D. C. De F. x J. J. S.

Número do Processo: 1008577-15.2023.8.26.0625

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Guarda de Família
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: Guarda de Família
    Processo 1008577-15.2023.8.26.0625 (apensado ao processo 1007219-78.2024.8.26.0625) - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - D.C.F. - J.J.S. - Vistos. Tendo em vista que o alimentando reside na cidade de Teresópolis/RJ (fls. 738), é o caso de se reconhecer a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para dar prosseguimento no processamento e julgamento desta demanda. O art.147,I, doECA disciplina que é competente para dirimir as questões a respeito de menores o foro do domicílio dos pais ou do responsável pela criança/adolescente. O artigo53, incisoIIdoCPC preconiza que a competência para a ação que envolve alimentos é do domicílio ou residência do alimentando, "Artigo 53- É competente o foro: (...) II- do domicílio ou residência, do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos", sendo absoluta a regra de competência definida, pela necessidade de se proteger o interesse da criança ou adolescente. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REMESSA DOS AUTOS À COMARCA EM QUE A REPRESENTANTE LEGAL DOS MENORES VOLTOU A RESIDIR. POSSIBILIDADE . COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO INCAPAZ. 1. A competência para as ações em que se discutem interesses de incapazes é definida pelo local do seu domicílio, em obediência ao princípio do juízo imediato previsto para os menores incapazes no art. 50 do NCPC e art . 147, incisos I e II, do ECA, uma vez que se encontra umbilicalmente atrelado ao princípio do melhor interesse do incapaz 2. O artigo 53, II, do Código Processo Cível estabelece como regra, quando da distribuição da demanda, a competência do domicílio do alimentando, ainda que o demandado resida em local diverso, apontando que a índole social da ação de alimentos autoriza a mitigação da competência. 3. Ainda que o Juízo suscitado já tivesse proferido decisões anteriores na ação de execução de alimentos, há flexibilização, nesse caso, da regra da perpetuatio jurisdictionis na hipótese, a qual cede passo àqueles princípios do juízo imediato e do melhor interesse dos incapazes, em virtude da mudança de domicílio descoberta após o ajuizamento da ação . 4. Conflito de Competência julgado procedente fixando-se a competência do Juízo suscitante, 2ª Vara Cível de Santa Bárbara D' Oeste. (TJ-SP - CC: 00119698520188260000 SP 0011969-85.2018 .8.26.0000, Relator.: Artur Marques (Vice Presidente), Data de Julgamento: 22/10/2018, Câmara Especial, Data de Publicação: 08/11/2018). Ante o exposto, independentemente do trânsito em julgado, DETERMINO a remessa destes autos ao d. Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresópolis/RJ, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), MARIA TERESA LOPES FIGUEIRA PALMEIRA LEITE (OAB 171664/SP), NILO PALMEIRA LEITE JUNIOR (OAB 151719/SP)
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