Processo nº 10087661320248260704

Número do Processo: 1008766-13.2024.8.26.0704

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1008766-13.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito - Fabrízio Pereira Mazza - Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se - ADV: MURILO POMPEI BARBOSA (OAB 389719/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1008766-13.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito - Fabrízio Pereira Mazza - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva afastar o valor venal de referência como base de cálculo do imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI, em operação de compra e venda. Segundo se infere da inicial, em essência, com base nos valores constantes nas Declarações de ITBI n°s 53755046-1, 53755050-1 e 53755054-2 (anexos) o valor informado de transação é de R$ 900.000,00, R$ 100.000,00 e R$ 100.000,00 respectivamente, e não o valor utilizado pelo fisco, que foi R$ 1.326.031,00, R$ 133.309,00 e R$ 133.309,00 respectivamente. Citado, o Município ofertou contestação asseverando a impossibilidade de recolhimento do ITBI com base no valor venal do imóvel utilizado para fins de IPTU. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A questão central desta ação foi objeto do julgamento do mérito do Tema 1113 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n° 1.937.821/SP, em 24/02/2022, sendo fixadas as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". Em decorrência à estrita observância ao julgado, é de rigor o afastamento do valor venal de referência da base de cálculo do ITBI, bem como não teria lugar recolhimento de ITBI com a mesma base de cálculo do IPTU. O fato gerador do ITBI ocorre no instante da transferência da propriedade imobiliária por meio do registro do título translativo perante o Registro de Imóveis competente, consoante o disposto no art. 35 do Código Tributário Nacional e no art. 1245 do Código Civil. Por conseguinte, a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor da transação imobiliária, ressalvado ao Município, no caso de discordância com relação ao valor apontado pelo interessado, a instaurar o procedimento administrativo previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional. Diante o exposto, com fundamento no disposto no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar que o ITBI, devido pela parte autora, em razão da transmissão do imóvel descrito na inicial, seja calculado com base no valor da transação imobiliária. Condenar a parte ré a cumpri obrigação de restituir à parte autora o valor de R$ R$ 23.552,78. O cálculo do crédito de natureza tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o a data do trânsito em julgado. Os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC até o efetivo pagamento, vedada a cumulação de outro índice de atualização. Não havendo previsão legal para a incidência da SELIC, aplicar-se-á a taxa de 1% ao mês, conforme art. 161, § 1º, do CTN. apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021. A atualização monetária, juros moratórios e compensatórios são englobados pela aplicação da taxa Selic, nos termos do determinado no artigo 3º da EC 113, pelo que é vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros, bem como vedada a aplicação do disposto no art. 161, §1º, do CTN.Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: MURILO POMPEI BARBOSA (OAB 389719/SP)
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