Processo nº 10086758820228260704
Número do Processo:
1008675-88.2022.8.26.0704
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIOADV: Maria Fernanda Meneghetti (OAB 198260/SP), Marivaldo Fagundes Vasconcelos (OAB 427031/SP) Processo 1008675-88.2022.8.26.0704 - Inventário - Invtante: Ricardo Jalil Fernandez - Vistos. Fls. 175-183: O plano de partilha deve ser retificado. Por tratar-se de inventário cumulativo, sendo que o falecimento dos inventariados se deu de forma sucessiva, deve ser apresentado o plano de partilha do primeiro falecido, em que a segunda falecida foi meeira. Em seguida, com os bens já inventariados à meeira e ao herdeiro, deve-se fazer a transmissão dos bens ao herdeiro. Essa situação deve estar descrita no plano de partilha. Ainda, o imóvel de fls. 95-97 é de propriedade dos de cujus. Logo, a viúva é apenas meeira nessa partilha, não herda o bem, o que deve ser regularizado na partilha de fl. 177. Noutro ponto, com o falecimento da viúva meeira, 50% do imóvel é destinado ao filho, ora inventariante. Logo, ao final, 100% do imóvel lhe pertencerá. Nesse contexto, o percentual de fl. 181, deve ser retificado. O plano de partilha deve refletir exatamente a situação para imediato registro da partilha dos bens. Por fim, cumpra-se a decisão de fls. 162-168, apresentando-se todos os documentos indicados relativos à inexistência de dívida na esfera estadual, municipal e federal, e testamento em relação a ambos os inventariados (itens e, h e i 3, da decisão de fls. 162-168). Após, será apreciado o pedido de expedição de alvará para venda do bem imóvel. Ainda, reitero a determinação para inclusão da genitora falecida no polo passivo da demanda, no sistema SAJ, como inventariada, sob as penas da lei. As orientações para tanto constam na decisão de fls. 162-168. Int.