De Economia E Crédito Mútuo Dos Empregados Do Grupo Telefônica - Coopertel x Tatiana Aparecida Lucio Alexandre

Número do Processo: 1008549-52.2024.8.26.0127

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível | Classe: MONITóRIA
    ADV: Simone Mascoli Rodrigues (OAB 116240/SP), Magna da Silva Amaral (OAB 276324/SP), Aline Gabriela Passaia (OAB 339987/SP) Processo 1008549-52.2024.8.26.0127 - Monitória - Reqte: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Telefônica - Coopertel - Reqda: Tatiana Aparecida Lucio Alexandre - Vistos. Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida. Anote-se. Tendo em vista a apresentação de Embargos Monitórios, fica a parte autora intimada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, a conciliação representa um dos pilares fundamentais para a modernização e a efetividade da prestação jurisdicional no Brasil. Sob a égide do artigo 3º, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil de 2015, a promoção de soluções consensuais é um dever do magistrado e das partes, reforçando a busca por um sistema de justiça mais célere, colaborativo e eficiente. Esse mecanismo alternativo de solução de conflitos permite que as partes, em um ambiente neutro e mediado por terceiro imparcial, encontrem um desfecho que atenda aos seus interesses de forma mais satisfatória. Diferentemente do processo judicial tradicional, que frequentemente resulta em decisões impostas, a conciliação valoriza o protagonismo dos litigantes, incentivando o diálogo e a compreensão mútua. Tal abordagem não apenas preserva, mas também pode restaurar relações sociais e comerciais desgastadas pela litigiosidade. Outro aspecto crucial é a economia processual proporcionada pela conciliação. A resolução consensual reduz o tempo e os custos envolvidos no trâmite judicial, beneficiando tanto os litigantes quanto o sistema de justiça como um todo. Ademais, o resultado da conciliação tende a ser mais duradouro e satisfatório. Acordos firmados voluntariamente, por serem fruto da vontade das partes, possuem maior probabilidade de cumprimento espontâneo, diminuindo a necessidade de medidas coercitivas. Nesse contexto, a conciliação contribui para uma redução significativa no índice de judicialização de execuções. O incentivo à conciliação reflete ainda um avanço cultural no tratamento dos conflitos. Mais do que um procedimento, trata-se de uma mudança de paradigma, que promove a resolução colaborativa em detrimento da disputa adversarial. Esse modelo, mais humano e inclusivo, fortalece a percepção de que a justiça não se limita ao julgamento estatal, mas pode ser alcançada por meio da construção conjunta de soluções. Dessa forma, a conciliação não deve ser vista apenas como uma etapa formal ou protocolar no curso do processo judicial, mas como a alternativa mais eficiente, democrática e sustentável para a solução de litígios. A promoção de práticas conciliatórias é, portanto, não apenas desejável, mas indispensável para o fortalecimento do acesso à justiça e a consolidação de um sistema jurídico mais equitativo e ágil. Nesse sentido, sendo viável e até mesmo essencial para o caso em questão a tentativa de conciliar as partes, havendo interesse de ambos, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, perante o CEJUSC, para o dia 26 de junho de 2025, às 12 horas e 45 minutos. Atentem-se para os termos do art. 90, § 3º, do CPC, segundo o qual, em caso de acordo, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. A reunião será realizada virtualmente, com acesso através do link ou QRCode contidos na certidão que será expedida pelo CEJUSC e juntada nos autos até um dia antes da data da audiência. Poderão os patronos encaminhar o link de acesso a seus clientes para participação do ato, ou informar nos autos o e-mail para envio. Se necessário, a solicitação de link deverá ser dirigida ao CEJUSC pelo e-mail cejusc.carapic@tjsp.jus.br e/ou telefone: (11) 4506-1791. No dia e horário agendados, o(s) patrono(s), defensor(es), promotor(es) e/ou parte(s) deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso ou ID, munidos de documento de identificação pessoal com foto (RG, CNH, OAB, etc). Em relação à(s) pessoa(s) jurídica(s), a prova da representação deverá ser feita com a juntada de seus atos constitutivos (contrato social, estatuto, ata, requerimento de empresário, entre outros) e da carta de preposição, conforme o caso, até a audiência. Fixo a remuneração do conciliador, a ser nomeado pelo CEJUSC, no patamar básico,conforme artigo 7º e tabela de remuneração anexa à Resolução TJSP 809/2019, por hora de trabalho. O pagamento ao conciliadordeverá ser realizadopelas partes,preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução supra), em conta que será indicada pelo conciliador quando da audiência,vedado odepósito de valores em conta judicial.Fica a parte beneficiária da justiça gratuita isenta do pagamento de sua fração. Se não houver acordo ou prejudicada a audiência, tornem conclusos no silêncio das partes em 10 dias quanto a especificação, de forma justificada, acerca das provas pretendidas. Remetam-se os autos à fila do CEJUSC. Intime-se.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou