Processo nº 10086830720248260248
Número do Processo:
1008683-07.2024.8.26.0248
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
USUCAPIãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível | Classe: USUCAPIãOADV: Andresa dos Santos Silva (OAB 466434/SP) Processo 1008683-07.2024.8.26.0248 - Usucapião - Reqte: Aparecido Ramalho dos Santos, Eva Aparecida Gobbo dos Santos - Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária proposta por Eva Aparecida Gobbo dos Santos e outro em face de Mercedes Escanho Mendes e outros, visando a declaração de aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial. Nas ações de usucapião, conforme estabelece o art. 246, §3º do CPC e jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, é imprescindível que figurem no polo passivo: (i) o proprietário atual do imóvel, conforme matrícula no Registro de Imóveis; (ii) os confinantes, que são aqueles que têm interesse jurídico direto na demarcação; (iii) eventuais terceiros interessados; e (iv) o espólio ou sucessores, quando o titular do domínio for falecido. No caso específico dos condomínios edilícios que figuram como confinantes, o entendimento jurisprudencial consolidado, em consonância com o art. 75, XI do CPC, reconhece a legitimidade do síndico para representar o condomínio em juízo, dispensando-se a citação individual de cada condômino, uma vez que compete ao síndico defender os interesses comuns relacionados à propriedade, conforme previsto no art. 1.348, II do Código Civil. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 319, 320, 321 e 485, I do CPC, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, para que a parte autora proceda à correta indicação e qualificação do polo passivo, incluindo: 1. O proprietário tabular do imóvel, conforme consta na matrícula do Registro de Imóveis competente; 2. Todos os confinantes do imóvel usucapiendo; 3. Eventuais terceiros interessados; 4. O espólio ou sucessores do titular de direitos sobre o imóvel, na hipótese de falecimento. Especificamente quanto ao Edifício Residencial mencionado como confinante, deverá constar apenas o síndico como representante legal do condomínio, sendo desnecessária a citação individual dos condôminos. Intime-se.