Processo nº 10087699320258260554

Número do Processo: 1008769-93.2025.8.26.0554

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - 7ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Leonardo Bispo Ferreira (OAB 27947/BA) Processo 1008769-93.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Santana Conceição - VISTOS, etc... 1 - Regularize a parte autora sua representação processual, posto que foi juntada, novamente, procuração sem a devida assinatura (fls. 39). 2 - Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Com efeito, da análise da sua declaração de renda entregue à Receita Federal, constato que ela recebe mensalmente quantia superior a R$ 5.000,00 o que indica que ela não faz jus a obter o benefício pleiteado. Com a vigência da Constituição Federal de 1988, não basta a mera declaração da interessada para assumi-la como juridicamente pobre, para que, pela sua só declarada miserabilidade, se lhe enseje a outorga de gratuidade de Justiça, porque está assentado no inciso LXXIV, do art. 5o., que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: "RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária ao executado. O agravante alega que sua única fonte de renda é a aposentadoria de R$ 6.087,32 mensais, utilizada para sustento próprio e de sua esposa, e pleiteia a concessão do benefício. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante comprovou a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária. III. Razões de Decidir. 3. A concessão da gratuidade judiciária requer comprovação de insuficiência de recursos, conforme art. 98 do CPC. 4. A análise dos documentos demonstra que o agravante possui patrimônio considerável e renda mensal que não condizem com a alegada hipossuficiência, afastando a presunção de necessidade do benefício. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A presunção de insuficiência de recursos é relativa e pode ser afastada por provas em contrário. 2. A existência de patrimônio e renda mensal significativa justifica o indeferimento do pedido de gratuidade." (TJSP; Agravo de Instrumento 2037016-80.2025.8.26.0000; Relatora: Débora Brandão; Data do Julgamento: 14/03/2025). Diante disso, como acima se disse, fica rejeitado o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Comprove a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
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