L. N. G. x C. I. P. B. O. e outros
Número do Processo:
1008902-86.2023.8.26.0302
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaú - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1008902-86.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.N.G. - C.I.P.B.O. - - J.F.P. - A par da apelação interposta e, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, apresente a parte contrária resposta no prazo de 15 (quinze) dias. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "" 38024 - contrarrazões de apelação". - ADV: CAROLINA BERNARDO (OAB 487656/SP), PEDRO JESUS SOBRINHO PASSOS (OAB 145564/SP), FERNANDO AUGUSTO SANGALETTI (OAB 87649/SP), JOSE LUIZ SANGALETTI (OAB 68318/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaú - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1008902-86.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.N.G. - C.I.P.B.O. - - J.F.P. - Vistos. LÍVIA NUNES GABRIEL, representada pelo seu genitor, devidamente qualificada vem propor a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C TUTELA DE URGÊNCIA em face de COLÉGIO IDEALISTA PROFESSOR BENEDITO ORTIZ e JOÃO FRANCISCO PAULUCCI, alegando, em síntese, que estudava no colégio requerido desde janeiro de 2020, local em que o segundo requerido exerce magistério, lecionando as matérias de física e biologia. Narra que, no dia 23/08/2023, ao devolver uma lição feita, o segundo requerido começou a proferir palavras que a humilharam na frente de seus colegas de sala, causando-lhe vexame e vergonha. Expõe que sua irmã, que estava presente em sala de aula, vendo a situação, notificou os seus genitores, que entraram em contato com o coordenador do colégio, a fim de tomar as devidas providências em relação ao ocorrido. Contudo, nada foi providenciado. Pede, em sede de tutela de urgência, que o primeiro requerido venha a fornecer a gravação da sala de aula, referente ao dia 23/08/2023. No mérito, pede a procedência da ação, com a condenação dos requeridos a pagarem o valor de R$ 20.000,00, a título de danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 16/27. Em decisão de fls. 40/41, foi deferida a gratuidade à autora e a tutela provisória de urgência. Devidamente citado, o requerido Colégio Idealista Professor Benedito Ortiz apresentou contestação (fls. 65/73), alegando que não possui as filmagens pleiteadas na inicial, porque as câmeras de segurança na época dos fatos não estavam funcionando. Em sede de preliminar, aduz que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, alega que o segundo requerido chamou a autora de incompetente com o intuito de corrigi-la, tendo em vista que ela copiou a matéria da lousa de forma errada. Ademais, expôs que ele somente teve essa postura após a própria autora ter insinuado que o professor não teria ensinado corretamente. Diante disso, informa que tal comportamento não gerou nenhum tipo de dano moral à autora, pois ela não foi humilhada. Pede a improcedência da ação. Trouxe os documentos de fls. 74/126 e 129/132. Devidamente citado, o requerido João Francisco Paulucci apresentou contestação (fls. 133/137), alegando que, no dia dos fatos, ao corrigir a atividade da requerente, percebeu que as anotações dela não estavam de acordo com o que foi passado na lousa e, ao questioná-la sobre tal fato, ela espondeu que as anotações correspondiam sim com o que o requerido teria lecionado em sala de aula, insinuando que ele estaria ensinando coisas erradas. Diante disso, comparou a atividade da autora com o caderno de outra aluno, constatando o erro dela, momento em que proferiu-lhe a palavra "incompetente". Expõe que os fatos ocorridos não geraram nenhum tipo de dano moral. Trouxe os documentos de fls. 138/139. Houve réplica (fls. 142/153). O Colégio réu se manifestou em fls. 171/173, trazendo aos autos os documentos de fls. 174/177. Em fls. 181/182, a autora se manifestou a respeito desses documentos. O feito foi saneado em fls. 213/214, sendo deferida a produção de prova oral. Em decisão de fls. 228/229, foi designada a audiência de instrução, cujo termo sobreveio em fls. 261/262. Nela, a tentativa de conciliação restou infrutífera e colheram-se os depoimentos das testemunhas. Encerrou-se a instrução. Em fls. 246/247, 248/252 e 253/260, as partes apresentaram as alegações finais. A representante do Ministério Público se manifestou em fls. 266/268, pedindo a procedência parcial da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c tutela de urgência que Lívia Nunes Gabriel, representada por seu genitor, propôs em face de Colégio Idealista Professor Benedito Ortiz e João Francisco Paulucci, alegando que era aluna do primeiro réu e, no dia 23/08/2023, o segundo requerido, professor de física e biologia, durante sua aula, proferiu palavras ofensivas à requerente, causando uma situação vexatória e vergonhosa. Expõe que o primeiro requerido não tomou as devidas atitudes em relação ao ocorrido. Pede que os requeridos sejam condenados a pagarem o importe de R$ 20.000,00, a título de danos morais. Em sua defesa, o requerido Colégio Idealista Professor Benedito Ortiz alegou que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista é mantido por uma associação. No mérito, alegou que o segundo requerido apenas proferiu a palavra "incompetente" à autora de forma educacional, tendo em vista que o propósito era orientá-la. O requerido João Francisco, em sua defesa, expôs que, de fato, proferiu a palavra "incompetente" em face da autora, contudo, alegou que foi com a intenção de orienta-la e ajuda-la para seu melhor aprendizado, já que ela havia questionado a sua competência como professor. A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva do Colégio réu, deixo de analisá-la, conforme art. 282, §2º, CPC. No mérito, a ação é improcedente. Em casos como o presente, a prova hábil para demonstrar os fatos alegados é, justamente, a testemunhal. Contudo, a autora não obteve êxito ao produzir referida prova, pois não arrolou sequer uma testemunha. E, por outro lado, quanto às testemunhas ouvidas em audiência, ambas arroladas pela parte requerida, confirmaram que o professor João Francisco apenas tentou corrigir a autora, não sendo proferidas palavras de cunho ofensivo e, tampouco, sendo causada situação vexatória a ela. A testemunha Ivana, diretora do Colégio requerido, tomou ciência dos fatos no mesmo dia em que eles ocorreram. Relatou que, após o seu expediente, a genitora da requerente entrou em contato com ela por telefonema, informando-lhe que o segundo requerido ofendera a menor durante sua aula e esperava, assim, que o Colégio tomasse as devidas providências. Expõe que tentou conversar com as partes no dia seguinte, a fim de esclarecer o ocorrido, contudo, a mãe da aluna compareceu ao colégio já decidida a transferir a filha. Quanto à menor, faltou da aula e apenas esteve no local para se despedir de seus colegas. Afirma que essa despedida aconteceu, justamente, na aula do requerido João Francisco, sem quaisquer problemas. Informou que, na conversa com o professor, ele explicou que, no dia dos fatos, orientou a autora a refazer a atividade, momento em que ela respondeu-lhe que havia copiado a matéria como estava na lousa. Assim, ele disse que ela foi incompetente, sendo que, após essa fala, nada aconteceu. Por fim, a testemunha afirmou que ele é professor há 34 anos no colégio, é querido pelos alunos e nunca enfrentou um problema desse tipo. Enrico, testemunha dos réus, disse que foi funcionário do colégio até setembro de 2024, como gerente administrativo. Expôs que, no dia dos fatos, passou pela sala da autora e estava tudo normal por ali. Posteriormente, soube da transferência de escola, a pedido da genitora, e que a aluna foi se despedir de seus colegas de sala, que estavam em aula com o professor em questão, sendo que essa despedida foi normal e não gerou nenhuma comoção. Não há, portanto, provas de que o professor requerido tenha ofendido a requerente. Como se vê das informações existentes na peça de defesa, assim como no Registro de Ocorrência de fls. 174/177, o réu não causou uma situação vexatória à autora. Diferente disso, o que ocorreu foi uma situação comum em sala de aula, em que o professor visou corrigir e ensinar a aluna, a qual não fez corretamente a atividade proposta. Inclusive, ficou claro, da prova testemunhal, que os fatos não resultaram em constrangimento e nem atingiram maiores proporções, pois, logo no dia seguinte e na aula desse mesmo professor, a autora esteve no colégio para se despedir de seus colegas. Assim, se voltou ao local, justamente enquanto o réu lecionava, resta patente que não houve qualquer ofensa à sua imagem ou honra. E o depoimento da diretora Ivana trouxe informações relevantes, pois expôs que, conforme informações dos próprios colegas de classe da autora, após a fala do professor, ela teria sentado em sua mesa e refeito a atividade que estava errada, não demonstrando que se sentiu ofendida ou magoada com a situação. Assim, é notável que a fala do professor não teve o intuito de humilhar a autora, mas de educá-la, para que ela aprendesse a matéria e refizesse sua atividade. Portanto, as testemunhas arroladas pela parte ré, ouvidas em audiência, solidificaram as teses de defesa, confirmando que não houve ofensas à requerente por parte de João Francisco e que ela não foi exposta a uma situação vexatória. Sendo assim, evidente que, embora o requerido realmente tenha proferido a palavra "incompetente", como confessou, tal fato, por si