Claudete Mascheito Dos Santos x Caixa De Assistência Aos Aposentados E Pensionistas

Número do Processo: 1008867-43.2024.8.26.0189

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1008867-43.2024.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apte/Apda: Claudete Mascheito dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - O recurso da parte autora versa sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação a qual a parte não esta vinculada. A Turma Especial da Subseção de Direito Privado do TJ/SP determinou, por decisão publicada no dia 11/06/2025, a suspensão de todos os processos relacionados à matéria por tê-la afetado ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2116802-76.2025.8.26.0000. Assim, determino que este recurso permaneça suspenso até o final julgamento do IRDR. Considerando que processos suspensos não podem permanecer nos Núcleos da Justiça 4.0, de acordo com o art. 1º da Portaria nº 10.542/2025 do TJ/SP, determino a devolução dos autos ao relator a que o feito foi originalmente distribuído. - Magistrado(a) Léa Duarte - Advs: Daniele Correa Laveso (OAB: 424927/SP) - Sérgio Laveso Filho (OAB: 401026/SP) - Dayse Rios Barbosa (OAB: 44059/CE) - Francisca Danielly Cândido Moraes (OAB: 43341/CE) - Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) - 4º andar
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1008867-43.2024.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apte/Apda: Claudete Mascheito dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de r. sentença (fls. 48/50), cujo relatório se adota, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade do débito c/c pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido vestibular para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e relacionada à cobrança referente à Contribuição Caap, determinando-se a imediata suspensão dos descontos; e (ii) condenar a ré a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados. Em face da sucumbência, a requerida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em equitativamente em R$1.000,00 (mil reais). Irresignada (fls. 55/67), sustenta a requerida, preliminarmente, que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser entidade sem fins lucrativos. Aduz que o processo deve ser suspenso. No mérito, alega que a autora efetivamente se filiou à associação, de modo que os descontos efetuados não são indevidos. Defende que as assinaturas eletrônicas são válidas. Salienta que o Código de Defesa do Consumidor não incide no caso em análise. Assevera que não deve ser condenada à restituição em dobro da quantia, pois ausente má-fé na sua conduta. Recurso tempestivo e respondido (fls. 112/121). Apela também a autora (fls. 101/108), aduzindo que os descontos ilícitos efetuados pela ré em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, comprometeram sua renda mensal, sendo evidente a configuração de dano extrapatrimonial passível de indenização. Alega que tal fato gerou diversos transtornos que não se restringem a mero aborrecimento. Afirma que foi demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que se mostra razoável a fixação de indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 122/130). É o relatório. Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 2116802-76.2025.8.26.0000 foi admitido pela Turma Especial da Subseção de Direito Privado I deste E. Tribunal de Justiça, com a determinação de suspensão dos feitos referentes ao seguinte tema: Se, à configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, aplica-se a regra do dano in re ipsa ou deve haver efetiva comprovação da lesão. Assim, considerando as matérias arguidas pelas partes nos recursos de apelação, o andamento deste feito permanecerá sobrestado até o trânsito em julgado do aludido incidente. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Daniele Correa Laveso (OAB: 424927/SP) - Sérgio Laveso Filho (OAB: 401026/SP) - Dayse Rios Barbosa (OAB: 44059/CE) - Francisca Danielly Cândido Moraes (OAB: 43341/CE) - Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) - 4º andar
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