Alexandre Moreira Pugliesi e outros x Notre Dame Intermedica Saúde S.A.

Número do Processo: 1008713-13.2025.8.26.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1008713-13.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Alexandre Moreira Pugliesi - Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anotado. 2- A relação jurídica existente entre as partes está demonstrada pelo documento de fls. 36/53 O relatório médico de fls. 55 revela que o autor é portador de Paralisia Cerebral pós Meningite Bacteriana (CID G80.9) e Epilepsia (CID G40.8), e demonstra a necessidade do tratamento postulado, através do método MIG. Inegável que o autor poderá experimentar um prejuízo de difícil reparação, caso não seja editado o provimento jurisdicional perseguido, pois o tratamento precisa ser realizado imediatamente para contribuir para a evolução do menor. Perante a declaração do médico de confiança da parte autora (fls. 55), tem-se que a procrastinação para a cobertura e disponibilização do procedimento necessário conforme solicitado, desvirtua a finalidade da própria prestação de serviços oferecida pela requerida, qual seja, a proteção à saúde do autor. Cumpre consignar que o tratamento que deve ser dispensado ao autor não depende de juízo a ser exercido pela requerida, mas aos profissionais de saúde diretamente responsáveis pelo seu atendimento. Ademais, uma ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade, revela que, neste estágio processual, merece ser prestigiado o do requerente em prejuízo do da requerida. Pois, para essa, a questão assume feição exclusivamente patrimonial, com razoável possibilidade de ressarcimento do prejuízo, caso, ao final, obtenha ganho de causa. O mesmo não sucede com o requerente. Nesse sentido, a jurisprudência: PLANO DE SAÚDE Paciente portador de transtorno do espectro autista Decisão que indeferiu tutela de urgência para determinar à requerida que custeasse tratamento pelo método MIG Irresignação do autor Acolhimento - Relatório médico que indica a necessidade do tratamento - Eventual caráter experimental do tratamento que não afeta a cobertura, nos termos da súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça - Hipótese em que houve ampliação do Rol da ANS ante a edição da Resolução Normativa nº 539/2022, passando a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças, que inclui o TEA Aplicação do disposto no artigo 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, com redação alterada pela recente Lei nº 14.454/2022 - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2249092-89.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, determinando que a requerida custeie o aludido tratamento, pelo Método MIG, na forma prescrita às fls. 55, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. A presente decisão servirá como ofício, a ser encaminhada pelo autor, comprovando-se nos autos o seu protocolamento em 15 dias. 3- Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 4- Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ISABELA GARRIDO BANDEIRA (OAB 378131/SP)
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1008713-13.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.M.P. - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, com urgência. Int. - ADV: ISABELA GARRIDO BANDEIRA (OAB 378131/SP)
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