Processo nº 10087779220258260482
Número do Processo:
1008777-92.2025.8.26.0482
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1008777-92.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Juliana Karina Brugnolli Medeiros - Vistos. 1 Ante a certidão supra, recebo o recurso inominado no duplo efeito. 2 Intime-se o recorrido para contrarrazões, dentro do prazo legal. 3 Após, com ou sem manifestação do recorrido, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV: JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP), FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1008777-92.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Juliana Karina Brugnolli Medeiros - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Fazenda Pública ré em face da sentença proferida sob o argumento de que houve erro no julgado no que tange a definição do índice de correção aplicável. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. Porém, a eles nego provimento, pois não existe obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser, respectivamente, esclarecida, eliminada, suprida ou corrigido, conforme dispõe o artigo 1.022, do NCPC. Com efeito, a sentença se encontra correta e dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente. Quer a parte embargante, apenas, a reanálise do julgamento e não o saneamento do suposto vício, o que é inviável. Ainda, para o julgamento da causa não está o magistrado obrigado a enfrentar todas as teses esposadas, quando há elementos suficientes para seu julgamento. Assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça analisando o tema sob a égide do Código de Processo Civil de 2015: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado ou Tribunal possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, §1º, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STF, 1ª Seção, EDcl. No MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. Do TRF 3ª Região), j. 08.06.2016 Info 585. Destaco que constou expressamente na parte dispositiva da sentença que, até 08/12/2021, deve-se utilizar o IPCA-E para a correção monetária, a contar dos respectivos vencimentos e, a partir de 09/12/2021, passa-se a utilizar a tabela SELIC, também a partir dos vencimentos, e que esta funciona como índice de remuneração para correção monetária e para os juros, tendo em vista a vigência da EC 113/2021. Outrossim, constou que, no caso dos autos, deverá incidir a SELIC a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos. Isto porque, como se observa da leitura da inicial e da planilha de cálculos acostadas, o período vindicado nestes autos inicia-se em outubro/2023 (já sob a vigência da EC 113/2021). Melhor elucidando, consoante se observa do artigo 3º da EC 113/2021 e jurisprudência que se sucedeu, a utilização da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 é obrigatória e de forma unificada, isto é, engloba juros de mora e correção monetária. Além disso, aplica-se a todas as condenações impostas à Fazenda Pública em matéria tributária e não tributária. Em suma, a parte embargante busca rediscutir a justiça da decisão, isto é, o acerto ou o equívoco do julgado, tese que não pode ser acolhida em sede de embargos de declaração Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Int. - ADV: JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP), FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1008777-92.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Juliana Karina Brugnolli Medeiros - É caso, então, de sejulgar procedente o pedidopara impor à requerida que faça a inclusão da bonificação na base de cálculo do na base de cálculo do 13º salário, das férias acrescidas do terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se, com condenação ao retroativo (respeitada a prescrição quinquenal), corrigida desde quando deveria ter sido pago. As prestações vencidas serão atualizadas porcorreção monetáriapeloIPCA-E(Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos,até 08/12/2021. Após 09/12/2021, data da publicação daEC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), também a contar dos respectivos vencimentos.A partir da EC 113/2021 aplica-se a taxa SELIC, que já traz juros embutidos, não sendo apropriada a divisão de períodos distintos para incidência de correção monetária e de juros de mora, devendo-se somente definir um marco inicial para a aplicação da atualização monetária definida na EC 113/2021, que, repisa-se, será pela SELIC e já trará embutidos os juros. No caso, então, deve incidir a correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos. Resolvo o procedimento, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Indevida, nesta fase, verba honorária de sucumbência. P.I.C. - ADV: FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP), JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP)