João Luís Ribeiro x Banco Maxima S.A.
Número do Processo:
1008718-04.2023.8.26.0344
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Marília - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Marcio Augusto Bordinhon Nogueira de Moraes (OAB 312390/SP), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 25280/MA) Processo 1008718-04.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Luís Ribeiro - Reqdo: Banco Maxima S.a. - 5. A CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por JOÃO LUIS RIBEIRO contra o BANCO MASTER S.A, e consequentemente diante da singularidade e atipicidade do caso vertente, declaro cancelado o cartão de crédito mencionado na petição inicial e na contestação do Banco-réu ( fls. 66/91 ) e também declaro inexistentes quaisquer débitos dele decorrentes, inclusive os alusivos à "consignação-cartão" ou "Credcesta" devendo ainda o referido Réu fazer as anotações necessárias para a extinção dos vínculos contratuais no prazo de 15 dias contados a partir da intimação da presente sentença e abster-se doravante de cobranças contra o Requerente sobre o aludido contratos, tudo sob pena de multa diária de R$-5.000,00 sobre cada cobrança ou boleto emitido contra o Requerente (C.P.C, arts. 500 e 536). Intime-se pessoalmente o Requerido. Finalmente, no presente caso em particular, JULGO IMPROCEDENTES todos os demais pedidos do Requerente por falta de amparo legal e probatório e tudo em razão do que dispõe o art. 5º da LINDB e os arts. 8º e 322, § 2º do Código de Processo Civil c.c o art. 2.035, § único, do Código Civil. As partes foram reciprocamente vencidas e vencedoras e cada qual pagará seus respectivos advogados (CPC, art. 8º). P.I.C.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Marcio Augusto Bordinhon Nogueira de Moraes (OAB 312390/SP), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 25280/MA) Processo 1008718-04.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Luís Ribeiro - Reqdo: Banco Maxima S.a. - 5. A CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por JOÃO LUIS RIBEIRO contra o BANCO MASTER S.A, e consequentemente diante da singularidade e atipicidade do caso vertente, declaro cancelado o cartão de crédito mencionado na petição inicial e na contestação do Banco-réu ( fls. 66/91 ) e também declaro inexistentes quaisquer débitos dele decorrentes, inclusive os alusivos à "consignação-cartão" ou "Credcesta" devendo ainda o referido Réu fazer as anotações necessárias para a extinção dos vínculos contratuais no prazo de 15 dias contados a partir da intimação da presente sentença e abster-se doravante de cobranças contra o Requerente sobre o aludido contratos, tudo sob pena de multa diária de R$-5.000,00 sobre cada cobrança ou boleto emitido contra o Requerente (C.P.C, arts. 500 e 536). Intime-se pessoalmente o Requerido. Finalmente, no presente caso em particular, JULGO IMPROCEDENTES todos os demais pedidos do Requerente por falta de amparo legal e probatório e tudo em razão do que dispõe o art. 5º da LINDB e os arts. 8º e 322, § 2º do Código de Processo Civil c.c o art. 2.035, § único, do Código Civil. As partes foram reciprocamente vencidas e vencedoras e cada qual pagará seus respectivos advogados (CPC, art. 8º). P.I.C.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Marcio Augusto Bordinhon Nogueira de Moraes (OAB 312390/SP), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 25280/MA) Processo 1008718-04.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Luís Ribeiro - Reqdo: Banco Maxima S.a. - 5. A CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por JOÃO LUIS RIBEIRO contra o BANCO MASTER S.A, e consequentemente diante da singularidade e atipicidade do caso vertente, declaro cancelado o cartão de crédito mencionado na petição inicial e na contestação do Banco-réu ( fls. 66/91 ) e também declaro inexistentes quaisquer débitos dele decorrentes, inclusive os alusivos à "consignação-cartão" ou "Credcesta" devendo ainda o referido Réu fazer as anotações necessárias para a extinção dos vínculos contratuais no prazo de 15 dias contados a partir da intimação da presente sentença e abster-se doravante de cobranças contra o Requerente sobre o aludido contratos, tudo sob pena de multa diária de R$-5.000,00 sobre cada cobrança ou boleto emitido contra o Requerente (C.P.C, arts. 500 e 536). Intime-se pessoalmente o Requerido. Finalmente, no presente caso em particular, JULGO IMPROCEDENTES todos os demais pedidos do Requerente por falta de amparo legal e probatório e tudo em razão do que dispõe o art. 5º da LINDB e os arts. 8º e 322, § 2º do Código de Processo Civil c.c o art. 2.035, § único, do Código Civil. As partes foram reciprocamente vencidas e vencedoras e cada qual pagará seus respectivos advogados (CPC, art. 8º). P.I.C.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Marcio Augusto Bordinhon Nogueira de Moraes (OAB 312390/SP), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 25280/MA) Processo 1008718-04.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Luís Ribeiro - Reqdo: Banco Maxima S.a. - 5. A CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por JOÃO LUIS RIBEIRO contra o BANCO MASTER S.A, e consequentemente diante da singularidade e atipicidade do caso vertente, declaro cancelado o cartão de crédito mencionado na petição inicial e na contestação do Banco-réu ( fls. 66/91 ) e também declaro inexistentes quaisquer débitos dele decorrentes, inclusive os alusivos à "consignação-cartão" ou "Credcesta" devendo ainda o referido Réu fazer as anotações necessárias para a extinção dos vínculos contratuais no prazo de 15 dias contados a partir da intimação da presente sentença e abster-se doravante de cobranças contra o Requerente sobre o aludido contratos, tudo sob pena de multa diária de R$-5.000,00 sobre cada cobrança ou boleto emitido contra o Requerente (C.P.C, arts. 500 e 536). Intime-se pessoalmente o Requerido. Finalmente, no presente caso em particular, JULGO IMPROCEDENTES todos os demais pedidos do Requerente por falta de amparo legal e probatório e tudo em razão do que dispõe o art. 5º da LINDB e os arts. 8º e 322, § 2º do Código de Processo Civil c.c o art. 2.035, § único, do Código Civil. As partes foram reciprocamente vencidas e vencedoras e cada qual pagará seus respectivos advogados (CPC, art. 8º). P.I.C.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Marcio Augusto Bordinhon Nogueira de Moraes (OAB 312390/SP), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 25280/MA) Processo 1008718-04.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Luís Ribeiro - Reqdo: Banco Maxima S.a. - 5. A CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por JOÃO LUIS RIBEIRO contra o BANCO MASTER S.A, e consequentemente diante da singularidade e atipicidade do caso vertente, declaro cancelado o cartão de crédito mencionado na petição inicial e na contestação do Banco-réu ( fls. 66/91 ) e também declaro inexistentes quaisquer débitos dele decorrentes, inclusive os alusivos à "consignação-cartão" ou "Credcesta" devendo ainda o referido Réu fazer as anotações necessárias para a extinção dos vínculos contratuais no prazo de 15 dias contados a partir da intimação da presente sentença e abster-se doravante de cobranças contra o Requerente sobre o aludido contratos, tudo sob pena de multa diária de R$-5.000,00 sobre cada cobrança ou boleto emitido contra o Requerente (C.P.C, arts. 500 e 536). Intime-se pessoalmente o Requerido. Finalmente, no presente caso em particular, JULGO IMPROCEDENTES todos os demais pedidos do Requerente por falta de amparo legal e probatório e tudo em razão do que dispõe o art. 5º da LINDB e os arts. 8º e 322, § 2º do Código de Processo Civil c.c o art. 2.035, § único, do Código Civil. As partes foram reciprocamente vencidas e vencedoras e cada qual pagará seus respectivos advogados (CPC, art. 8º). P.I.C.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Marcio Augusto Bordinhon Nogueira de Moraes (OAB 312390/SP), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 25280/MA) Processo 1008718-04.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Luís Ribeiro - Reqdo: Banco Maxima S.a. - 5. A CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por JOÃO LUIS RIBEIRO contra o BANCO MASTER S.A, e consequentemente diante da singularidade e atipicidade do caso vertente, declaro cancelado o cartão de crédito mencionado na petição inicial e na contestação do Banco-réu ( fls. 66/91 ) e também declaro inexistentes quaisquer débitos dele decorrentes, inclusive os alusivos à "consignação-cartão" ou "Credcesta" devendo ainda o referido Réu fazer as anotações necessárias para a extinção dos vínculos contratuais no prazo de 15 dias contados a partir da intimação da presente sentença e abster-se doravante de cobranças contra o Requerente sobre o aludido contratos, tudo sob pena de multa diária de R$-5.000,00 sobre cada cobrança ou boleto emitido contra o Requerente (C.P.C, arts. 500 e 536). Intime-se pessoalmente o Requerido. Finalmente, no presente caso em particular, JULGO IMPROCEDENTES todos os demais pedidos do Requerente por falta de amparo legal e probatório e tudo em razão do que dispõe o art. 5º da LINDB e os arts. 8º e 322, § 2º do Código de Processo Civil c.c o art. 2.035, § único, do Código Civil. As partes foram reciprocamente vencidas e vencedoras e cada qual pagará seus respectivos advogados (CPC, art. 8º). P.I.C.