só, não configura dano moral. Diferente disso, teve cunho educativo. Pode ter ocorrido chateação e amuamento por parte da aluna, porém, eles não se confundem com danos morais e não ensejam indenização. Por fim, necessário ressaltar que a responsabilidade civil vem regulamentada pelo artigo 186 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". De uma análise de referido dispositivo legal, verifica-se que não estão presentes no caso em tela os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta comissiva ou omissiva, culpa lato sensu, dano e nexo causal. Não há provas nos autos de que os réus tenham causado danos morais à autora, não havendo que se falar em ato ilícito, tampouco em obrigação de indenizar. Tem-se notado, com muita frequência, o aumento exacerbado de processos nos quais o autor sempre pleiteia danos morais. Toda e qualquer situação corriqueira da vida atual e que causa um mínimo de transtorno na vida de qualquer pessoa já provoca, no seu íntimo, um manifesto desejo de deduzir ação de reparação de danos morais em relação ao pretenso causador do transtorno. Sobre a disseminação indiscriminada de pedidos de dano moral, cite-se a orientação doutrinária: "... o desabrochar tardio da reparabilidade do dano moral em nosso direito fez desenfrear uma demanda reprimida, que por vezes tem degenerado em excessos inaceitáveis, com exageros que podem comprometer a própria dignidade do instituto". (YUSSEF SAID CAHALI, "Dano Moral", 2ª ed., 1998, RT). Rotineiramente, surgem episódios como o levantado nestes autos, em que mero desconforto e dissabor têm dimensão suficiente para justificar a pretendida condenação. A questão do dano moral merece ser analisada com equilíbrio, comedimento, moderação, ponderação e sabedoria, sob pena de alastramento desenfreado de demandas. A jurisprudência também tem trilhado pelo mesmo caminho: "Não é todo sofrimento moral que pode ou deve ser reparado pecuniariamente. É preciso que a dor tenha maior expressão, que a reparação seja socialmente recomendável e que não conduza a distorções do nobre instituto" (TJSP - 4ª Câm. ap. civ. nº 41.580-4/0-SP, des. JOSÉ OSÓRIO j. 06.08.98, v.u.). O des. DÉCIO ANTÔNIO ERPEN, digno integrante do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, já deixou claro o seu entendimento neste sentido, esposado na apelação nº 596.185.181, de que o direito existe para viabilizar a vida, e a vingar a tese generosa do dano moral, sempre que houver um contratempo, vai culminar em truncá-la, mercê de uma criação artificiosa. Num acidente de trânsito haverá dano material, sempre seguido de moral. No atraso de vôo haverá a tarifa, mas o dano moral será maior. Nessa nave do dano moral em praticamente todas as relações humanas não pretende embarcar. Finaliza o culto desembargador: "Se a segurança jurídica também é um valor supremo do direito, devemos pôr em prática mecanismo tal que simplifique a vida, sem se estar gerando um estado generalizado de neurose do suspense". Em suma: turbulenta que é a matéria de se aferir o que caracteriza dano moral, compete ao julgador, com harmonia e equilíbrio, tomando-se em conta o homo medius, aferir o que configura dano moral. Seguindo por este caminho, apenas deve ser considerado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, intervenha densamente no comportamento psicológico do sujeito, causando-lhe aflição, consternação, padecimento e desequilíbrio em seu bem estar, não satisfazendo mero dissabor, amuamento, irritação ou sensibilidade exagerada. Assim, na hipótese em testilha, incabível a reparação pretendida a título de danos morais. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por LÍVIA NUNES GABRIEL, representada por seu genitor, em face de COLÉGIO IDEALISTA PROFESSOR BENEDITO ORTIZ e JOÃO FRANCISCO PAULUCCI, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade. Condeno a requerente, sucumbente que é, a pagar os honorários dos patronos dos requeridos, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, valor a ser rateado entre ambos e que deve ser cobrado nos termos do art. 98, §3º, CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Fica, a autora, isenta do recolhimento de preparo, ante a gratuidade. Transitada em julgado, providencie a Serventia o cumprimento do Comunicado CG n. 1789/2017, parte II, item 4, alínea b. Oportunamente, transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado sem que a parte ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se a ação de conhecimento, nos termos do comunicado acima citado, fazendo-se as anotações de praxe no SAJ. P.I. - ADV: CAROLINA BERNARDO (OAB 487656/SP), FERNANDO AUGUSTO SANGALETTI (OAB 87649/SP), JOSE LUIZ SANGALETTI (OAB 68318/SP), PEDRO JESUS SOBRINHO PASSOS (OAB 145564/SP)