Agro Solivo Transportes E Comercio Ltda x Transval Transportadora Valmir Ltda - Epp
Número do Processo:
1008565-70.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008565-70.2025.8.11.0003. REQUERENTE: AGRO SOLIVO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA REQUERIDO: TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA - EPP Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por AGRO SOLIVO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA em face de TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA - EPP., em que a parte reclamante diz que foi contratada para realizar o transporte de sija. Afirma que houve agendamento para descarga em 24 de agosto de 2024, porém só foi autorizada a descarregar a mercadoria no dia 26 de agosto de 2024, permanecendo vários dias aguardando. Por fim, afirma que aguardou o descarregamento por 52h05min, e requereu indenização das estadias no valor de R$ 3.707,90 (três mil, setecentos e sete reais e setenta centavos)). É a suma do essencial. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as reclamadas, além de terem subcontratado os serviços da requerente, são solidariamente responsáveis pelas estadias, nos termos da Lei n. 11.442/2007. Superadas as preliminares, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente esclareço que o artigo 5º - A, §2º, da Lei 11.442/07 institui solidariedade entre contratantes e subcontratantes do serviço de transporte regidos pela referida lei, de modo que a reclamada deve responder pelos danos discutidos nestes autos. O caso em estudo versa sobre cobrança de estadia decorrente de atraso no carregamento da carga relativo a contrato de transporte regulamentado pela Lei n. 11.442/2007. O direito de estadia, segundo o §5º, do art. 11, da Lei n. 11.442/2007, decorre do descumprimento do prazo de 5 (cinco) horas para carga e descarga de veículo de transporte, senão vejamos: Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. §5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. Analisando os autos, verifico que as provas apresentadas na inicial, e não desconstituídas pelas reclamadas, demonstram que a parte reclamante foi contratada para efetuar o transporte de soja de Itaituba/PA e destino a cidade de Sorriso/MT, e com previsão de entrega no dia 24/08/2024 (ID 189443629). O transportador é contratado para transportar o produto, de modo que sequer deveria existir agendamento de descarregamento, ou seja, o destinatário deveria, segundo a própria legislação, descarregar a mercadoria assim que o transportador chegasse ao destino. O próprio agendamento de descarga é um desvirtuamento da legislação, dado que transforma o transportador em um silo dos contratantes enquanto a data da descarga não é atingida. Nesse sentido, tenho que as alegações das reclamadas não as eximem da obrigação de garantir o pagamento das estadias, dado o desrespeito aos agendamentos realizados e especialmente ao prazo de descarga. Assim sendo, tenho que restou configurado o dever de pagamento de estadia, pois os fatos e especialmente as provas apresentadas demonstram que houve contratação do serviço e demora na liberação da descarga. Outrossim, as provas dos autos demonstram que o reclamante se apresentou na data agendada para o descarregamento em 24/08/2024 entre às 11h35min, todavia o efetivo descarregamento só se deu em 26/08/2024, às 15h25min (ID 189443631). Logo, houve transcurso de prazo superior ao previsto na Lei n. 11.442/2007. Assim, entendo que as provas apresentadas pela parte reclamante são suficientes para demonstrar que houve atraso no descarregamento, de forma que as datas de estadias devem ter como termo inicial o dia 24/08/2024 e termo final dia 26/08/2024. A respeito do direito de estadia, é importante lembrar que se trata de compensação dos lucros cessantes do transportador que tem sua atividade comercial impedida por fatos ou circunstâncias imputadas àqueles que possuem o ônus pela carga e descarga, que, à luz da própria Lei n. 11.442/2007, não é do transportador, mas da cadeia de contratação. Daí porque a lei previu direito de estadia. Nesse sentido, o §5º, art. 11, da Lei n. 11.442/2007, prevê o direito de estadia após o transcurso de 5 horas de espera para carga ou descarga. No caso em estudo, as provas dos autos ratificaram que o início do descarregamento deveria se dar, considerada a carência de 5 horas, até o dia 24/08/2024, no entanto foi determinado o descarregamento no dia 26/08/2024. Assim, à deriva de comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da parte autora, à luz do art. 372, II do Código de Processo Civil, é de se deferir o pedido exordial, para condenar a empresas reclamadas ao pagamento de estadia referente ao período de 52h02min. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DEMORA NO DESCARREGAMENTO DE CARGA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. EXCESSO DE HORAS SUPERIOR ÀS CINCO PREVISTAS EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 5º, DA LEI 11.442/07. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PREVISÃO NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, em que pese a Recorrente alegar que não houve a juntada de prova específica da chegada do Recorrido nas dependências do pátio para o descarregamento da carga, observo que foi juntado comprovantes do pátio no ID 152908109, documentos que corroboram com as alegações iniciais, ademais, consta o agendamento para o descarregamento das cargas transportadas realizado em 12.08.2020, para 13.08.2020. 2. O reclamante comprova que chegou às dependências para descarregamento no dia 13.08.2020 às 20h49min, mas o descarregamento ocorreu somente no dia 18.08.2020 às 15h40min, isto é, prazo superior ao de cinco horas previsto pela legislação. 3. Se restou comprovado que o Recorrido teve que aguardar prazo superior a cinco horas para o descarregamento da carga de grãos, deve ser pago ao transportador, indenização denominada como estadia pelos prejuízos suportados no período em que permanecer parado. (N.U 1003468-37.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 23/03/2023). RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA - TRANSPORTE DE GRÃOS - DEMORA EXCESSIVA PARA EFETUAR A DESCARGA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - EVIDENCIADA - DANOS MATERIAIS - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, de acordo com o artigo 5°, §2°, da Lei 11.442/2007, a responsabilidade pela obrigação é solidária, podendo ser demandada tanto a empresa contratante quanto a destinatária. 2. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso manifestado apresenta os motivos contrários à decisão cuja reforma é pretendida. Preliminar rejeitada. 3. Ocorrendo a demora excessiva no descarregamento da mercadoria por culpa concorrente da empresa requerida, resta configurado o dever de arcar com o pagamento da estadia devida a autora. 4. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1003775-53.2021.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/06/2022, Publicado no DJE 16/06/2022) Quanto ao valor da estadia, a parte reclamante requereu o pagamento de R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) por tonelada/hora. Nos termos do §6º, do art. 11, da Lei n. 11.442/2007, verifico que o valor pretendido pela parte reclamante atende ao dispositivo legal, de forma que tal valor deve ser aplicado no presente caso. Quanto ao peso, tenho que a capacidade indicada pela parte requerente não está em consonância com as provas dos autos que indicam, conforme (ID 189443631), o peso líquido de 31.050 toneladas. Assim, considerando as provas existentes nos autos, tenho como correta a capacidade de carga dos veículos de 31.050 KG, as 52 horas de estádia e a tonelada/hora de R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos), sobressaindo o valor de R$ 3.707,90 (três mil, setecentos e sete reais e setenta centavos) a serem pagos ao reclamante. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para CONDENAR as reclamadas ao pagamento do valor de R$ 3.707,90 (três mil, setecentos e sete reais e setenta centavos) a título de danos materiais relativos à estadia, com juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos partir da citação; Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante a primeira instância do Juizado Especial, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista ser incompatível com a primeira instância dos Juizados Especiais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto à apreciação da MM. Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95). JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA REZENDE Juiz Leigo Vistos, etc. ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
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29/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)