Claudia Satiko Takaki x Banco Santander (Brasil) S/A e outros

Número do Processo: 1008576-45.2023.8.26.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araras - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araras - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Pedro Cardoso Rafael (OAB 263200/SP) Processo 1008576-45.2023.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudia Satiko Takaki - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A, Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extingo o processo com resolução de mérito (CPC 487, I) e o faço para declarar inexistente o débito reclamado na inicial e condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, de forma solidária, no importe de R$ 10.000,00. Referido valor será corrigido pelos índices da tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do arbitramento desta indenização (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação, até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024 (60 dias de sua publicação em 1º/07/2024), a partir de quando incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios. Torno definitiva a tutela de urgência concedida. Em razão da sucumbência, arcarão os requeridos com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a condenação, em favor do patrono da parte autora (CPC 85, § 2º, I à IV). Nos termos do artigo 1098 das NSCGJ, proceda a serventia a apuração das custas. Intime-se para pagamento, expedindo-se a certidão para inscrição na dívida ativa, quando inadimplentes. Efetuado o recolhimento, ou expedida a certidão, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. Araras
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araras - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Pedro Cardoso Rafael (OAB 263200/SP) Processo 1008576-45.2023.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudia Satiko Takaki - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A, Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extingo o processo com resolução de mérito (CPC 487, I) e o faço para declarar inexistente o débito reclamado na inicial e condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, de forma solidária, no importe de R$ 10.000,00. Referido valor será corrigido pelos índices da tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do arbitramento desta indenização (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação, até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024 (60 dias de sua publicação em 1º/07/2024), a partir de quando incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios. Torno definitiva a tutela de urgência concedida. Em razão da sucumbência, arcarão os requeridos com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a condenação, em favor do patrono da parte autora (CPC 85, § 2º, I à IV). Nos termos do artigo 1098 das NSCGJ, proceda a serventia a apuração das custas. Intime-se para pagamento, expedindo-se a certidão para inscrição na dívida ativa, quando inadimplentes. Efetuado o recolhimento, ou expedida a certidão, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. Araras
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