Elaine Kupper Do Amaral Mello Kaizer x Crefisa S/A Crédito, Financiamento E Investimentos
Número do Processo:
1008549-56.2023.8.26.0428
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Entrada de Autos de Direito Privado 2 - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 08 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVELPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1008549-56.2023.8.26.0428; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Paulínia; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1008549-56.2023.8.26.0428; Assunto: Bancários; Apelante: Elaine Kupper do Amaral Mello Kaizer (Justiça Gratuita); Advogado: Thiago Póvoa Miranda (OAB: 243076/SP); Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos; Advogado: Lazaro José Gomes Junior (OAB: 429826/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Paulínia - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Thiago Póvoa Miranda (OAB 243076/SP), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) Processo 1008549-56.2023.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elaine Kupper do Amaral Mello Kaizer - Reqda: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, revogando a tutela de urgência de fls. 150/151. Sucumbente, deverá a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Advirto que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, especialmente aqueles destinados meramente à rediscussão da decisão, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando não haver mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, deverá remeter os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se oportunamente. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.