Processo nº 10088645720198110003
Número do Processo:
1008864-57.2019.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
29 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008864-57.2019.8.11.0003 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL EXECUTADO: ADRIANO FERRARI, ADRIANO FERRARI Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL, qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra ADRIANO FERRARI e outros, também qualificado (a) nos autos. O feito tramitou regularmente, sendo que ao ID nº. 194883955 o (a) requerente/exequente informou a composição acerca do objeto litigioso. Em seguida, vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. No caso em tela, verifica-se que as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação pelo juízo, de modo que inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado. Do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre partes ao ID n.º 194883955, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas processuais nos termos acordados ao ID n.º 194883955. EXPEÇA-SE alvará de levantamento da quantia vinculada ao feito na forma pleiteada no termo de acordo. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Às providências. Rondonópolis, 23 de maio de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1008864-57.2019.8.11.0003. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL. EXECUTADO: ADRIANO FERRARI, ADRIANO FERRARI. Vistos. DEFIRO o pedido de penhora “on-line” postulado no ID 185037584, no montante de R$ 121.446,73 (cento e vinte e um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos), conforme cálculo de atualização acostado nos autos, sobre o CNPJ: 28.368.303/0001-80 e CPF: 136.823.098-96. Havendo bloqueio de valores, PROCEDA-SE à transferência e vinculação da quantia a este processo, através de comunicação ao Departamento de Depósitos Judiciais. Nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, ATRIBUO ao protocolo emitido pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), anexo à presente, a força de termo de penhora (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.097.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020). Caso bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Nesse caso, EXPEÇA-SE ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Efetivada a penhora por acima mencionada, e caso a parte executada não tenha advogado(a) constituído(a) nos autos, PROCEDA-SE à sua intimação pessoal, observando-se o endereço e a forma que se operou sua citação, a fim de que tome ciência dos termos desta decisão, oportunidade em que terá início o prazo de 5 (cinco) dias para os fins previstos no art. 854, §3º, do CPC. ADVIRTO que serão consideradas válidas as intimações encaminhadas ao endereço em que houve citação da parte devedora, caso não tenha havido prévia comunicação ao juízo quanto à sua mudança (art. 77, V, do CPC). Cumpridas as diligências e não se obtendo êxito na localização de bens penhoráveis, INTIME-SE desde já a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 22 de maio de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito