Edson Dantas Rodrigues Junior x Alitalia Societa Aerea Italiana S.P.A. e outros
Número do Processo:
1008723-50.2024.8.11.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE ALTA FLORESTA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1008723-50.2024.8.11.0007 REQUERENTE: EDSON DANTAS RODRIGUES JUNIOR REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerente, ora embargante, alegando omissão na sentença. Foi certificada a tempestividade dos embargos. O embargado requer a rejeição dos embargos com a consequente manutenção da sentença. É o necessário. DECIDO. Em análise percuciente dos autos, constato que os embargos de declaração interpostos não merecem ser acolhidos. Senão vejamos. O Código de Processo de Civil deixa bem claro que serão opostos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, contradições ou omissões na sentença, bem como corrigir erro material, conforme art. 1.022, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 preconiza o seguinte: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.” Com efeito, nos termos das normas retro transcritas, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição ou de suprimir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. In casu, vejo que inexiste qualquer omissão na sentença e, desta feita, por verificar a não ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos, não devem ser acolhidos e, permanecendo o inconformismo quanto a aludida decisão, resta ao embargante a interposição do recurso cabível. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
-
29/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)