Processo nº 10085715420234013303
Número do Processo:
1008571-54.2023.4.01.3303
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1008571-54.2023.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLON BASTOS DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade - auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente (DCB: 19/09/2023). São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação. Na hipótese, o laudo pericial registrado nos autos (id 2124781854) é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da ausência de incapacidade da parte autora para o desempenho de suas atividades laborativas. Segundo a conclusão pericial, conquanto a parte autora (47 anos, motorista de carreta) possua diagnóstico de CID M41 - Escoliose, desta não decorre inaptidão atual para o trabalho. Asseverou o perito que a parte autora se apresenta com "Deformidade na coluna vertebral tipo escoliose, com mobilidade preservada, força e tonicidade muscular preservada, sem déficits. Sem sinais de descompensação ou restrição funcional.", e que foi incapaz em momento anterior, de 23/03/2023 a 23/10/2023, período o qual já auferiu o benefício previdenciário. Lado outro, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial. Cabe registrar que não há imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada (Precedentes TRF1). Logo, não restou atendido requisito indispensável para a concessão ou o restabelecimento de qualquer espécie de benefício por incapacidade, qual seja, a existência de uma patologia incapacitante. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. BARREIRAS, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal