Thales Vinicius Bernardes Nassaro x Serasa S.A. e outros

Número do Processo: 1008883-53.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008883-53.2025.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de reclamação proposta por THALES VINICIUS BERNARDES NASSARO em face de SERASA S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S/A. Alega a 1a reclamada SERASA S/A que não detém legitimidade a responder pela presente ação, uma vez que, segundo diz, não é credora do débito questionado, limitou-se a atuar como “Gatekeeper”, ou seja, aproximadora do credor e devedor. Não obstante a previsão do art. 7º, §1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, de que todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou do serviço contratado têm responsabilidade solidária pelos danos suportados pelo consumidor, no caso dos autos, não há como se vislumbrar culpa da 1ª reclamada SERASA S/A. É que, efetivamente, limitou-se a atuar como plataforma de negociação, sem possibilidade de aferir a legitimidade do débito questionado nestes autos, assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, e, contra a reclamada SERASA S/A deve o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Em continuação, não foi demonstrada irregularidade de representação, inclusive porque o art. 2º da Lei n. 9.099/1995 preconiza os corolários da informalidade e simplicidade, e ainda, o Enunciado número 77 do FONAJE orienta que a participação do procurador com registro de seu nome na ata de conciliação basta para que se considere constituído mandato verbal. Não há, outrossim, irregularidade no comprovante de residência apresentado pelo autor, e nem provas a infirmar sua validade. Ainda, a ausência de contato prévio e tentativa de solução pacífica da controvérsia não impede o ajuizamento de ação buscando os direitos que o consumidor entende violados, em consonância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição erigido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal/88. Passadas as preliminares, constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente. Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. Registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor. O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora nega a existência de débito em seu nome que se tivesse originado de serviços contratados da empresa requerida. Afirma desconhecer a dívida relacionada ao contrato nº 1312838521-AMD, datada de 10.05.2022, com valor atualizado de R$ 126,56 e a dívida cujo contrato tem nº 1312838522-AMD, com data de origem em 10.10.2021, e valor atualizado de R$ 59,22. Alega que, apesar de ilegal o débito, as dívidas foram incluídas no portal de negociação da 1a reclamada. Com base em tais fatos, pede a declaração judicial de inexistência de relação jurídica e débito, a exclusão dos débitos de qualquer registro e plataforma, e a condenação das empresas reclamadas ao pagamento de danos morais. A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somadas à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para satisfazer o seu dever probatório, a reclamada TELEFÔNICA BRASIL S/A, alegou que o débito é legítimo, e refere-se aos contratos números 1312838522 e 1312838521, para utilização das linhas (65) 99801-9079 e (65) 99687-9284. Alega que não promoveu o apontamento da dívida para negativação creditícia. Em análise às teses manifestadas pelas partes, verifico que a demandada TELEFÔNICA S/A não apresentou nos autos provas hígidas acerca da legitimidade do débito negativado, limitou-se a trazer telas de sistema interno, com dados da parte autora. É importante registrar que o programa eletrônico utilizado pela empresa reclamada, o qual emitiu as telas de sistema, não produz provas idôneas acerca do fato mais importante para o deslinde da controvérsia: a efetiva contratação e utilização dos serviços prestados pela 2a reclamada. Tais expedientes contêm informações alimentadas pela própria prestadora de serviços, interessada direta no resultado da lide. São, na verdade, provas unilaterais que não carregam a necessária força probante a legitimar as informações, notadamente os débitos que nelas estão registrados. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar. 2. A concessionária de energia elétrica que insere o nome da consumidora em órgão de proteção ao crédito, no valor de R$739,60, datado em 12.01.2018, por obrigação questionada por esta, e sequer comprova a licitude da sua origem, ônus que não se desincumbiu nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo ser observado que provas produzidas de forma unilateral, consistentes em cópias de telas de computador e desprovidas de assinatura da consumidora, sem outros elementos, não se prestam para o fim desejado. 3. A juntada de telas sistêmicas não se prestam para o fim desejado, qual seja, a comprovação da origem do débito, ora questionado, e da relação jurídica entre as partes. 4. O quantum indenizatório se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, portanto, não merece reparos. [...] 6. Recurso improvido. Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Valmir Alaércio dos SantosJuiz de Direito – Relator (N.U 1020320-02.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 10/03/2023). RECURSO INOMINADO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]4. Neste contexto, os print screen retirados das telas dos próprios computadores da Recorrida não são provas hábeis a comprovar a efetiva contratação/utilização dos serviços pela parte consumidora, ante a fragilidade e unilateralidade da prova. 5. Assim, se não restou comprovada a origem da dívida, a inscrição do nome da parte devedora efetuada em órgão de proteção ao crédito é indevida.6. Reconhecendo a inexigibilidade dos débitos, resta indevida a inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida. (N.U 1021328-80.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 06/10/2023, Publicado no DJE 08/10/2023). Assim, à deriva de comprovação da tese de defesa, em descumprimento ao encargo probatório invertido por força do art. 6º, VIII do CDC, é de se deferir o pedido exordial, para que se declare a inexistência do débito objurgado. Em consequência, deverá a reclamada TELEFÔNICA S/A requerer junto à empresa SERASA S/A, a exclusão dos débitos na plataforma de negociação, no prazo de 05 dias, sob pena de crime de desobediência. No caso, resta caracterizado o defeito do serviço, portanto é objetiva a responsabilidade da empresa reclamada, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, apesar de constatada a ilegalidade do débito, não há como se reconhecer malferimento aos valores de ordem imaterial, posto que a inscrição na plataforma “serasa limpa nome” não representa negativação de crédito, pois não há publicidade das informações lá registradas. Neste sentido colaciono arestos do TJ mato-grossense: RECURSO INOMINADO - ANOTAÇÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” - ORIGEM E DÉBITOS COMPROVADOS - ANOTAÇÃO LEGÍTIMA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Comprovada a relação contratual existente entre as partes e a existência de débito inadimplido, a anotação do débito na Plataforma Serasa Limpa Nome constitui exercício regular de direito, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito, tampouco em indenização por danos morais. 2. Recurso conhecido e provido. (N.U 1002148-51.2023.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 19/04/2024, Publicado no DJE 22/04/2024). APELAÇÃO - AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C.C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C.C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - DÍVIDA INSCRITA NO SITE SERASA LIMPA O NOME- AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO –RECURSO DESPROVIDO. Sabe-se que a finalidade da prova é formar a convicção do juiz, seu principal destinatário, quanto à existência dos fatos da causa. No âmbito do presente, a produção da prova oral ou testemunhal só teria espaço em caráter complementar, já que, no caso, a prova é essencialmente documental. A cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável, máxime se não resulta na inscrição indevida do nome do autor em órgãos restritivos de crédito. (N.U 1002897-60.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/04/2024, Publicado no DJE 20/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL – PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME – PROVA DA CONTRATAÇÃO – TELAS SISTÊMICAS EM CONJUNTO COM DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS – PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES – UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR MEIO DE RELATÓRIO DE CHAMADAS – ENVIO DA FATURA AO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL – ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA – INSERÇÃO REGULAR NA PLATAFORMA – AUSÊNCIA DE COBRANÇA COERCITIVA EXTRAJUDICIAL – ANUÊNCIA DO DEVEDOR PARA TER CIÊNCIA DO DÉBITO – ACESSO À PLATAFORMA MEDIANTE LOGIN E SENHA – AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DOS DADOS OU NEGATIVAÇÃO DO CPF – DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSO DESPROVIDO. Embora as telas sistêmicas, isoladamente, não comprovam a contratação, sua análise em conjunto com os demais elementos probatórios apresentados, tais como o envio de faturas para o mesmo endereço indicado na exordial, o histórico de uso da linha telefônica e o adimplemento das demais faturas emitidas na vigência do contrato, permitem concluir pela regularidade do débito. A inserção de dados na plataforma SERASA LIMPA NOME, per si, não configura dano moral indenizável, uma vez que inexiste publicidade das informações, mas tão somente a ciência da parte interessada sobre a existência de débitos. (N.U 1000212-07.2023.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/04/2024, Publicado no DJE 22/04/2024) Assim, ainda que indevido o registro da dívida na plataforma de débitos, tal fato, de per si, não é capaz de causar lesão àqueles valores ínsitos à intimidade, moral, honra, e demais bens imateriais protegidos constitucionalmente, motivo pelo qual, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e em face da reclamada SERASA S/A, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Rejeito as demais preliminares, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o débito objeto da presente ação, relacionado ao contrato nº 1312838521-AMD, datado de 10.05.2022, com valor atualizado de R$ 126,56 (cento e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos) e a dívida cujo contrato tem nº 1312838522-AMD, com data de origem em 10.10.2021, e valor atualizado de R$ 59,22. b) DETERMINAR à reclamada TELEFÔNICA BRASIL S/A a requerer a exclusão definitiva dos débitos objeto desta ação junto à plataforma de negociações da SERASA S/A, no prazo de 05 dias, sob pena de configuração de crime de desobediência. Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thiago Milani Juiz Leigo Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se eletronicamente. Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT. Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito
  3. 16/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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